Acórdão nº 8121/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelRUI VOUGA
Data da Resolução16 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Cível da Relação de LISBOA: A…, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum sumário, contra J…, pedindo: a) a título principal, que o R. seja condenado a pagar a quantia de Esc. 19.666.666$99, correspondente ao dobro da quantia entregue a título de sinal, na promessa de compra e venda dos bens móveis e imóveis que integravam as instalações da Sociedade Moitoceram; b) Subsidiariamente, a devolução do valor entregue a título de sinal, num caso e noutro, com acréscimo dos juros legais.

Para tanto, alegou, em resumo, que, em conjunto com J e A, acordou com o R. a futura aquisição de tais bens, pelo preço de 25.000.000$00, livres de ónus e encargos, e entregou ao R. a quantia de Esc. 9.833.333$00, a título de sinal e princípio de pagamento. Porém, os bens em causa já se encontravam onerados por dívida à segurança social e, não tendo o R. obtido o levantamento das garantias de hipoteca e penhora a favor da segurança social, os referidos bens foram vendidos em hasta pública, tendo sido adquiridos pela Sociedade, Lda., pelo preço de Esc. 25.025.100$00, encontrando-se assim impossibilitado definitivamente o cumprimento do contrato-promessa.

O R., apesar de regularmente citado, não deduziu oposição relevante, tendo sido, consequentemente, proferido despacho a considerar provados os factos alegados pelo Autor (nos termos do art. 484º, nº 1, do Código de Processo Civil).

Depois de facultado o processo às partes, para alegações escritas (nos termos do nº 2 do mesmo art. 484º), foi proferido despacho saneador que julgou o Autor parte ilegítima na presente acção (por preterição do litisconsórcio necessário activo) e absolveu o Réu da instância.

É deste despacho saneador que o Autora interpôs o presente recurso, que, apesar de recebido como de apelação, foi depois (já nesta Relação) mandado seguir como de agravo, formulando, a rematar as alegações que apresentou, as seguintes conclusões: "1 - O Recorrente entende, s.m.o., ser parte legitima na presente acção, e por isso dever ser o R. condenado a pagar a importância peticionada, tanto mais que 2 - O cumprimento do contrato prometido já não é possível, atento a aquisição e registo por outra entidade dos móveis e imóveis em questão, 3 - Por outro lado, os demais promitentes-compradores naquele contrato já regularizaram com o R. a devolução do sinal e daí o intencional afastamento de todos os intervenientes.

4 - Acresce que, a não fazer vencimento esta tese, sempre o Mmo. Juiz "a quo" deveria ter dado cumprimento ao estipulado nos art°s 508°, n° 1 al. a) e art° 265° ambos do C.P.C.

5 - A sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos art°s 668°, n° 1 al. d); 508°, n° 1 al. a); 265° do C.P.C. .

Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. Deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida com todas as legais consequências.

Assim se fazendo JUSTIÇA.

".

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

O MÉRITO DO RECURSOComo se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem(1)(2).

Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) (3) (4). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.

No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelo Agravante que o objecto do presente recurso está circunscrito às questões de saber: 1) se, atento o facto de já não ser possível o cumprimento do contrato-promessa de compra e venda cujo incumprimento definitivo, por parte do R., fundamenta os pedidos formulados a título principal e subsidiário (visto os bens prometidos comprar/vender naquele contrato já terem sido adquiridos por outra entidade) e visto os demais promitentes-compradores outorgantes do referido contrato-promessa já terem regularizado a situação com o R. (tendo-lhes este devolvido a parte do sinal por eles paga), o Autor dispõe de legitimidade activa para, agindo desacompanhado dos restantes promitentes-compradores, peticionar - como faz na presente acção - a condenação do R. no pagamento do dobro daquela parte do sinal que foi por ele paga (Esc. 9.833.333$00); 2) Se, ainda que assim não fosse, sempre o tribunal "a quo" deveria, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 508º, nº 1, alínea a), e 265º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil, ter providenciado pelo suprimento da excepção dilatória de ilegitimidade.

A DECISÃO RECORRIDAO despacho saneador que constitui objecto do presente recurso de agravo é do seguinte teor : "A (…) Intentou a presente acção declarativa condenatória, sob a forma de processo sumário, contra : Dr. J…, Lisboa; Pedindo a condenação deste no pagamento do sinal em dobro relativo d...

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