Acórdão nº 7427/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | SILVA SANTOS |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - SECÇÃO CÍVEL: I.
A reclamante "P.[…] SA" veio por apenso ao autos de execução, que correm termos na 5ª vara cível de Lisboa, instaurados por Jorge […] contra "M. […] Lda" e outros reclamar um crédito , garantido com hipoteca , alegando que intentou execução que foi sustada pela pendência da que constitui os autos principais.
O exequente deduziu oposição.
II.
Após se sanear o processado, considerou-se assente a seguinte matéria de facto: 1. Nos autos de execução foi penhorada a fracção " H " , correspondente ao 4° andar dt° do prédio urbano sito […] Vila Franca de Xira descrito na conservatória do registo predial […] 2. A penhora foi registada sob a inscrição […] de 2001/06/08.
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A fracção está ainda onerada com uma hipoteca C-ap.83 de 1997/09/22 .
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A hipoteca tem como sujeito activo a reclamante.
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A fracção mostra-se ainda onerada com penhora […] de 2004/03/23 , registada a favor de Banco […] S A .
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A fracção mostra-se ainda onerada com penhora […] de 2005/08/30 registada a favor da reclamante.
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A execução no âmbito da qual foi registada a e penhora em 6 foi sustada por pendência da penhora registada à ordem destes autos.
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A reclamante, citada para reclamar o seu crédito hipotecário na execução, deduziu reclamação extemporânea.
III.
Perante estes factos proferiu-se a seguinte decisão de graduação de créditos: «A graduação é a seguinte: 1. o crédito da FAZENDA NACIONAL e juros 2. o crédito do exequente MANUEL […] e juros ; 3. o crédito do credor reclamante BPI e juros ; 4. o crédito da reclamante PSA e juros».
IV.
É pois desta decisão que agora a recorrente PSA […] SA apela, pretendendo a sua revogação com os seguintes fundamentos: 1. A hipoteca a favor da Apelante e que se encontra registada sobre o prédio em causa nestes autos e cuja data de registo precede a de qualquer das penhoras registadas permanece em vigor, não se encontrando caducada, podendo ser exercidos os direitos que dela decorrem, designadamente, aquele que decorre do n.o 1º do Art.° 686° do C.C.; 2. Não se verificou, face a ela, qualquer das causas de extinção previstas pelo Art.° 730º do C.C., não se prevendo, nessa disposição, qualquer causa que determine a sua caducidade; 3. A falta de reclamação tempestiva do crédito, com base na garantia real que consubstancia a hipoteca, apenas preclude esse direito de reclamação, nos termos do Art.° 864° do C.P.C. e tal preclusão circunscreve os seus efeitos ao processo em que se verificou; 4. A Apelante não perdeu qualquer dos direitos substantivos que lhe são...
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