Acórdão nº 10839/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelLUÍS ESPÍRITO SANTO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Atendendo à simplicidade da questão a decidir, passar-se-á a proferir decisão sumária, nos termos do art.º 705º, do Cod. Proc. Civil.

I - RELATÓRIO.

Intentou Município de Lisboa, domiciliado na Praça do Município, em Lisboa, acção executiva contra Instituto de Acção Social das Forças Armadas, domiciliado […]em Lisboa.

Para o efeito juntou certidão donde consta a realização de obras coercivas, nos termos do artigo 166º, do RGEU, efectuadas pela Câmara Municipal de Lisboa no prédio particular sito na Rua da Bombarda, lote 74/74D, no período de 23 de Setembro de 1991 a 13 de Janeiro de 1993, nos termos do nº 3, do artigo 15º, do Decreto-lei nº 321-B/90, a que corresponde o montante de 8.511.051$00.

Veio a ser proferido o despacho de fls. 23 a 26, no qual se considerou que a cobrança coerciva em causa não é efectuada por intermédio dos tribunais judiciais, como resulta do artigo 155º, do Código do Procedimento Administrativo.

Consequentemente, decidiu-se pela incompetência do Tribunal Judicial para a presente execução, sendo competente o Tribunal Administrativo.

É desta decisão que vem interposto o presente agravo, que foi admitido conforme despacho de fls.32.

Juntas as competentes alegações, a fls. 35 a 36, formulou o agravante as seguintes conclusões: 1º - A sentença recorrida baseou-se no nº 1, do art.º 155º, do Código do Procedimento Administrativo, quando ao caso eram aplicáveis o nº 4, do art.º 30º, da Lei das Finanças Locais e a alínea a), do nº 2, do art.º 148º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  1. - Ao concluir pela competência da jurisdição tributária, a sentença recorrida violou as normas do nº 4, do art.º 30º, da Lei das Finanças Locais e a alínea a), do nº 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  2. - Os tribunais comuns são competentes para conhecer de uma execução instaurada pelo Município de Lisboa para cobrar uma dívida resultante de obras coercivas por si realizadas.

Foi proferido despacho de sustentação conforme fls. 46.

II - QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.

É a seguinte a questão jurídica essencial que importa dilucidar nestes autos: Da competência para a execução instaurada com vista à cobrança do custo de obras coercivas, realizadas na sequência da prática, pelo Município agravante, dum acto administrativo.

Passemos à sua análise: O pedido exequendo tem por objecto o custo das obras coercivamente realizadas pelo Município agravante no imóvel pertencente ao executado, ao abrigo do nº 1, do...

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