Acórdão nº 8518/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelRUI VOUGA
Data da Resolução16 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, na Secção Cível da Relação de Lisboa: Nas Varas Cíveis de Lisboa, C - ESTABLECIMIENTO FINANCIERO DE CREDITO, intentou contra JOSÉ e MARIA, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, pedindo: a) que se reconhecesse a resolução de dois contratos de locação financeira que celebrou com os Réus; b) e, em consequência, se condenassem os mesmos a restituirem-lhe os equipamentos deles objecto, e bem assim a pagarem-lhe a quantia de € 87.524,69 (sendo € 14.721,92 a título de rendas vencidas e não pagas antes de operada a dita resolução, € 241,44 a título de despesas de devolução de pagamentos, € 678,13 a título de juros de mora - calculados à taxa supletiva legal aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, contados sobre cada uma daquelas rendas, desde o seu vencimento e até 1 de Fevereiro de 2006 -, € 19.567,38 a título de indemnização pelo não cumprimento dos contratos, correspondente à soma de vinte por cento das rendas vincendas à data da resolução, acrescidas do valor residual acordado, e € 14.721,92 a título de indemnização pela não restituição oportuna dos equipamentos, calculada à razão de € 1.673,88 - quanto a um dos contratos - e de € 2.006,60 - quanto ao outro - por cada mês ou facção decorridos desde 26 de Setembro de 2005, data da resolução, até 1 de Fevereiro de 2006), quantia aquela acrescida de juros de mora vincendos, calculados à referida taxa supletiva legal aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, contados desde 2 de Fevereiro de 2006, acrescida do montante de € 1.673,88 - quanto a um dos contratos - e de € 2.006,60 - quanto ao outro, por cada mês ou facção decorridos desde então sem que se verifique a efectiva entrega dos equipamentos em causa.

Para tanto, alegou, resumidamente, ter celebrado com os Réus, em 7 de Maio de 2004 e em 22 de Maio de 2004, dois contratos de locação financeira mobiliária, mediante os quais lhes cedeu o gozo e fruição temporária de uma escavadora de rastos e de um martelo, bem como de uma outra escavadora, que lhes entregou, mediante o pagamento, por eles, de trinta e seis rendas mensais (sendo a primeira de € 12.100,00, e as restantes de € 1.383,37 cada uma), no caso do primeiro contrato, n° 581-0001631; e de quarenta e oito rendas, mensais e sucessivas (sendo a primeira de € 8.500,00, e as restantes de € 1.658,35 cada uma), no caso do segundo contrato, n° 581-0001632, contratos que, por terem sido incumpridos pelos RR., no que ao pagamento das rendas estipuladas concerne, vieram a ser resolvidos por cartas registavas com aviso de recepção, de 20 de Setembro de 2005, sem que, porém, os RR. hajam procedido à restituição dos equipamentos que deles eram objecto.

Nenhum dos RR. contestou, apesar de pessoal e regularmente citados.

Seguidamente, foi proferido despacho a declarar confessados os factos articulados pela Autora na petição inicial, nos termos do art. 484º, nº 1, do Cód. de Processo Civil.

Facultado o processo para alegações ao mandatário da Autora (nos termos do art. 484º, nº 2, do Cód. Proc. Civil), foi então proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, decidiu:

  1. Reconhecer como validamente efectuada pela Autora, a resolução do contrato de Locação Financeira Mobiliária n° 581-0001631 e do contrato de Locação Financeira Mobiliária n° 581-0001632, ambos celebrados com os Réus; B) Condenar os Réus a restituírem à Autora: - uma escavadora de rastos, de marca Caterpillar, modelo 305CR, com o número de série DSA01080, e um martelo, de marca Krupp, modelo CP300, número de série 000433, objecto do contrato de locação financeira mobiliária n.° 581-0001631; - uma escavadora de rastos, de marca Caterpillar, modelo 312 C, com o número de série DBN00222, objecto do contrato de locação financeira mobiliária n.° 581-0001632; C) Condenar os Réus a pagarem à Autora as quantias de: - € 14.721,92 (catorze mil, setecentos e vinte e um euros, e noventa e dois cêntimos), a título de rendas vencidas e não pagas desde 7 de Junho de 2005 (contrato n° 581-0001631) e de 22 de Junho de 2005 (contrato n° 581-0001632) até 7 de Setembro de 2005, inclusive; - € 241,44 (duzentos e quarenta e um euros, e quarenta e quatro cêntimos), a título de despesas suportadas com devolução de pagamentos devidos no âmbito do contrato de locação financeira mobiliária n° 581-0001631, e do contrato de locação financeira mobiliária n° 581-0001632; - € 678,13 (seiscentos e setenta e oito euros, e treze cêntimos), correspondente aos juros de mora vencidos e vincendos, apurados sobre as rendas mensais unitárias de € 1.673,88 (para o contrato n° 581-0001631), e de € 2.006,60 (para o contrato n° 5810001632), vencidas no dia 7 dos meses de Junho de 2005 a Setembro de 2005, inclusive (para o contrato n° 581-0001631), e no dia 22 dos meses de Junho de 2005 a Setembro de 2005 (para o contrato n° 581-0001631), contados desde então até 1 de Fevereiro de 2006, calculados à taxa supletiva aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, isso é, à taxa anual de 9,09%, no período que vai de 7 e de 22 de Junho de 2005 - data de início da mora dos Réus no primeiro e no segundo contrato em causa - até 30 de Junho de 2005, à taxa anual de 9,05% ao ano, no segundo semestre de 2005, e à taxa anual de 9,25%, no primeiro semestre de 2006; - correspondente aos juros de mora vencidos e vincendos, apurados sobre as rendas mensais unitárias de € 1.673,88 (para o contrato n° 581-0001631), e de € 2.006,60 (para o contrato n° 581-0001632), calculados às sucessivas taxas supletivas aplicáveis aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, de 9,25% no primeiro semestre de 2006, contados desde o dia 2 de Fevereiro de 2006 até efectivo e integral pagamento; - de € 19.567,38 (dezanove mil, quinhentos e sessenta e sete euros, e trinta e oito cêntimos), a título de indemnização ajustada para a resolução dos ditos contratos, correspondente à soma de vinte por cento das rendas então vincendas com o valor residual acordado ; D) Declarar a nulidade da Cláusula 15ª, ponto 2 das Condições Gerais do Contrato de Locação Financeira Mobiliária n° 581-0001631, e do Contrato de Locação Financeira Mobiliária n° 581-0001632, nos termos dos arts. 12°, 19°, al. c) e 20°, todos do Dec-Lei n° 446/85, de 25 de Outubro; E) Absolver os Réus do demais aqui pedido contra si pela Autora.

