Acórdão nº 8963/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | FÁTIMA GALANTE |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
15 ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOAI - RELATÓRIO M, Lda, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra P e, mulher, pedindo a sua condenação na quantia de 1.609.015$00, nas importâncias que vierem a ser apuradas, em liquidação de sentença, a título de dívidas ao fisco, autarquias locais ou quaisquer outros organismos, com referência ao período de tempo que durou a exploração levada a cabo pelos réus e juros que se vencerem após citação.
Para fundamentar a sua pretensão alega em síntese, que em 1997 celebrou com o 1.° R. um contrato mediante o qual cedeu a exploração do estabelecimento comercial, pelo prazo de três anos, com início em Março de 1997, pelo preço de 15.000.000$00, sendo que no primeiro ano pagaria 350.000$00 mensalmente, e nos subsequentes 450.000$00. Mais, alega que na cláusula 3.ª do sobredito contrato estipularam que o mesmo podia ser rescindido por qualquer das partes, desde que comunicada essa intenção com antecedência mínima de 90 dias e que o R. encerrou o estabelecimento no dia 31 de Novembro, sem que tivesse efectuado a predita comunicação e sem pagar as taxas impostos e multas devidas, conforme o acordado. Articula, ainda, com utilidade, que acordaram que o R. se responsabilizaria por todas as faltas de pertences e por avarias provocadas no material e equipamentos existentes no estabelecimento, sendo que provocou prejuízos totalizando a quantia de 259.015$00.
Regularmente citados, vieram os RR. deduzir contestação, contrapondo que efectuaram a comunicação prevista no contrato em Julho de 1999, na pessoa do sócio gerente da A., que substituíram todos os artigos quebrados e deixaram todos os equipamentos a funcionar, tendo igualmente procedido ao pagamento de todas as despesas constantes na cláusula sétima do referido contrato.
Foi proferido despacho saneador, com indicação da matéria de facto assente e elaborada a base instrutória pela forma constante de fls. 54 e 55.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, com observância de todas as formalidades, tendo a matéria de facto controvertida sido julgada pela forma exarada a fls.112 e 114.
Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenou o R. a pagar à A. a importância, que vier ser liquidada em execução de sentença, relativa às contribuições, impostos, taxas e multas devidas ao Estado, Autarquias locais, organismos de coordenação económica e quaisquer outros, no período compreendido entre 21 de Abril de 1997 e 2 de Novembro de 1998, absolvendo a Ré de todos os pedidos contra si formulados.
Inconformada com a sentença, dela recorreu a A., que, no essencial, formulou as seguintes conclusões: 1- As partes fizeram inserir na escritura de cessão de exploração de estabelecimento comercial, que qualquer das partes poderia rescindir o contrato, desde que seja comunicada essa intenção com a antecedência mínima de noventa dias (provado em 3. dos factos provados), e se fizeram inserir tal cláusula é porque entenderam que, em caso de incumprimento desse pré-aviso, a consequência é indemnizar o período em falta, pois doutra forma não faria sentido a introdução de tal cláusula; 2- Aliás é o que decorre da Lei, art. 100º, nº 4, do Regime do Arrendamento Urbano, aplicável ex-vi do art. 117º do mesmo diploma e ainda dos artigos 798º, 1055º e 1045º do Código Civil; 3- A falta de cumprimento do pré-aviso, determina a obrigatoriedade do pagamento das retribuições relativas ao período em falta, 450.000$00X3=1.350.000$00; 4- Os recorridos, na contestação, assumiram uma clara posição de que o estabelecimento era explorado por ambos, e, por isso, ambos retiraram proveito da sua exploração - Cfr. arts. 12º, 15º, 16º, 17º e 18º, da contestação, sendo que a recorrente alegou que a exploração do estabelecimento foi feita pelo recorrido em proveito comum do casal - Cfr. artº. 11º da p.i, e tal facto foi aceite como decorre do alegado pelos recorridos daqueles artigos da contestação; 5- Contrariamente ao entendimento da Mmª. Juíz do Tribunal " a quo ", o conceito de proveito comum, não é um conceito apenas jurídico, pois pode considerar-se matéria de facto, uma vez que tal expressão é compreendida por qualquer pessoa e que tal quer dizer que o cônjuge que contraiu a dívida aplicou a respectiva quantia em beneficio dele e do outro cônjuge; 6- É desta actividade comercial que o recorrido provê ao sustento do casal, ou, pelo menos, também com esta actividade, e, por isso, responsabiliza ambos os réus - Cfr. art. 1724º do Código Civil e 1691º, alínea c) e d), e consequentemente, também ela é responsável pelo pagamento dos prejuízos causados à recorrente; 7- O Tribunal "a quo", ao decidir da forma que decidiu, violou, entre outros, o disposto nos arts. 98º a 101º, 104º, 111º, 117º, nº 2, do R.A.U., e 406º, 798º, 1045º, 1055º e 1691º, alíneas c) e d) do Código Civil e 15º do Código Comercial; Contra-alegaram os RR. que, no essencial, formularam as seguintes conclusões: 1- De acordo com a redacção do art. 111º do RAU, o contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial não é havido como contrato de arrendamento e a ele não se aplica o regime dos arts. 99º a 101º do RAU, por força do art. 117° nº2 do mesmo diploma, regime aplicável à locação.
2- Nem na cláusula 3ª nem em outra do contrato, as partes convencionaram para o caso de incumprimento indemnização correspondente ao valor da mensalidade de 450.000$00 ou outra.
3- A Autora não alegou nem provou quaisquer prejuízos decorrentes da violação do prazo.
4- A recorrida mulher não pode ser responsabilizada, uma vez que não foram alegados quaisquer factos materiais concretos que permitam concluir pela existência de proveito comum e pela aplicabilidade da alínea c) do art. 1691° do C.C.
Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.
Sendo as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), importa apreciar quais as consequências da falta de cumprimento do pré-aviso de denuncia do contrato de cessão de exploração e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO