Acórdão nº 1047/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I C intentou contra COMPANHIA DE SEGUROS …., SA, acção declarativa com processo sumaríssimo no Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 2.859, 09, acrescida de juros vincendos quantia esta proveniente da prestação de cuidados de saúde a Florinda Veloso Alvarez a qual foi vitima de um atropelamento provocado por um velocípede sem motor que participava numa prova de ciclismo organizada pela Fundação …., segurada na Ré.
O Tribunal, a final, produziu sentença a julgar-se materialmente incompetente para o conhecimento da acção, uma vez que se entendeu, ser a mesma da competência exclusiva dos Julgados de Paz.
Inconformado com tal decisão, recorreu o MP, apresentando as seguintes conclusões: - A Lei n° 78/2001, de 13 de Julho, que regula a competência e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência, não consagra qualquer norma de competência exclusiva aos julgados de paz, ao contrário dos projectos de lei que foram discutidos nos trabalhos preparatórios.
- Os julgados de paz foram criados com carácter experimental e circunscritos apenas a algumas comarcas.
- Os julgados de paz foram criados como um meio alternativo à via dos tribunais judiciais, para resolver pequenos diferendos da vida quotidiana e com vista a aliviar a sobrecarga dos tribunais judiciais e não para os substituir, sendo a sua competência optativa.
- Tendo o Autor escolhido intentar a acção no tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa deverá este ser considerado competente para apreciar a decidir a acção dos autos.
- Assim, foram violadas as disposições constantes nos artigos 211° da Constituição da República Portuguesa, 66° do Código de Processo Civil e 101° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais em conjugação com a Lei n° 78/2001, de 13 de Julho.
Não houve contra alegações e foi sustentada a decisão recorrida.
II A única questão que se nos põe no âmbito do presente recurso é a de saber se, no caso sub juditio, o Tribunal recorrido tem ou não competência para o conhecimento da presente acção, ou se tal competência, como se decidiu, deverá ser deferida, exclusivamente, aos Julgados de Paz.
No que à economia do recurso concerne, mostra-se assente que: - A Autora, na Petição Inicial formulou contra a Ré o seguinte pedido (sic) "(...) deve (..) a Ré. ser condenada a pagar ao A. a quantia de Euros 2859, 09, acrescida de juros vincendos desde a citação. ".
É com base neste petitório formulado pelo Autor - Centro Hospital de Lisboa - que teremos de analisar, além do mais, a competência do Tribunal.
Vejamos então.
A competência dos tribunais em geral é a medida da sua jurisdição, o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional, que tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais, cfr Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 88 e 89.
Desta...
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