Acórdão nº 9468/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução16 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

"C.[…] Lda." instaurou a presente acção de despejo, com processo sumário contra "I […9" alegando, em síntese, que: - por contrato de 23 de Junho de 1965 foi dada de arrendamento à Ré a loja […] em Lisboa, pelo prazo de seis meses, sucessivamente renovável por iguais períodos; - o locado destina-se a utilização para sede do clube e recreio dos seus associados em jogos permitidos legalmente; - a ré, há mais de cinco anos, não utiliza o locado para qualquer fim, nele não exercendo qualquer actividade, mantendo a loja fechada e o local desabitado há mais de um ano.

E conclui pedindo que seja decretada a resolução do contrato, com os fundamentos a que aludem as alíneas h) e i) do nº 1 do artigo 64º do RAU, condenando-se a ré a despejar imediatamente o locado, entregando-o livre e devoluto.

* A ré contestou, dizendo que o local arrendado nunca esteve encerrado, funcionando diariamente entre as 18 e as 24 horas e todo o dia aos fins de semana.

* Procedeu-se a audiência de julgamento Seguidamente foi proferida a competente sentença, com absolvição da ré do pedido de despejo.

Todavia, foi esta condenada como litigante de má fé, com o fundamento de que, para além de não se ter provado que o locado tem estado sempre aberto, desde as 18.00 horas até cerca das 24.00 horas e, aos fins de semana, todo o dia, resultou inequivocamente provado que no locado não é exercida qualquer actividade há mais de um ano, mantendo-se o mesmo fechado.

Portanto, a ré teria afirmado factos que sabia não serem verdadeiros.

* Da sentença recorreu apenas a autora, formulando as conclusões que assim se sintetizam: - O contrato em causa preenche todos os requisitos exigidos pelos artigos 1º, 3º e 5º do RAU, sendo, portanto, um contrato de arrendamento urbano; - Porque se trata de um contrato que visa o fim previsto no artigo 3º, nº 1 do RAU (aplicação lícita do prédio) é aplicável o regime jurídico do RAU, designadamente a alínea h) do artigo 64º.

- Tendo ficado provado que o locado não é utilizado para reuniões ou para convívio dos associados há mais de um ano e que não é nele exercida qualquer actividade há mais de um ano, mantendo-se o mesmo fechado, deve ser decretado o despejo com fundamento na alínea h) do nº 1 do artigo 64º.

Em contra-alegações pede a ré a confirmação da sentença.

*** Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

Em 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. Encontra-se registada a aquisição, por permuta, a favor da Autora, do prédio sito […] em Lisboa.

  1. Por contrato celebrado em 23 de Junho de 1965, com início em 1 de Julho de 1965, foi dada de arrendamento pelo anterior proprietário, Miguel […], à Ré a loja, com o nº […] do referido prédio.

  2. Pelo prazo de seis meses, sucessivamente renovável.

  3. Foi acordada a renda mensal inicial de Esc. 1.000$00, a pagar na casa do senhorio ou de quem ele indicar, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeitar.

  4. A renda foi actualizada, a partir de Janeiro de 2002, para € 6,48 mensais.

  5. O locado destina-se a sede do clube e para recreio dos seus associados em jogos permitidos legalmente.

  6. O locado não é utilizado para reuniões ou para convívio dos associados há mais de um ano.

  7. No locado não é exercida qualquer actividade há mais de um ano, mantendo-se o mesmo fechado.

    O DIREITO Dos factos apurados resulta que foi celebrado um contrato de arrendamento urbano a favor da Ré, o qual teve por objecto a loja […] em Lisboa, destinando-se esta a sede de um clube desportivo e para recreio dos seus associados em jogos legalmente permitidos.

    Como bem se refere na douta sentença, o contrato celebrado integra-se na categoria geral do contrato de locação definido no art. 1022º do Código Civil como "o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição".

    E porque o seu objecto é um prédio urbano, a situação reconduz-se à existência de um contrato de arrendamento urbano, cuja regulamentação normativa consta do Regime do Arrendamento Urbano (R.A.U.), aprovado pelo D.L. nº 321-B/90, de 15/10, e sucessivamente alterado pelo D.L. nº 278/93, de 10/8, pela Lei nº 13/94, de 11/5, pelo D.L. nº 163/95, de 13/7, pela Lei nº 89/95, de 1/9, e pelo D.L. nº 257/95, de 30/9.

    Mais foi decidido que era aplicável a lei actualmente em vigor (o RAU) e não a que vigorava ao tempo da celebração do contrato.

    Esta solução não vem posta em causa e é efectivamente aplicável a lei em vigor à data da PI (o RAU, aprovado pelo DL 321-B/90, de 15.10).

    No entanto foi decidido na douta sentença: «Não obstante, para a solução jurídica da questão da resolução do contrato...

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