Acórdão nº 11241/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | FERNANDA ISABEL PEREIRA |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da relação de Lisboa: 1. Relatório: H instaurou, em 2 de Maio de 2003, no Tribunal Judicial de Torres Vedras acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra R, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de 5.825.81 euros, acrescida juros à taxa legal desde a citação sobre a mesma importância, com fundamento em que emprestou à ré 3.300.000$00 e que esta não lhe pagou a quantia de 1.167.971$00 (€ 5825.81) titulada por um cheque que foi devolvido com a menção "extraviado", sendo que, instaurada a contra a ré acção executiva, esta foi declarada extinta por terem procedido os embargos de executado deduzidos.
Na contestação a ré defendeu-se por excepção, invocando a nulidade do contrato de mútuo e o pagamento, e deduziu reconvenção, pedindo que o autor fosse condenado a devolver-lhe a totalidade dos juros recebidos a título de retribuição no montante de 1465.154$00 (€ 7308.16) e julgado procedente o pedido reconvencional, condenando-se o autor a pagar à ré a quantia de 967.01 euros que pagou também para além do que devia.
O autor respondeu à contestação alegando, em síntese, que a invocação da nulidade do contrato é feita em abuso de direito, já que a ré nunca antes tinha invocado tal nulidade. Mais alegou que a excepção peremptória de pagamento não se verifica na exacta medida em que a ré ainda lhe deve dinheiro pois a taxa de juro convencionada foi de 17% ao ano e, portanto, ainda está em dívida o montante do cheque que lhe foi passado e que consubstancia o pedido feito neste acção. Por fim, a caducidade quanto ao pedido reconvencional.
No despacho saneador julgou-se procedente a excepção peremptória de nulidade do contrato de mútuo, e improcedente a excepção, também peremptória, de abuso de direito, tendo-se relegado para final o conhecimento das excepções, igualmente peremptórias, de pagamento e de caducidade do pedido reconvencional.
Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença que decidiu: "a)julgar procedente a excepção do pagamento e em consequência julgar a acção improcedente, por não provada, absolvendo a ré do pedido contra si formulado; b)condenar o autor, por força da declaração de nulidade do contrato de mútuo, já declarada, a restituir à ré a quantia de 7058.76 euros, abstendo-nos de conhecer o pedido reconvencional já que o mesmo fica prejudicado; c)julgar improcedente a excepção de caducidade do pedido reconvencional" Inconformado, apelou o autor.
Alegou e formulou as seguintes conclusões: 1ª "A declaração de nulidade do contrato de mútuo não exclui a obrigação do pagamento de juros ao mutuante, se o mutuário estiver de má fé , por aplicação analógica do disposto no art° 1271°, por força do art° 289° n°3, ambos do CC." (Sumário - Ac. RL de 22-4-99, in CJ Ano IV-1999 -Tomo II, pag. 121).
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"Tendo sido recebido o capital sem título válido , atenta a nulidade do mútuo, presume-se a má fé do mutuário, nos termos do artg. 1260° nº 2 do mesmo diploma, pelo que seriam devido juros desde a data da entrega desse capital"(Do mesto Sumário).
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No caso à taxa legal aplicável supletivamente dado que a taxa de 14% "acordada" "… queda irrelevante por virtude do vício de nulidade que a atingiu." (Do Acórdão citado a págs. 123).
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A ré ,ora apelada, recebeu o capital sem título válido, atenta a nulidade decretada; 5ª Presumindo -se a má fé; 6ª Presunção que não foi elidida pela ré; 7ª Aliás, da factualidade dada como assente ou provada resulta que a ré (apelada) assumiu, livre e conscientemente, a obrigação do...
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