Acórdão nº 56/2005-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução16 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº583/02.0TLRS, da 2ª Vara Mista de Loures, em que são arguidos, F. Lda. e A. , o tribunal, por acórdão de 21Out.05, decidiu: "...

  1. Condenam o arguido a. , pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelo art° 107° do RGIT, aprovado pela Lei 15/2001, de 05/06, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa pelo período de 3 (três) anos, sob condição de pagamento à Segurança Social da quantia de €10.000,00 (dez mil euros), no prazo de 1 (um) ano, disso vindo fazer prova em juízo (montante este que, a ser pago, deverá ser descontado do quantitativo de € 94.665,73 que é devido à Segurança Social); 2. Condenam a arguida f, ldª, nos termos previstos nos artºs 7º nº1, 12º, 15, 107 e 105 nº5 do RGIT, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros).

  2. Absolvem os arguidos quanto ao demais pelos quais eram pronunciados.

    .

    ...".

  3. Desta decisão recorrem, o arguido A. e o Ministério Público, tendo apresentado motivações das quais retiraram as seguintes conclusões (que se transcrevem): A) O recorrente A. : 1. O arguido foi condenado, pelo Tribunal "a quo", na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa pelo período de 3 (três) anos.

  4. No douto acórdão ora recorrido, o Tribunal "a quo" considerou ter o arguido incorrido na prática de um único ilícito de abuso de confiança fiscal sob a forma continuada.

  5. O Tribunal "a quo" entendeu que a conduta do arguido era subsumível à norma que resulta da interpretação conjugada do disposto nos artigos 107°, nº1, e 105°, nº5, do RGIT e, consequentemente, que a moldura penal aplicável era de prisão de um a cinco anos e multa.

  6. Porém, nenhuma das contribuições devidas pelo arguido e não entregues na Segurança Social ultrapassa o valor de Euros 50.000.

  7. E o nº7 do arte 105° em conjugação com o nº2 do artigo 107° do Regime Geral das Infracções Tributárias pressupõe que cada uma das contribuições devidas à Segurança Social e não entregues ultrapasse Euros 50.000.

  8. Sendo este entendimento doutrina pacífica no Venerando Supremo Tribunal de Justiça (vide Acórdão 12.10.2000, CJ, Tomo 3, pág. 194).

  9. Assim, o Tribunal "a quo" interpretou (ou, pelo menos, aplicou) a norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 105.°, nº5, e 107.°, nº1, do RGIT como abrangendo também os casos de crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social em que a totalidade das contribuições devidas e não entregues àquela entidade é superior a Euros 50.000,00, mas em que, tomando em consideração os valores que devem constar de cada declaração a apresentar, nenhuma dessas contribuições é isoladamente superior àquele montante.

  10. Quando, ao invés, a referida norma deveria ter sido interpretada no sentido de só ser aplicável aos casos em que, pelo menos, o valor de uma contribuição devida e não entregue é superior a Euros 50.000.

  11. É essa a interpretação que resulta inequivocamente do disposto nos nºs1 e 7 do artigo 105°, aplicável "ex vi" nº2 do artigo 107°, ambos do RGIT, que, indevidamente, não foi aplicado pelo Tribunal "a quo".

  12. É também essa a interpretação que resulta inequivocamente do regime sancionatório previsto para o crime continuado, uma vez que este é apenas punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação, nos termos do disposto nos artigos 30°, nº2, e 79° do Código Penal.

  13. Não podendo, pois, o arguido incorrer em pena de prisão de 1 a 5 anos, uma vez que não se verificam os pressupostos exigidos pelo nº5 do art.105° do Regime Geral das Infracções Tributárias.

  14. A conduta do arguido é subsumível à norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 107°, nºs1 e 2, e 105.°, nº1 e 7, do RGIT, sendo abstractamente punível com prisão até três anos ou, em alternativa, multa até 360 dias.

  15. E deve ser punida tendo em conta a conduta mais grave que integra a continuação e que é consubstanciada pela não entrega da contribuição referente a Dezembro de 2002, no montante de Euros 4.328,51.

  16. No caso em apreço, verificam-se os pressupostos para a aplicação de pena de multa ao arguido, nos termos do disposto no artigo 70° do Código Penal.

  17. Por maioria de razão, a medida da pena a que o Tribunal "a quo" condenou o arguido é desnecessária e excessiva.

  18. O douto acórdão recorrido violou, assim, designadamente, as normas do art.105, nº5 conjugada com a do art.107°, nº1 (por terem sido indevidamente aplicadas) e dos arts.105°, nºs1 e 7, e 107°, nº2 (por indevidamente não terem sido aplicados), todos do RGIT e, ainda, dos artigos 30°, nº2 e 79° e, ainda, 70° e 71°, nº1 e 2, alíneas a) a e) do Código Penal.

  19. O douto acórdão recorrido fez errada apreciação e aplicação do Direito, devendo por isso, ser revogado e substituído por douto Acórdão de V. Exas. que substitua a pena aplicada por pena de multa.

    1. O recorrente Ministério Público, conclui: 1. O arguido A. foi condenado, como autor de um crime de abuso de confiança fiscal contra a Segurança Social p. e p. pelo art.107° do RGIT aprovado pela Lei n° 15/2001 de 5 de Junho, na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.

  20. Como condição para a suspensão da pena o douto tribunal "a quo" impôs ao condenado a obrigação de pagar à segurança Social a quantia de €10.000,00, no prazo de 1 anos e disso fazer prova no processo.

  21. No acórdão condenatório deu-se como provado que o arguido A. apropriou-se indevidamente, em prejuízo da Segurança Social, da quantia de €94.665,73.

  22. Nos termos do n° 1 do art.14° do RGIT, a pena de prisão aplicada pela prática de crimes fiscais ou contra a segurança social, pode ser suspensa desde que sujeita à condição do pagamento, em prazo a fixar até 5 anos subsequentes à condenação, da prestação tributária em falta, e acréscimos legais ou do montante dos benefícios indevidamente obtidos.

  23. A citada disposição legal impunha que o douto tribunal recorrido tivesse fixado, como montante da indemnização/condição a pagar pelo arguido A. à Segurança Social, quantia igual ao montante da vantagem patrimonial indevidamente obtida, ou...

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