Inconformada com o assim decidido, na parte em que se absolveram os RR. de pagar as quantias de € 6.695,52 e € 8.026,40, vencidas e vincendas, a título de pena convencional, por cada mês ou fracção em mora na restituição dos equipamentos, a Autora interpôs recurso de apelação da referida sentença, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes conclusões: "

  1. A Apelante não se conforma com a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, na parte em que declarou oficiosamente a nulidade da cláusula 15.ª, ponto 2, das Condições Gerais dos contratos e absolveu os R. de pagar as quantias de € 6.695,52 e € 8.026,40, vencidas, a título de pena convencional, por cada mês ou fracção em mora na restituição dos equipamentos locados.

  2. As cláusulas dos contratos de locação financeira mobiliária acima indicados não se inserem no regime das cláusulas contratuais gerais do Dec.-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro (alterado pelo Dec.-Lei n.° 220/95, de 31-8 e pelo Dec.-Lei n.° 249/99 de 7-7), e, por isso, as suas disposições não se aplicam ao caso em apreciação.

  3. Na verdade, a Apelante usa para a negociação de contratos de locação financeira uma minuta que, como é natural, é elaborada previamente; mas essa minuta é livremente alterável pelas partes, segundo o princípio da liberdade contratual consagrado no art. 406.° do Cód. Civil, no que diz respeito às condições particulares ou gerais dos contratos.

  4. Não é verdade que a cláusula 15.ª dos contratos seja desproporcional aos danos a ressarcir. Essa cláusula 15.ª tem uma dupla finalidade. A primeira é de dissuadir os locatários a permanecerem com os equipamentos quando os devam restituir nos termos do contrato e/ou da lei.

  5. Na grande maioria dos casos, os locatários que deixam de pagar as rendas, não devolvem, apesar disso, os equipamentos locados aos seus legítimos proprietários.

  6. Foi justamente o que se passou, no caso em apreciação, em que os R. deixaram de pagar as rendas em Junho de 2005 e, até hoje (passado mais de um ano), os equipamentos ainda não foram restituídos à Apelante.

  7. A segunda finalidade da cláusula 15.ª dos contratos, consiste, justamente, em ressarcir o locador dos prejuízos sofridos, nos quais não pode só ser compatibilizada a ausência de retribuição do valor pelo seu uso.

  8. O locador também fica inibido de praticar actos de disposição ou oneração (actividade típica das locadoras financeiras) sobre os bens, durante todo o período em que eles permanecerem na posse dos locatários.

  9. Acrescem os prejuízos graves e irreparáveis devidos, nomeadamente, à rápida degradação dos bens locados, ao seu uso eventualmente inadequado por quem não é seu dono nem o pagou, à eventual má manutenção dos mesmos, ao risco de acidente e à desvalorização inerente ao uso e decurso do tempo j) E ainda acrescem os custos judiciais e de patrocínio em que incorre a locadora para recuperar as suas máquinas.

  10. Foi esse «quadro negocial padronizado» que foi considerado pelo legislador quando previu a possibilidade de o locador recorrer à providência cautelar prevista no art. 21.° do Dec.-Lei n.° 149/95, de 24.6 (na redacção do Dec.-Lei n.° 265/97, de 2.10).

    1) Enquanto detêm as máquinas ilegitimamente na sua posse, os locatários não só as vão utilizando gratuitamente, como enriquecendo com a utilização que fazem delas - tanto mais quanto, no caso em apreciação, as máquinas são de construção civil.

  11. Durante um tempo indeterminado (que no caso em apreciação já dura mais de 1 ano), os locatários vão gozando de todos os direitos dos contratos de locação financeira como se eles...

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