Acórdão nº 5673/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução16 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1.

A e M, intentaram acção declarativa de condenação em processo sumário, contra I, todos com os sinais dos autos.

1.1.

Pediram a condenação dos Réus no pagamento da quantia de 800.000$00, acrescida de juros de mora vencidos de 221.070$00 e vincendos até integral pagamento.

1.2.

Alegaram para o efeito, em síntese, que: Em 03-05.94 os Autores celebraram com os Réus um contrato de mútuo no valor de 1.000.000$00, cedendo e entregando-lhes por empréstimo o cheque n.º …, do B, descontado na conta dos Autores pelos Réus, ficando estes, nos termos do referido contrato obrigados a restituírem-lhes a mesma importância em 08-01-96, tendo para o efeito entregado aos Autores um cheque pré-datado, do B…, datado de 08-01-96.

Em 10-01-1996, o cheque entregue pelos Réus foi apresentado a pagamento, mas foi devolvido por ter sido dado como extraviado, o que se deveu ao facto de os Réus, conhecedores de que não tinham provisão na sua conta bancária para efectuar o pagamento na data previamente estipulada, deram-no como extraviado.

Que em 21.06.1996 os Réus entregaram aos Autores um cheque do B.B.I. com o n.º , datado de 21-06-96, no valor de 500.000$00, que foi efectivamente descontado da conta daqueles, destinado ao pagamento do empréstimo no valor de 300.000$00 que lhes tinha sido concedido pelos filhos da Autora, sendo que o restante montante, ou seja, 200.000$00 como pagamento parcial do empréstimo de 1.000.000$00.

Que nessa mesma data os Réus assinaram uma letra no valor de 800.000$00 (oitocentos mil escudos) a favor do Autor, sendo que a Ré subscreveu-a como aceitante e o Réu como avalista, para pagamento do remanescente da dívida que era ainda de 800.000$00.

Impetrando que a acção seja julgada procedente por provada e os Réus condenados a pagaram aos Autores a quantia de 800.000$00, acrescida dos respectivos juros legais à taxa de 7%, vencidos no total de 221.070$00 e vincendos até integral pagamento.

1.3.

Regularmente citados, contestaram os Réus.

Dizendo em síntese, que: Existe litispendência entre a presente acção e a que a acção declarativa com processo ordinário sob o n.º 586/99, também instaurada pelos autores no tribunal a quo.

A matéria alegada na P.I., pelos AA., não passa de um acervo factos, distorcidos, uns, e falsos, outros, designadamente a alegação vertida no artigo 1º da P.I., porque é falso que os RR. tenham celebrado qualquer contrato de mútuo com os mesmos em 03.05.94, muito menos na quantia de 1.000.000$00 e ou se tenham obrigado a restituir tal importância em 08.01.96; Assim, não entregaram aos autores qualquer cheque para garantir a restituição do invocado empréstimo de mil contos, sendo que a letra junta como doc. n.º 3, foi preenchida abusiva e grosseiramente por aqueles, pois que no mencionado papel foram apostos os algarismos correspondentes ao valor de Esc. 800.000$00 em manifesta violação do pacto de preenchimento e sendo certo que a letra foi entregue em branco pelos RR. aos AA., apenas com as assinaturas daqueles, e que os restantes elementos em branco do escrito foram preenchidos em data posterior a 21 de Junho de 1996, até porque o número de contribuinte do sacado, (Ré), está errado.

Todos os contactos tidos com os autores se desenrolaram no âmbito de um contrato de cessão de quotas para o autor da sociedade Cleripneus e por virtude da admissão dos filhos daqueles como trabalhadores desta sociedade.

De todo o modo, a letra em branco, como qualquer título cambiário, prescreve nos termos do art. 70º da LULL pelo que, tendo decorrido mais de três anos entre o seu vencimento e a data da citação dos RR está prescrita a obrigação cambiária consubstanciada no título.

Os AA, ilegitimamente, fazem apelo a pretensas relações jurídicas dos RR. com terceiros, baseadas em factos falsos, quando alegam que os filhos da autora tinham também emprestado aos réus 300.000$00.

Concluem que devem as excepções dilatórias deduzidas serem julgadas provadas e procedentes e, em consequência, os R.R absolvidos da instância e/ou do pedido ou, quando assim se não entenda, ser julgada improcedente por não provada a acção e os RR absolvidos do pedido.

1.4.

Os Autores responderam, pugnando pela improcedência das alegadas excepções deduzidas pelos Réus, opondo-se ao mais por estes articulado e, em consequência, reiterando que eles sejam condenados como inicialmente pedido.

  1. Foi proferido despacho saneador no qual se desatenderam as excepções de litispendência, da prescrição fundada no artº 70º da LULL e da novação da obrigação original de restituição da quantia de mil contos em função do aceite da letra ajuizada, se fixou a matéria de facto assente e se seleccionaram os factos tidos por relevantes na pertinente base instrutória.

    2.1.

    Inconformados com tal despacho recorreram os réus.

    Recurso que foi admitido como agravo no que respeita ao conhecimento da excepção da litispendência e como de apelação no atinente ao conhecimento das excepções de prescrição e de novação.

    Este recurso foi entretanto julgado deserto por falta de alegações.

    2.1.1.

