Acórdão nº 9846/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução18 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

2 ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO A, S.A intentou acção declarativa com processo especial requerendo a declaração de falência de Q, L.da.

Alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade comercial, celebrou com a Requerida contratos de aluguer de artigos, que entregou e transportou, a solicitação desta para local por ela designado, tendo emitido facturas, referentes a esse aluguer que não foram pagas, com excepção de dois pagamentos parciais, encontrando-se por liquidar o valor de capital de € 11.279,08, que a Requerida, não obstante reconhecer dever, não pagou. Acrescentou que a Requerida já não exerce qualquer actividade, tendo inclusivamente abandonado a sua sede, não procedendo à liquidação de dívidas a diversos fornecedores, correndo contra a mesma diversas acções cíveis declarativas e executivas para cobrança de dívidas junto de diversos tribunais, bem como foram intentados alguns protestos de letras, não conhecendo quaisquer bens imóveis ou outros valores à requerida e não dispondo a mesma de instalações próprias.

Citada a Requerida, veio a mesma deduzir oposição, concluindo pela verificação da excepção peremptória de caducidade.

Alegou, em síntese, que não exerce qualquer actividade desde Setembro de 1998, cessando a sua actividade durante o mês de Agosto de 1998, bem sabendo a requerente que isso aconteceu. Acrescenta que não abandonou a sua sede, que se mantém no mesmo local, tendo a Requerida e/ou os seus gerentes procurado pagar, ainda que parcialmente, as dívidas aos fornecedores, correndo contra a Requerida, para além da presente, apenas uma acção cível, desconhecendo protestos de letras, tendo decorrido mais de um ano desde a ocorrência dos factos constantes da alínea a) do n.° 1 do art. 8° do C.P.E.R.E.F.

Regularmente citados, os credores não foi deduzida oposição.

Foram justificados créditos.

Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pela Requerente.

Foi proferida decisão que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade e absolveu a Requerida do pedido formulado nos autos por A, S.A.

Inconformada, veio a Requerente apelar da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1.

Consideraram-se provados os seguintes factos, cuja prova em sentido contrário ou a sua falta é patente nos autos: - A única actividade da requerida foi a organização de duas feiras gastronómicas em Cascais e A1cochete em 1998.

- A requerida cessou a sua actividade durante o mês de Agosto de 1998.

- A requerida mantém as instalações da sua sede.

  1. A decisão de que se recorre enferma de grave falha na sua fundamentação, designadamente, pela não inclusão, em moldes suficientes da apreciação crítica da prova produzida (art. 653, n°2 do C.P.C.), designadamente: a) no que concerne aos factos enunciados sob os n°s 3 e 4, esta fundamentação inexiste totalmente; b) no que concerne ao facto enunciado sob o n° 5, esta fundamentação é deficitária, pouco esclarecedora e assenta em critérios de razoabilidade questionável, como o facto de um filho de um sócio principal, que exerceu e exerce funções na requerida, bem como um sócio da mesma, ambos com inquestionável interesse na demanda, serem considerados testemunhas "isentas e credíveis".

  2. Por outro lado, os meios de prova testemunhal são incorrectamente apreciados, já que: a) dos depoimentos das testemunhas arroladas pela requerente, estes sim, isentos e credíveis, se retira a veracidade dos factos por ela alegados, e o abandono da sede por parte da requerida, pelo menos, em Junho de 2003; (...) 5.

    Assim, continuou a entregar as declarações fiscais de IRC até ao ano de 2004 (doc. n° 3, fls. 150), tendo demonstrado proveitos nesse ano (fls. 151); nos balancetes que entregou também demonstra ter arrecadado receitas e suportado despesas (fls. 166) e no livro de razão (doc. n° 3 entregue em 5 de Novembro de 2004), a fls. 56 do mesmo, respeitante ao mês de Dezembro de 2003, demonstra ter movimentos a débito e a crédito, significando estes dados que a requerida se manteve em actividade até, pelo menos Dezembro de 2003, facto este com especial relevância para a decisão a proferir.

    (...) 8.

    Só após a dissolução da sociedade se pode considerar como cessada a actividade da mesma, para efeitos de aplicação do disposto no art. 9º. do CPEREF.

  3. Mesmo que assim se não entenda, "cessação de actividade" significa, como se refere no acórdão do STJ, de 19.11.02, proferido na apelação n°. 1452/02, da 1a Sec. (Sumários de Acórdãos Cíveis/2002, pág. 342) a completa ausência de actividade, total paralisação da empresa insolvente, em termos económicos, em termos de laboração e de produtividade.

  4. Face ao exposto, nos termos dos arts. 690°-A e 712° do CPC, impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto relativamente à prova dos factos supra mencionados na lista de factos considerados provados, pelo que tal decisão deverá ser alterada por este Tribunal em sentido contrário, como tal, os respectivos factos serem julgados não provados.

  5. Tendo em conta os factos considerados como não provados, sendo que se provou verificada a insolvência da requerida, de acordo com as alíneas a) e b) do art. 8° do CPEREF, deverá também a decisão de direito ser modificada em conformidade e ordenar-se o prosseguimento dos autos de falência.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.

    Sendo as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), importa decidir se foi...

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