Acórdão nº 7496/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MAGUEIJO
Data da Resolução11 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

20 Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa A recorrente/A, na qualidade de co-proprietária da fracção abaixo identificada e de cabeça de casal do inventário por morte do marido Z E, destinado à sua partilha, intentou contra os RR acção declarativa, pedindo a condenação dos mesmos a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de 8.320.000$00.

Alegou para tanto, em síntese, que o R L C ocupou e utilizou a fracção correspondente ao 3º andar do prédio sito na R C Ramires, em Lisboa, sem título justificativo e contra a sua vontade, de 22.11.1984 a 16.7.1993, com isso lhe causando prejuízos no montante de 80.000$00 mensais.

Os RR apresentaram contestação, impugnando os factos alegados por aquela, tendo o R, ainda, excepcionado a ilegitimidade da A.

A A desistiu do pedido contra as RR A R e I O.

Foi, a seguir, admitida a intervenção principal, associados à A, de C A, M E, A E, M F, G C e D C.

Lavrado saneador, relegou-se nele, para decisão final, o conhecimento da excepção da ilegitimidade.

Procedeu-se depois à realização da audiência de discussão e julgamento, tendo, no termo, sido proferida decisão de facto e, subsequentemente, decisão final em que apenas foi apreciada e decidida a questão da invocada ilegitimidade da A, no sentido de a haver como parte ilegítima, em resultado do que os RR foram absolvidos da instância.

Não se conformando, a A recorreu desta decisão, tendo alegado e concluído, assim: 1- A decisão recorrida não respeitou o preceituado nos arts. 265, n°. 2 e 266, n° 1, ambos do C.P.C., mandando juntar o documento em falta, e dando prevalência à questão de forma, em prejuízo da questão de mérito, contrariando a actual filosofia do C.P.C. ; 2- A junção dos documentos ora apresentados, permitirá ao Tribunal da Relação revogar a decisão recorrida, declarando a agravante parte legítima; 3- O Tribunal da Relação poderá, em seguida, valorar a matéria de facto provada e julgar procedente e provada a presente acção, de acordo com o previsto no art. 715 do C.P.C. e com a orientação seguida pelo S.T.J. no seu Douto Ac. de 23/3/99, (C.J. ano 7, Tomo I, 1999, pag. 172); 4- O R. Luís, deverá ser condenado como litigante de má-fé pois, na sua contestação, deduziu oposição cuja falta de fundamento, conhecia directa e pessoalmente, pelo que, não podia e nem devia ignorar, pois eram factos directos e pessoais, seus.

O R apresentou contra-alegações, nas quais defendeu a manutenção da decisão agravada.

Questões Dado que o objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões (arts 690 e 684 nº 3 do CPC), importa apreciar e decidir se a sra juíza do processo violou o disposto nos arts 265 n° 2 e 266 n° 1 do CPC, se isso leva à revogação da decisão e sua substituição por outra em que se conheça do mérito da acção e se o R litigou de má fé.

Previamente, se o recurso de agravo devia ter sido julgado liminarmente deserto, nos termos do disposto no art° 690°, n° 3, do CPC.

Decidindo Atrás deixou-se para este momento o conhecimento da arguição, pelo R, desta pretensa ilegalidade.

As alegações da recorrente estão juntas a fls 1067 e as respectivas conclusões reproduzidas supra.

A lei processual diz que na falta de alegação, o recurso é logo julgado deserto (art 690 nº 3 do CPC).

Ora é evidente que a recorrente não faltou com as alegações, o que o próprio recorrido sabe e aceita.

O que é bastante para logo se decidir pela falta de fundamento da arguição do R no sentido de julgar o recurso de agravo deserto.

A alegada falta, em termos substanciais de uma verdadeira oposição conclusiva à decisão recorrida não é, nem nunca o vimos defendido, razão para se julgar deserto o recurso. A ser assim, estar-se-ia a julgá-lo prematuramente, antes mesmo de ele ter ido a vistos dos juízes adjuntos.

