Acórdão nº 10440/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | LUÍS ESPÍRITO SANTO |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).
I - RELATÓRIO.
Intentou P.
SA, com sede […] em Lisboa, acção declarativa comum, sob a forma de processo sumaríssimo, contra V. […]S.A Essencialmente alegou que o veículo automóvel de que é proprietária foi interveniente em acidente de viação culposamente causado pelo condutor da viatura que identifica, cuja responsabilidade civil se encontra transferida para a Ré, a qual, uma vez interpelada, se recusou a pagar os danos causados.
Peticiona, assim, a condenação da R. no pagamento do custo correspondente à reparação dos danos no seu veículo e em indemnização pela paralisação da viatura e pela redução do bonús concedido pela sua seguradora.
Veio a Ré deduzir contestação ao pedido, alegando que a A. é parte ilegítima e impugnando a culpa do condutor segurado na produção do acidente sub judice.
Foi proferido o despacho de fls. 50 a 55, que concluiu pela incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria, uma vez que considerou que tal competência cabe aos Julgados de Paz, em conformidade com o disposto no artº 9º, nº 1, alínea h), da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, absolvendo a Ré da instância.
Veio o Ministério Público interpor recurso desta decisão. Tal recurso foi admitido como de agravo, conforme despacho de fls. 62.
Juntas as competentes alegações, a fls. 67 a 79, formulou a agravante as seguintes conclusões : 1º - Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 50 a 55 dos autos em epígrafe, na qual a Mª. Juiz "a quo" julgou procedente a excepção dilatória de competência absoluta - em razão da matéria, e, em consequência, declarou o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa incompetente em razão da matéria para a resolução do litígio dos autos, absolvendo a Ré da Instância, por ter considerado que são competentes, materialmente e de forma exclusiva, para apreciar e decidir a acção dos autos, os Julgados de Paz.
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- A Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que regula a competência e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência, não consagra qualquer norma de competência exclusiva aos julgados de paz, ao contrário dos projectos de lei que foram discutidos nos trabalhos preparatórios.
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- A actuação dos julgados de paz está vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes ( cfr. artigo 2º, nº 1 da Lei nº 78/2001 ).
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- Os julgados de paz apenas podem julgar as acções referidas no artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, desde que o seu valor não exceda a alçada do tribunal de 1ª instância e no decurso das mesmas não sejam suscitados incidentes processuais, nem requerida prova pericial.
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- Tal regime aliado às demais particularidades dos julgados de paz não autorizam a concluir com segurança que aqueles são detentores de competência exclusiva para tais acções em face do actual quadro jurídico.
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- Os julgados de paz foram criados com carácter experimental e circunscrito apenas a algumas...
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