Acórdão nº 2776/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução18 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: C, instaurou, em 19 de Novembro de 2001, no Tribunal Judicial de Torres Vedras a presente acção de simples apreciação negativa, sob a forma de processo sumário, contra A e Maria, pedindo que fosse declarado que os réus não são donos do prédio rústico denominado Caneiro, sito na freguesia de Santo Quintino, concelho de Sobral de Monte Agraço, composto de cultura arvense e macieiras, com a área de 6760 m2, inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia sob o artigo 63 da secção I, conforme se arrogaram na escritura de justificação notarial que celebraram em 28 de Dezembro de 2000, e considerada sem efeito essa escritura, cancelando-se o registo do prédio 4022/freguesia de Santo Quintino, na Conservatória do registo Predial de Sobral de Monte Agraço.

Para tanto, alegou, em síntese, que por escritura pública celebrada em 27 de Agosto de 1970 comprou o prédio rústico referido, possuindo tal imóvel, por si e seus antepossuidores, há mais de 30 anos com conhecimento de toda a gente, sem oposição e na convicção de exercer um direito próprio.

Na contestação os réus pugnaram pela improcedência da acção, alegando estarem na posse pacífica e pública do aludido prédio há mais de 20 anos, actuando como seus proprietários, pelo que adquiriram o direito de propriedade sobre o mesmo por usucapião.

Impugnaram ainda o valor da causa, oferecendo em sua substituição o valor de 3.000.001$00.

Na réplica o autor respondeu à matéria do incidente, mantendo o valor de 750.001$00 por si indicado, e impugnaram a factualidade alegada pelos réus.

Foi concedido apoio judiciário aos réus, na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

O incidente de verificação do valor da causa foi decidido, tendo este sido fixado em 750.001$00, como havia sido atribuído pelo autor.

Deste despacho agravaram os réus, os quais formularam na respectiva alegação as seguintes conclusões: 1ª O A. atribuiu à acção o valor de 750.001$00, ou seja 3.740,99 euros.

  1. Os ora agravantes impugnaram tal valor, declarando que o prédio em causa nos autos tem um valor superior a 5.000.000$00, ou seja 24.939,89 euros, pelo que pelo menos deveria ter sido atribuído à acção o valor de 3.000.001$00, ou seja 14.963,94 euros.

  2. A acção em causa versa sobre a impugnação de uma escritura de justificação notarial outorgada pelos RR. e em que os mesmos declararam que o prédio tinha o valor patrimonial de 13.281$00, ou seja 66,25 euros, a que atribuíram para efeitos da escritura o de 100.000$00, ou seja 498,80 euros, 4ª Não podia por essa razão, o M. Juiz "a quo" ter concluído, como parece, que o incidente de valor da causa deduzido consubstancia um acto de má-fé, em virtude daquela declaração na citada escritura pública, e por isso indeferir o mesmo como indeferiu.

  3. A declaração feita pelos RR. na citada escritura, corresponde a uma prática generalizada, que não pode impedir o M. Juiz de atribuir à causa o valor que a mesma efectivamente deve ter porque, ao decidir como decidiu, violou claramente o disposto, entre outros, no artigo 317° do C. P. Civil. Não havendo entendimento das partes, como não há, sobre o valor da causa, nem elementos suficientes no processo para o fixar ao M. Juiz só restava atribuir à mesma, pelo menos, o valor de 3.000.001$00, ou seja 14.963,94 euros, ou ordenar a fixação do valor por meio de arbitramento.

  4. Donde deve ser revogada a sua decisão.

    Não houve contra alegação.

    No despacho saneador foi decidido como questão prévia extrair cópia das certidões do registo predial juntas a fls. 18 a 27, emitidas em 3 de Maio de 2001 e 14 de Maio de 2001, e ordenar a sua remessa ao Ministério Público para averiguação por evidenciarem contradição na informação nelas prestada.

    Os réus arguiram a nulidade desse segmento do despacho saneador, alegando que a certidão negativa que instruiu o processo relativo à escritura de justificação notarial foi a emitida no dia 3 de Maio de 2001, sendo que aquelas certidões foram emitidas por conservatórias do registo predial diferentes, pelo que a decisão em causa está ferida de nulidade por extrair conclusões de documentos emitidos por entidades diferentes em datas diferentes.

    Deduzida oposição pelo autor, foi a nulidade arguida indeferida por despacho proferido a fls. 205 e 206.

    Agravaram, de novo, os réus.

    Alegaram e formularam as seguintes conclusões: 1ª O M. Juiz "a quo" analisa previamente no despacho saneador, e sob o titulo "A questão das certidões contraditórias", o facto de, segundo o mesmo, a escritura pública de justificação de posse em causa nos autos ter sido celebrada com uma certidão negativa com data posterior à mesma, e numa altura em que o prédio já se encontraria registado na Conservatória do Sobral de Monte Agraço.

  5. O M. Juiz "a quo" qualifica tal situação com o adverbio "estranhamente" e conclui decidindo que se extraia certidão das certidões juntas a fls. 17, 26 e 27, para ser remetida ao M. Público.

  6. Da analise das citadas certidões resulta que o M. Juiz está equivocado porquanto não teve em conta que a certidão com data posterior à data da escritura de justificação de posse foi uma certidão pedida à Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras (área a que anteriormente pertencia o prédio) nos termos do C. do Registo Predial para remoção das dúvidas do registo qu,e entretanto, por essa razão e outra tinha ficado provisório na Conservatória do Registo Predial de Sobral de Monte Agraço (área a que pertence presentemente o prédio), e não a certidão que instruiu aquela escritura.

  7. Os RR. arguiram nulidade processual do despacho que analisou a questão das ditas certidões contraditórias (que em boa verdade não o são), como desde logo resulta de uma análise atenta das mesmas, e que valora, com base nisso, a atitude dos RR. como "estranha", na medida em que consideraram, e consideram, que este juízo valorativo do M. Juiz "a quo" é proibido por lei e como tal está ferido de nulidade susceptível de influir no exame ou decisão da causa, ao abrigo do disposto no artigo 201° do C. P. Civil.

  8. Pelo que os RR. não arguiram a nulidade da decisão do M. Juiz em que o mesmo determina a extracção da certidão, como este alega para indeferir como indeferiu a pretensão dos mesmos.

  9. O despacho do M. Juiz "a quo", que classificou com o advérbio "estranhamente" a atitude dos RR. consequência de uma análise errada que se fez de documentos juntos aos autos, porque prévio à fase do julgamento, constitui a pratica de um acto que a lei não admite, e que pode influir no exame ou decisão da causa, estando, assim, ferido de nulidade, contrariamente ao decidido pelo M. Juiz "a quo" em clara violação no disposto do citado artigo 201° do C. P. Civil.

  10. Termos em que, deve ser julgado procedente o presente recurso, determinando-se a nulidade daquele despacho.

    Não houve contra alegação.

    Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente nos seguintes termos: «a) declara-se que os réus não são proprietários do prédio rústico denominado Caneiro, sito na freguesia de Santo Quintino, concelho de Sobral de Monte Agraço, composto de cultura arvense e macieiras, com a área de 6760 m2, inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia sob o artigo 63 da secção I; b) declara-se procedente o pedido de impugnação da escritura de justificação notarial, ficando a mesma sem efeito; c) ordena-se o cancelamento do registo do direito de propriedade a favor dos réus e que se encontra inscrito sob a apresentação n.º 10/20010503».

    Inconformados, apelaram os réus.

    Alegaram...

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