Acórdão nº 10440/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelLUÍS ESPÍRITO SANTO
Data da Resolução12 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).

I - RELATÓRIO.

Intentou P.

SA, com sede […] em Lisboa, acção declarativa comum, sob a forma de processo sumaríssimo, contra V. […]S.A Essencialmente alegou que o veículo automóvel de que é proprietária foi interveniente em acidente de viação culposamente causado pelo condutor da viatura que identifica, cuja responsabilidade civil se encontra transferida para a Ré, a qual, uma vez interpelada, se recusou a pagar os danos causados.

Peticiona, assim, a condenação da R. no pagamento do custo correspondente à reparação dos danos no seu veículo e em indemnização pela paralisação da viatura e pela redução do bonús concedido pela sua seguradora.

Veio a Ré deduzir contestação ao pedido, alegando que a A. é parte ilegítima e impugnando a culpa do condutor segurado na produção do acidente sub judice.

Foi proferido o despacho de fls. 50 a 55, que concluiu pela incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria, uma vez que considerou que tal competência cabe aos Julgados de Paz, em conformidade com o disposto no artº 9º, nº 1, alínea h), da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, absolvendo a Ré da instância.

Veio o Ministério Público interpor recurso desta decisão. Tal recurso foi admitido como de agravo, conforme despacho de fls. 62.

Juntas as competentes alegações, a fls. 67 a 79, formulou a agravante as seguintes conclusões : 1º - Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 50 a 55 dos autos em epígrafe, na qual a Mª. Juiz "a quo" julgou procedente a excepção dilatória de competência absoluta - em razão da matéria, e, em consequência, declarou o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa incompetente em razão da matéria para a resolução do litígio dos autos, absolvendo a Ré da Instância, por ter considerado que são competentes, materialmente e de forma exclusiva, para apreciar e decidir a acção dos autos, os Julgados de Paz.

  1. - A Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que regula a competência e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência, não consagra qualquer norma de competência exclusiva aos julgados de paz, ao contrário dos projectos de lei que foram discutidos nos trabalhos preparatórios.

  2. - A actuação dos julgados de paz está vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes ( cfr. artigo 2º, nº 1 da Lei nº 78/2001 ).

  3. - Os julgados de paz apenas podem julgar as acções referidas no artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, desde que o seu valor não exceda a alçada do tribunal de 1ª instância e no decurso das mesmas não sejam suscitados incidentes processuais, nem requerida prova pericial.

  4. - Tal regime aliado às demais particularidades dos julgados de paz não autorizam a concluir com segurança que aqueles são detentores de competência exclusiva para tais acções em face do actual quadro jurídico.

  5. - Os julgados de paz foram criados com carácter experimental e circunscrito apenas a algumas...

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