Não é isso que a lei diz. A falta de substância das alegações leva à improcedência do recurso, não, precipitadamente, a declará-lo deserto.

Termos em que se nega tal arguição, passando-se para o conhecimento das restantes e substanciais questões.

Factos provados, não impugnados, pertinentes à decisão da questão da ilegitimidade da A, tal como definidos no Tribunal recorrido: Dão-se aqui como reproduzidos, nos termos do art 713 nº 6 do CPC, os constantes de fls 1046 e 1047, alíneas a) a f).

O Direito A sra juíza «a quo», interpretando e aplicando o direito aos factos, começou, bem quanto a nós, por vincar que na falta de indicação da lei em contrário são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo A (art 26 nº 3 do CPC).

Logo a seguir refere que a A invocou a qualidade de titular do direito de propriedade sobre o andar acima identificado e a de cabeça-de-casal da herança do seu cônjuge, Z E.

Acrescenta depois que ela não procedeu à junção de certidão do registo predial relativo ao dito imóvel, única forma legal de provar a aquisição do direito de propriedade que fundamenta o pedido formulado nem provou que o mesmo imóvel integrava a herança de que se arrogava cabeça-de-casal.

Conclui, que, por não ter feito tal prova, é manifesta a ilegitimidade da A.

Como decorrência disso absolveu os RR da instância, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões.

A recorrente, insurgiu-se contra esta decisão por o sr juiz «a quo» não ter previamente usado dos deveres de suprimento de que fala o art 265 nº 2 do CPC e de cooperação previsto no art 266 nº 1 do mesmo Código.

Decidindo esta questão importa logo dizer que não se vê que tenham sido violados, no Tribunal recorrido, os princípios do inquisitório e da cooperação. Nem o caso é de falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, tratando-se antes de pressuposto do exercício do direito substantivo que a A intentou realizar com a acção, nem a cooperação devida pelo juiz(1) vai ao ponto de dever providenciar pela junção de documentos que o princípio dispositivo (art 264 CPC) impõe que não saia da disponibilidade das partes. A estas cabe efectivamente alegar os factos essenciais que compõem a causa de pedir e juntar os documentos necessários à sua prova(2).

O juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância…quando considere ilegítima alguma das partes (art 288 nº 1 d) do CPC.

O Tribunal conhece oficiosamente esta excepção (art 495 do CPC) enquanto não dever considerar-se transitada decisão que a conheça e decida com trânsito em julgado.

Porque assim é, pese embora o recurso não ataque a decisão recorrida por esta via, ele não a deixou transitar, podendo e devendo, por isso, nesta sede, ser revogada se for havida como violadora da lei.

A decisão agravada suportou a absolvição dos RR da instância no facto de a A não ter provado factos que compunham a causa de pedir do seu pedido.

Ora a ilegitimidade, tal como é definida no art 26 do CPC e que leva à absolvição da instância não se consubstancia na falta de prova de algum dos pressupostos da declaração do direito subjectivo, antes é aferida pelos contornos com que o A apresenta a relação controvertida.

O sr juiz «a quo» e também a recorrente, saltaram da legitimidade processual que era a que estava em causa, para a chamada legitimidade substantiva que se confunde já com a questão do mérito.

Dando como adquirido que não se provou ser a A e a herança do marido co-proprietárias do imóvel, a consequência jurídica a extrair daí seria logicamente a improcedência do pedido.

Mas sendo, como é, a legitimidade processual a questão a decidir e bastando para que esta se haja como verificada que a A tenha alegado ser titular da relação material controvertida e não, já, que tenha provado tal titularidade, tem de concluir-se não ocorrer a dita excepção dilatória. Efectivamente a A, tal qual disse na petição inicial, tinha-se como co-proprietária do imóvel e cabeça-de-casal da herança. Tanto basta para que se haja como parte legítima activa.

A falta de prova desses factos relevará, porventura, para o mérito, que porém não é o...

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