Acórdão nº 1047/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução18 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I C intentou contra COMPANHIA DE SEGUROS …., SA, acção declarativa com processo sumaríssimo no Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 2.859, 09, acrescida de juros vincendos quantia esta proveniente da prestação de cuidados de saúde a Florinda Veloso Alvarez a qual foi vitima de um atropelamento provocado por um velocípede sem motor que participava numa prova de ciclismo organizada pela Fundação …., segurada na Ré.

O Tribunal, a final, produziu sentença a julgar-se materialmente incompetente para o conhecimento da acção, uma vez que se entendeu, ser a mesma da competência exclusiva dos Julgados de Paz.

Inconformado com tal decisão, recorreu o MP, apresentando as seguintes conclusões: - A Lei n° 78/2001, de 13 de Julho, que regula a competência e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência, não consagra qualquer norma de competência exclusiva aos julgados de paz, ao contrário dos projectos de lei que foram discutidos nos trabalhos preparatórios.

- Os julgados de paz foram criados com carácter experimental e circunscritos apenas a algumas comarcas.

- Os julgados de paz foram criados como um meio alternativo à via dos tribunais judiciais, para resolver pequenos diferendos da vida quotidiana e com vista a aliviar a sobrecarga dos tribunais judiciais e não para os substituir, sendo a sua competência optativa.

- Tendo o Autor escolhido intentar a acção no tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa deverá este ser considerado competente para apreciar a decidir a acção dos autos.

- Assim, foram violadas as disposições constantes nos artigos 211° da Constituição da República Portuguesa, 66° do Código de Processo Civil e 101° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais em conjugação com a Lei n° 78/2001, de 13 de Julho.

Não houve contra alegações e foi sustentada a decisão recorrida.

II A única questão que se nos põe no âmbito do presente recurso é a de saber se, no caso sub juditio, o Tribunal recorrido tem ou não competência para o conhecimento da presente acção, ou se tal competência, como se decidiu, deverá ser deferida, exclusivamente, aos Julgados de Paz.

No que à economia do recurso concerne, mostra-se assente que: - A Autora, na Petição Inicial formulou contra a Ré o seguinte pedido (sic) "(...) deve (..) a Ré. ser condenada a pagar ao A. a quantia de Euros 2859, 09, acrescida de juros vincendos desde a citação. ".

É com base neste petitório formulado pelo Autor - Centro Hospital de Lisboa - que teremos de analisar, além do mais, a competência do Tribunal.

Vejamos então.

A competência dos tribunais em geral é a medida da sua jurisdição, o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional, que tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais, cfr Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 88 e 89.

Desta...

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