Acórdão nº 8963/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução14 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

15 ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOAI - RELATÓRIO M, Lda, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra P e, mulher, pedindo a sua condenação na quantia de 1.609.015$00, nas importâncias que vierem a ser apuradas, em liquidação de sentença, a título de dívidas ao fisco, autarquias locais ou quaisquer outros organismos, com referência ao período de tempo que durou a exploração levada a cabo pelos réus e juros que se vencerem após citação.

Para fundamentar a sua pretensão alega em síntese, que em 1997 celebrou com o 1.° R. um contrato mediante o qual cedeu a exploração do estabelecimento comercial, pelo prazo de três anos, com início em Março de 1997, pelo preço de 15.000.000$00, sendo que no primeiro ano pagaria 350.000$00 mensalmente, e nos subsequentes 450.000$00. Mais, alega que na cláusula 3.ª do sobredito contrato estipularam que o mesmo podia ser rescindido por qualquer das partes, desde que comunicada essa intenção com antecedência mínima de 90 dias e que o R. encerrou o estabelecimento no dia 31 de Novembro, sem que tivesse efectuado a predita comunicação e sem pagar as taxas impostos e multas devidas, conforme o acordado. Articula, ainda, com utilidade, que acordaram que o R. se responsabilizaria por todas as faltas de pertences e por avarias provocadas no material e equipamentos existentes no estabelecimento, sendo que provocou prejuízos totalizando a quantia de 259.015$00.

Regularmente citados, vieram os RR. deduzir contestação, contrapondo que efectuaram a comunicação prevista no contrato em Julho de 1999, na pessoa do sócio gerente da A., que substituíram todos os artigos quebrados e deixaram todos os equipamentos a funcionar, tendo igualmente procedido ao pagamento de todas as despesas constantes na cláusula sétima do referido contrato.

Foi proferido despacho saneador, com indicação da matéria de facto assente e elaborada a base instrutória pela forma constante de fls. 54 e 55.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, com observância de todas as formalidades, tendo a matéria de facto controvertida sido julgada pela forma exarada a fls.112 e 114.

Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenou o R. a pagar à A. a importância, que vier ser liquidada em execução de sentença, relativa às contribuições, impostos, taxas e multas devidas ao Estado, Autarquias locais, organismos de coordenação económica e quaisquer outros, no período compreendido entre 21 de Abril de 1997 e 2 de Novembro de 1998, absolvendo a Ré de todos os pedidos contra si formulados.

Inconformada com a sentença, dela recorreu a A., que, no essencial, formulou as seguintes conclusões: 1- As partes fizeram inserir na escritura de cessão de exploração de estabelecimento comercial, que qualquer das partes poderia rescindir o contrato, desde que seja comunicada essa intenção com a antecedência mínima de noventa dias (provado em 3. dos factos provados), e se fizeram inserir tal cláusula é porque entenderam que, em caso de incumprimento desse pré-aviso, a consequência é indemnizar o período em falta, pois doutra forma não faria sentido a introdução de tal cláusula; 2- Aliás é o que decorre da Lei, art. 100º, nº 4, do Regime do Arrendamento Urbano, aplicável ex-vi do art. 117º do mesmo diploma e ainda dos artigos 798º, 1055º e 1045º do Código Civil; 3- A falta de cumprimento do pré-aviso, determina a obrigatoriedade do pagamento das retribuições relativas ao período em falta, 450.000$00X3=1.350.000$00; 4- Os recorridos, na contestação, assumiram uma clara posição de que o estabelecimento era explorado por ambos, e, por isso, ambos retiraram proveito da sua exploração - Cfr. arts. 12º, 15º, 16º, 17º e 18º, da contestação, sendo que a recorrente alegou que a exploração do estabelecimento foi feita pelo recorrido em proveito comum do casal - Cfr. artº. 11º da p.i, e tal facto foi aceite como decorre do alegado pelos recorridos daqueles artigos da contestação; 5- Contrariamente ao entendimento da Mmª. Juíz do Tribunal " a quo ", o conceito de proveito comum, não é um conceito apenas jurídico, pois pode considerar-se matéria de facto, uma vez que tal expressão é compreendida por qualquer pessoa e que tal quer dizer que o cônjuge que contraiu a dívida aplicou a respectiva quantia em beneficio dele e do outro cônjuge; 6- É desta actividade comercial que o recorrido provê ao sustento do casal, ou, pelo menos, também com esta actividade, e, por isso, responsabiliza ambos os réus - Cfr. art. 1724º do Código Civil e 1691º, alínea c) e d), e consequentemente, também ela é responsável pelo pagamento dos prejuízos causados à recorrente; 7- O Tribunal "a quo", ao decidir da forma que decidiu, violou, entre outros, o disposto nos arts. 98º a 101º, 104º, 111º, 117º, nº 2, do R.A.U., e 406º, 798º, 1045º, 1055º e 1691º, alíneas c) e d) do Código Civil e 15º do Código Comercial; Contra-alegaram os RR. que, no essencial, formularam as seguintes conclusões: 1- De acordo com a redacção do art. 111º do RAU, o contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial não é havido como contrato de arrendamento e a ele não se aplica o regime dos arts. 99º a 101º do RAU, por força do art. 117° nº2 do mesmo diploma, regime aplicável à locação.

2- Nem na cláusula 3ª nem em outra do contrato, as partes convencionaram para o caso de incumprimento indemnização correspondente ao valor da mensalidade de 450.000$00 ou outra.

3- A Autora não alegou nem provou quaisquer prejuízos decorrentes da violação do prazo.

4- A recorrida mulher não pode ser responsabilizada, uma vez que não foram alegados quaisquer factos materiais concretos que permitam concluir pela existência de proveito comum e pela aplicabilidade da alínea c) do art. 1691° do C.C.

Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.

Sendo as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), importa apreciar quais as consequências da falta de cumprimento do pré-aviso de denuncia do contrato de cessão de exploração e...

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