Acórdão nº 11241/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução14 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da relação de Lisboa: 1. Relatório: H instaurou, em 2 de Maio de 2003, no Tribunal Judicial de Torres Vedras acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra R, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de 5.825.81 euros, acrescida juros à taxa legal desde a citação sobre a mesma importância, com fundamento em que emprestou à ré 3.300.000$00 e que esta não lhe pagou a quantia de 1.167.971$00 (€ 5825.81) titulada por um cheque que foi devolvido com a menção "extraviado", sendo que, instaurada a contra a ré acção executiva, esta foi declarada extinta por terem procedido os embargos de executado deduzidos.

Na contestação a ré defendeu-se por excepção, invocando a nulidade do contrato de mútuo e o pagamento, e deduziu reconvenção, pedindo que o autor fosse condenado a devolver-lhe a totalidade dos juros recebidos a título de retribuição no montante de 1465.154$00 (€ 7308.16) e julgado procedente o pedido reconvencional, condenando-se o autor a pagar à ré a quantia de 967.01 euros que pagou também para além do que devia.

O autor respondeu à contestação alegando, em síntese, que a invocação da nulidade do contrato é feita em abuso de direito, já que a ré nunca antes tinha invocado tal nulidade. Mais alegou que a excepção peremptória de pagamento não se verifica na exacta medida em que a ré ainda lhe deve dinheiro pois a taxa de juro convencionada foi de 17% ao ano e, portanto, ainda está em dívida o montante do cheque que lhe foi passado e que consubstancia o pedido feito neste acção. Por fim, a caducidade quanto ao pedido reconvencional.

No despacho saneador julgou-se procedente a excepção peremptória de nulidade do contrato de mútuo, e improcedente a excepção, também peremptória, de abuso de direito, tendo-se relegado para final o conhecimento das excepções, igualmente peremptórias, de pagamento e de caducidade do pedido reconvencional.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença que decidiu: "a)julgar procedente a excepção do pagamento e em consequência julgar a acção improcedente, por não provada, absolvendo a ré do pedido contra si formulado; b)condenar o autor, por força da declaração de nulidade do contrato de mútuo, já declarada, a restituir à ré a quantia de 7058.76 euros, abstendo-nos de conhecer o pedido reconvencional já que o mesmo fica prejudicado; c)julgar improcedente a excepção de caducidade do pedido reconvencional" Inconformado, apelou o autor.

Alegou e formulou as seguintes conclusões: 1ª "A declaração de nulidade do contrato de mútuo não exclui a obrigação do pagamento de juros ao mutuante, se o mutuário estiver de má fé , por aplicação analógica do disposto no art° 1271°, por força do art° 289° n°3, ambos do CC." (Sumário - Ac. RL de 22-4-99, in CJ Ano IV-1999 -Tomo II, pag. 121).

  1. "Tendo sido recebido o capital sem título válido , atenta a nulidade do mútuo, presume-se a má fé do mutuário, nos termos do artg. 1260° nº 2 do mesmo diploma, pelo que seriam devido juros desde a data da entrega desse capital"(Do mesto Sumário).

  2. No caso à taxa legal aplicável supletivamente dado que a taxa de 14% "acordada" "… queda irrelevante por virtude do vício de nulidade que a atingiu." (Do Acórdão citado a págs. 123).

  3. A ré ,ora apelada, recebeu o capital sem título válido, atenta a nulidade decretada; 5ª Presumindo -se a má fé; 6ª Presunção que não foi elidida pela ré; 7ª Aliás, da factualidade dada como assente ou provada resulta que a ré (apelada) assumiu, livre e conscientemente, a obrigação do...

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