Acórdão nº 6081/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1.
António […] instaurou contra o Estado Português a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, pedindo a condenação deste no pagamento de Esc.21.825 000$00, acrescidos de juros de mora, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, à taxa legal.
Para tanto alega que: Correu contra si um processo de execução fiscal, por reversão fiscal, em virtude de ser gerente da sociedade "T.[…] Lda.", no âmbito do qual foi efectuada a penhora de bens que lhe pertenciam.
Acontece que a dívida exequenda respeitava a IVA, relativo a transacções comerciais que, por terem sido simuladas, deram origem a um processo crime contra o outro gerente da sociedade, o qual efectivamente geria a empresa.
Sendo as transacções em causa fictícias, o autor deduziu oposição à execução, a qual foi julgada procedente por decisão, transitada em julgado.
Em todo o caso, a instauração do processo e a realização da penhora provocaram ao autor danos, de natureza patrimonial e não patrimonial, cujo ressarcimento não pode deixar de ter lugar.
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A acção foi contestada e, realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou o Estado Português a pagar ao autor António […], a título de indemnização, por danos morais, a quantia de 12.500 €, acrescida dos juros de mora vencidos desde a data da sentença e vincendos até efectivo pagamento, à taxa legal.
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Inconformados, apelam o A. e o R..
3.1.
Nas suas alegações, em conclusão, diz o A. António […]: A sentença recorrida considerou como acto ilícito a realização da penhora, sem citação prévia do autor.
E concluiu erradamente que, tendo-se alheado da gestão societária, o autor contribui para a produção dos danos.
Acontece que o comportamento do autor em nada contribuiu para a produção dos danos, pelo que não devia ter sido levado em conta na fixação do quantum indemnizatório.
Consequentemente, deve o Estado ser condenado a pagar ao autor a totalidade do montante peticionado.
3.2.
Nas suas alegações, em conclusão, diz o R. Estado: A sentença recorrida fundamenta a condenação na preterição da citação prévia à penhora. Contudo, no processo de execução fiscal, o autor não arguiu a nulidade dessa penhora, por falta de citação prévia, pelo que essa irregularidade apenas conduziu a uma antecipação da penhora em 20 ou 30 dias.
Consequentemente, não se vislumbra a existência de nexo causal entre o acto supostamente lesivo (a falta de citação prévia) e os danos sofridos pelo autor.
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O autor apresentou contra alegações, pugnando pela improcedência do recurso do Estado.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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Está provado que: A - Em 19/10/1995, foi instaurado na 2ª Repartição de Finanças […], o processo de execução fiscal n.º 3[…] por dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado e respectivos juros compensatórios, no montante total de 460.209.451$00, contra a T.[…] Lda. (al. AH).
B - Conforme informação dos Serviços de Fiscalização daquela repartição, lavrada em 10/2/98, não eram conhecidos quaisquer bens móveis ou imóveis, susceptíveis de penhora, à sociedade executada (al. AI).
C - De acordo com a certidão da Conservatória do Registo Comercial da Figueira da Foz, no período entre 22/01/90 e 07/11/90, o ora A. constava como gerente da sociedade executada, em conjunto com o outro sócio Carlos […], aí se referindo serem necessárias as assinaturas de ambos os sócios gerentes como forma de obrigar a sociedade (al. AJ).
D - Determinou o chefe da Repartição de Finanças, por despacho de 12/02/98, a reversão da execução contra o gerente, aqui autor, no que se referia às dívidas de Fevereiro a Novembro de 1990, para penhora imediata dos bens existentes em seu nome (al. AL).
E - Tendo tomado conhecimento da existência de bens na titularidade do sócio gerente, aqui autor, ordenou ainda o chefe da 2ª Repartição a expedição de carta precatória para penhora e demais termos, bem como para a citação pessoal do executado, à 1ª Repartição de Finanças do Concelho de Torres Vedras (al. AM).
F - O A., prevendo que a penhora dos seus bens lhe iria causar tremendos prejuízos e preocupações, ao tomar conhecimento, por informação particular, de que essa penhora iria ser efectuada previamente à própria citação, escreveu uma carta registada ao Chefe da 2ª Repartição de Finanças da Figueira da Foz, com conhecimento ao Director Distrital de Finanças de Coimbra, a qual foi recebida a 23/3/98, na qual alega nunca ter exercido a gerência de facto da sociedade executada, chamando ainda a atenção para o facto, conhecido da Administração Fiscal, da dívida exequenda se basear em facturas falsas, alertando para a circunstância de a penhora ordenada, a concretizar-se, lhe causar elevadíssimos prejuízos de ordem patrimonial e não patrimonial, conforme cópia que consta de fls. 50 do apenso A e cujo conteúdo se dá, quanto ao mais, por reproduzido. (al. AB).
G - À ordem do referido processo de execução fiscal n.º […] da […]...
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