Acórdão nº 6081/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução09 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1.

António […] instaurou contra o Estado Português a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, pedindo a condenação deste no pagamento de Esc.21.825 000$00, acrescidos de juros de mora, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, à taxa legal.

Para tanto alega que: Correu contra si um processo de execução fiscal, por reversão fiscal, em virtude de ser gerente da sociedade "T.[…] Lda.", no âmbito do qual foi efectuada a penhora de bens que lhe pertenciam.

Acontece que a dívida exequenda respeitava a IVA, relativo a transacções comerciais que, por terem sido simuladas, deram origem a um processo crime contra o outro gerente da sociedade, o qual efectivamente geria a empresa.

Sendo as transacções em causa fictícias, o autor deduziu oposição à execução, a qual foi julgada procedente por decisão, transitada em julgado.

Em todo o caso, a instauração do processo e a realização da penhora provocaram ao autor danos, de natureza patrimonial e não patrimonial, cujo ressarcimento não pode deixar de ter lugar.

  1. A acção foi contestada e, realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou o Estado Português a pagar ao autor António […], a título de indemnização, por danos morais, a quantia de 12.500 €, acrescida dos juros de mora vencidos desde a data da sentença e vincendos até efectivo pagamento, à taxa legal.

  2. Inconformados, apelam o A. e o R..

    3.1.

    Nas suas alegações, em conclusão, diz o A. António […]: A sentença recorrida considerou como acto ilícito a realização da penhora, sem citação prévia do autor.

    E concluiu erradamente que, tendo-se alheado da gestão societária, o autor contribui para a produção dos danos.

    Acontece que o comportamento do autor em nada contribuiu para a produção dos danos, pelo que não devia ter sido levado em conta na fixação do quantum indemnizatório.

    Consequentemente, deve o Estado ser condenado a pagar ao autor a totalidade do montante peticionado.

    3.2.

    Nas suas alegações, em conclusão, diz o R. Estado: A sentença recorrida fundamenta a condenação na preterição da citação prévia à penhora. Contudo, no processo de execução fiscal, o autor não arguiu a nulidade dessa penhora, por falta de citação prévia, pelo que essa irregularidade apenas conduziu a uma antecipação da penhora em 20 ou 30 dias.

    Consequentemente, não se vislumbra a existência de nexo causal entre o acto supostamente lesivo (a falta de citação prévia) e os danos sofridos pelo autor.

  3. O autor apresentou contra alegações, pugnando pela improcedência do recurso do Estado.

  4. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

  5. Está provado que: A - Em 19/10/1995, foi instaurado na 2ª Repartição de Finanças […], o processo de execução fiscal n.º 3[…] por dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado e respectivos juros compensatórios, no montante total de 460.209.451$00, contra a T.[…] Lda. (al. AH).

    B - Conforme informação dos Serviços de Fiscalização daquela repartição, lavrada em 10/2/98, não eram conhecidos quaisquer bens móveis ou imóveis, susceptíveis de penhora, à sociedade executada (al. AI).

    C - De acordo com a certidão da Conservatória do Registo Comercial da Figueira da Foz, no período entre 22/01/90 e 07/11/90, o ora A. constava como gerente da sociedade executada, em conjunto com o outro sócio Carlos […], aí se referindo serem necessárias as assinaturas de ambos os sócios gerentes como forma de obrigar a sociedade (al. AJ).

    D - Determinou o chefe da Repartição de Finanças, por despacho de 12/02/98, a reversão da execução contra o gerente, aqui autor, no que se referia às dívidas de Fevereiro a Novembro de 1990, para penhora imediata dos bens existentes em seu nome (al. AL).

    E - Tendo tomado conhecimento da existência de bens na titularidade do sócio gerente, aqui autor, ordenou ainda o chefe da 2ª Repartição a expedição de carta precatória para penhora e demais termos, bem como para a citação pessoal do executado, à 1ª Repartição de Finanças do Concelho de Torres Vedras (al. AM).

    F - O A., prevendo que a penhora dos seus bens lhe iria causar tremendos prejuízos e preocupações, ao tomar conhecimento, por informação particular, de que essa penhora iria ser efectuada previamente à própria citação, escreveu uma carta registada ao Chefe da 2ª Repartição de Finanças da Figueira da Foz, com conhecimento ao Director Distrital de Finanças de Coimbra, a qual foi recebida a 23/3/98, na qual alega nunca ter exercido a gerência de facto da sociedade executada, chamando ainda a atenção para o facto, conhecido da Administração Fiscal, da dívida exequenda se basear em facturas falsas, alertando para a circunstância de a penhora ordenada, a concretizar-se, lhe causar elevadíssimos prejuízos de ordem patrimonial e não patrimonial, conforme cópia que consta de fls. 50 do apenso A e cujo conteúdo se dá, quanto ao mais, por reproduzido. (al. AB).

    G - À ordem do referido processo de execução fiscal n.º […] da […]...

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