Acórdão nº 56/2005-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | VIEIRA LAMIM |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº583/02.0TLRS, da 2ª Vara Mista de Loures, em que são arguidos, F. Lda. e A. , o tribunal, por acórdão de 21Out.05, decidiu: "...
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Condenam o arguido a. , pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelo art° 107° do RGIT, aprovado pela Lei 15/2001, de 05/06, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa pelo período de 3 (três) anos, sob condição de pagamento à Segurança Social da quantia de €10.000,00 (dez mil euros), no prazo de 1 (um) ano, disso vindo fazer prova em juízo (montante este que, a ser pago, deverá ser descontado do quantitativo de € 94.665,73 que é devido à Segurança Social); 2. Condenam a arguida f, ldª, nos termos previstos nos artºs 7º nº1, 12º, 15, 107 e 105 nº5 do RGIT, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros).
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Absolvem os arguidos quanto ao demais pelos quais eram pronunciados.
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...".
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Desta decisão recorrem, o arguido A. e o Ministério Público, tendo apresentado motivações das quais retiraram as seguintes conclusões (que se transcrevem): A) O recorrente A. : 1. O arguido foi condenado, pelo Tribunal "a quo", na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa pelo período de 3 (três) anos.
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No douto acórdão ora recorrido, o Tribunal "a quo" considerou ter o arguido incorrido na prática de um único ilícito de abuso de confiança fiscal sob a forma continuada.
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O Tribunal "a quo" entendeu que a conduta do arguido era subsumível à norma que resulta da interpretação conjugada do disposto nos artigos 107°, nº1, e 105°, nº5, do RGIT e, consequentemente, que a moldura penal aplicável era de prisão de um a cinco anos e multa.
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Porém, nenhuma das contribuições devidas pelo arguido e não entregues na Segurança Social ultrapassa o valor de Euros 50.000.
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E o nº7 do arte 105° em conjugação com o nº2 do artigo 107° do Regime Geral das Infracções Tributárias pressupõe que cada uma das contribuições devidas à Segurança Social e não entregues ultrapasse Euros 50.000.
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Sendo este entendimento doutrina pacífica no Venerando Supremo Tribunal de Justiça (vide Acórdão 12.10.2000, CJ, Tomo 3, pág. 194).
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Assim, o Tribunal "a quo" interpretou (ou, pelo menos, aplicou) a norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 105.°, nº5, e 107.°, nº1, do RGIT como abrangendo também os casos de crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social em que a totalidade das contribuições devidas e não entregues àquela entidade é superior a Euros 50.000,00, mas em que, tomando em consideração os valores que devem constar de cada declaração a apresentar, nenhuma dessas contribuições é isoladamente superior àquele montante.
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Quando, ao invés, a referida norma deveria ter sido interpretada no sentido de só ser aplicável aos casos em que, pelo menos, o valor de uma contribuição devida e não entregue é superior a Euros 50.000.
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É essa a interpretação que resulta inequivocamente do disposto nos nºs1 e 7 do artigo 105°, aplicável "ex vi" nº2 do artigo 107°, ambos do RGIT, que, indevidamente, não foi aplicado pelo Tribunal "a quo".
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É também essa a interpretação que resulta inequivocamente do regime sancionatório previsto para o crime continuado, uma vez que este é apenas punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação, nos termos do disposto nos artigos 30°, nº2, e 79° do Código Penal.
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Não podendo, pois, o arguido incorrer em pena de prisão de 1 a 5 anos, uma vez que não se verificam os pressupostos exigidos pelo nº5 do art.105° do Regime Geral das Infracções Tributárias.
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A conduta do arguido é subsumível à norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 107°, nºs1 e 2, e 105.°, nº1 e 7, do RGIT, sendo abstractamente punível com prisão até três anos ou, em alternativa, multa até 360 dias.
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E deve ser punida tendo em conta a conduta mais grave que integra a continuação e que é consubstanciada pela não entrega da contribuição referente a Dezembro de 2002, no montante de Euros 4.328,51.
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No caso em apreço, verificam-se os pressupostos para a aplicação de pena de multa ao arguido, nos termos do disposto no artigo 70° do Código Penal.
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Por maioria de razão, a medida da pena a que o Tribunal "a quo" condenou o arguido é desnecessária e excessiva.
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O douto acórdão recorrido violou, assim, designadamente, as normas do art.105, nº5 conjugada com a do art.107°, nº1 (por terem sido indevidamente aplicadas) e dos arts.105°, nºs1 e 7, e 107°, nº2 (por indevidamente não terem sido aplicados), todos do RGIT e, ainda, dos artigos 30°, nº2 e 79° e, ainda, 70° e 71°, nº1 e 2, alíneas a) a e) do Código Penal.
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O douto acórdão recorrido fez errada apreciação e aplicação do Direito, devendo por isso, ser revogado e substituído por douto Acórdão de V. Exas. que substitua a pena aplicada por pena de multa.
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O recorrente Ministério Público, conclui: 1. O arguido A. foi condenado, como autor de um crime de abuso de confiança fiscal contra a Segurança Social p. e p. pelo art.107° do RGIT aprovado pela Lei n° 15/2001 de 5 de Junho, na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.
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Como condição para a suspensão da pena o douto tribunal "a quo" impôs ao condenado a obrigação de pagar à segurança Social a quantia de €10.000,00, no prazo de 1 anos e disso fazer prova no processo.
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No acórdão condenatório deu-se como provado que o arguido A. apropriou-se indevidamente, em prejuízo da Segurança Social, da quantia de €94.665,73.
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Nos termos do n° 1 do art.14° do RGIT, a pena de prisão aplicada pela prática de crimes fiscais ou contra a segurança social, pode ser suspensa desde que sujeita à condição do pagamento, em prazo a fixar até 5 anos subsequentes à condenação, da prestação tributária em falta, e acréscimos legais ou do montante dos benefícios indevidamente obtidos.
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A citada disposição legal impunha que o douto tribunal recorrido tivesse fixado, como montante da indemnização/condição a pagar pelo arguido A. à Segurança Social, quantia igual ao montante da vantagem patrimonial indevidamente obtida, ou...
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