    Quanto ao recurso de agravo os réus remataram as suas alegações com as seguintes conclusões, em síntese: 1ª Os autores são parte ilegítima e carecem de interesse processual quanto à quantia de 300.000$00 por eles peticionada, pois que esta foi emprestada aos réus pelos seus filhos os quais não estão nos autos, sendo que existe omissão de pronúncia quanto à questão da ilegitimidade.

    1. Que existe litispendência entre a presente acção e o processo 586/99 porque existe identidade da causa de pedir porque a pretensão numa e noutra das acções tem os mesmos destinatários e também porque o pedido é substancialmente igual em ambas as causas e porque o facto jurídico em que se funda a presente acção, o alegado empréstimo de mil contos, supostamente através do cheque do BPSM com o nº966474936, também fundamenta o pedido naquela acção.

    2.2.

    O Sr. Juiz a quo sustentou o despacho.

    2.3.

    Prosseguiu o processo a sua legal tramitação, tendo sido proferida sentença que julgou a acção procedente e decidiu: a) Declarar nulo por falta de forma o contrato de mútuo celebrado entre os Autores e a Ré, condenando ambos os RR a restituir-lhes a quantia em euros equivalente a 800.000$00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos a contar da a sua citação à taxa de 7% até 30.04.2003 e a partir de 01.05.2003 à taxa de 4% e das que entretanto venham a ser aprovadas até efectivo cumprimento.

    b) Condenar os Réus como litigantes de má fé, na multa de 10 UCs.

    2.4.

    Mais uma vez inconformados apelaram os réus: E terminaram as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.

    O despacho que indeferiu a reclamação à base instrutória deve ser revogado porque o mesmo fundamentação do mesmo não está alicerçada em factos concreto e veio a verificar-se durante o julgamento que os RR/Recorrentes foram prejudicados nos seus direitos de defesa pelo indeferimento da reclamação .

  2. A resposta ao quesito 6º deve ser anulada uma vez que os alegados mutuários são testemunhas no processo e nenhuma das testemunhas arroladas viu a entrega da quantia dos Esc. 300.000$00, ou referiu o meio de pagamento utilizado, sendo certo que não foi alegada e muito menos demonstrada a causa do suposto empréstimo.

  3. Os AA./Recorridos não provaram nem alegaram a onerosidade do mútuo, sendo certo que as testemunhas até referiram o facto contrário pelo que os RR/Recorridos não podem ser condenados no pagamento de juros sem fundamento factual e legal sendo certo que a portaria invocada na Petição Inicial jamais foi publicada na 1ª Série do Diário da República.

  4. Os Autores não pediram a nulidade do mutuo alegado, pelo que é legalmente inadmissível converter, ex oficio, a causa de pedir e sem ouvir as partes, a Meritíssima Juíza a quo violou o disposto nos Artº 3º, 3º A, Artº 264 nº 2, Artº 508 nº 1 al. B) e nº 266 nº 1, 664º todos do C.P.Civil, o que gera a nulidade do processado e a absolvição dos Réus.

  5. O 2º Réu deve ser absolvido do pagamento da quantia peticionada pois os AA não alegaram, nem provaram a causa do mútuo, e em consequência também não lograram provar o proveito comum da alegada dívida.

  6. Sendo nulo o mútuo o titulo cambiário apresentado nos autos que supostamente serviriam de garantia do cumprimento do mesmo, perde desde logo a sua validade pelo que o 2º Réu Manuel Araújo Fevereiro não pode ser condenado no pagamento da quantia alegadamente mutuada pois o suposto aval é também nulo.

  7. A sentença recorrida confunde letra de câmbio enquanto mero quirógrafo com titulo cambiário.

  8. No presentes autos a letra de câmbio de Esc. 800.000$00 é apresentada como documento quirógrafo, pelo que não se pode invocar o aval do 2ª Réu para o condenar no pagamento da quantia peticionada, por inexistência da relação cambiária.

  9. De acordo com a resposta ao quesito 6º deveria, desde logo ter sido absolvido o Réu, pois foi o próprio julgador que limitou a resposta à 1º Ré, uma vez que todas as testemunhas referiram que o 2º Réu não esteve presente na data dos factos.

  10. A condenação dos Réus como litigantes de Má Fé constitui uma verdadeira decisão - surpresa, porque estava pedida a condenação dos Autores como litigantes de Má Fé.

  11. Os RR/Recorrentes deveriam ter sido ouvidos previamente sobre a intenção do julgador de os condenar como litigantes de Má Fé em 10 UCs de multa uma vez que os Autores jamais formularam tal pedido e não foi quesitada qualquer matéria que pudesse indiciar que o Senhor Juiz do processo fosse tomar tal decisão..

  12. Ao invés, no despacho saneador o Meritíssimo Juiz a quo faz consignar que iria ser analisada a Má Fé dos Autores.

  13. Os Autores apresentaram em acções diferentes neste processo e nos autos nº 586/99 do 1º Juízo deste Tribunal, versões diferentes para a emissão do cheque de Esc. 1.000.000$00 do cheque 9664749536 do Banco Pinto e & SottoMayor.

  14. Nestes autos alegam que o cheque de Esc. 1.000.000$00 do cheque 9664749536 do Banco Pinto e & SottoMayor.

  15. Nos autos nº...

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