Acórdão nº 9062/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | NUNO GOMES DA SILVA |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
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- No processo nº 12389/04.8TDLSB do 4º Juízo Criminal de Lisboa, 2ª secção, queixaram-se "M SA" e "W. SA" imputando a S . a emissão de três cheques sem provisão, com datas de 2004.09.18, nos montantes, respectivamente de 152.80 €, 199,00 e 199,00 €.
As entidades queixosas deduziram pedido civil de indemnização.
Em 2005.10.13, foi deduzida acusação sendo imputados à arguida três crimes de emissão de cheque sem provisão do art. 11º, nº 1, al. a) do dec. Lei nº 454/91.
Em 2006.06.12 as entidades queixosas apresentaram desistência das queixas.
Em 2006.07.04 foi proferido despacho homologando as desistências e declarando extinto o procedimento criminal relativamente aos três crimes imputados à arguida.
A final, foram as desistentes condenadas em custas "atento o disposto nos arts. 520º, a) do Código de Processo Penal e 451º, nº 1 do Código de Processo Civil".
Foi ainda declarada a inutilidade superveniente da lide relativamente aos pedidos civis deduzidos e condenada a demandada nas custas respectivas.
Da parte do dito despacho que as condenou em custas as queixosas interpuseram recursos.
Nas motivações apresentadas formularam conclusões onde, em síntese, defendem que: - O quadro legal aplicável não permite a condenação que teve lugar; - As desistentes não são assistentes e não deram causa às custas de acordo com as regas processuais civis, sendo que o art. 451º, nº 1 CPC se aplica quando o assistente desiste da acção civil; - A arguida é que deu causa às custas designadamente com o pagamento das quantias em dívida, pois, de outro modo, não teria havido desistência; - Está em causa, no processo, um interesse público na realização do direito embora mitigado pela natureza do crime e pelos interesses da arguida e das queixosas e não um mero interesse privado destas últimas para quem a condenação em custas seria uma espécie de punição compensatória; - Houve violação dos arts. 515º a contrario e 520º CPP e 446º e 451º CPC.
Terminam pedindo a revogação da decisão na parte em que as condenou em custas.
Houve resposta da magistrada do Ministério Público defendendo a decisão recorrida.
A Sra. Juíza limitou-se a ordenar a subida do recurso.
Neste Tribunal, o Sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Foi cumprido o art. 417º, nº 2 CPP não tendo havido resposta.
Foram colhidos os vistos.
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- Convirá frisar, antes de mais, que o objecto do recurso é apenas a apreciação da decisão que condenou as queixosas em...
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