Acórdão nº 9483/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelANA RESENDE
Data da Resolução12 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1.

MARIA[…] veio interpor recurso da decisão que declarou extinta a instância do procedimento cautelar de arrolamento, e consequentemente, ordenou o seu levantamento da providência, nos autos de arrolamento em que é requerido CARLOS […].

  1. Nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: - Após ter sido notificada da douta decisão que em 29.10.2004 decretou o arrolamento, a Requerente do arrolamento instaurou contra o Requerido a acção de divórcio litigioso […]. Nessa sequência os presentes autos de procedimento cautelar de arrolamento […] foram apensos à acção de divórcio litigioso […].

    - À data em que a Requerente instaurou o processo de arrolamento, 23.9.2004, já se encontrava pendente a acção de divórcio litigiosos […] instaurada em 27.7.2004 e distribuída em 16.9.2004, o que a Requerente do arrolamento não sabia, pois ainda não tinha sido citada para aqueles autos, pois se o soubesse não teria instaurado contra o Requerido a acção de divórcio litigioso […], que correu termos no Tribunal recorrido e teria requerido a apensação do arrolamento à acção de divórcio litigioso […].

    - A Ré podia ter requerido, como incidente da acção de divórcio litigioso […] o arrolamento de bens comuns ou de bens próprios que estivessem sob a administração do outro cônjuge e podia ter requerido a apensação dos presentes autos à acção de divórcio litigioso […] nos termos conjugados do n.º1, do art.º 427 e do n.º1 do art.º 383, ambos do CPC.

    - Depois de ter tido conhecimento da pendência da acção de divórcio litigioso […], a Requerente do arrolamento não requereu a apensação dos presentes autos àquele acção de divórcio litigioso […], porque entretanto foi notificada do douto despacho de 15.12.2004, proferido no âmbito daquela acção de divórcio litigioso […] que julgou procedente a excepção de litispendência entre aqueles autos e a acção de divórcio litigioso […] e decretou a extinção da instância na acção de divórcio […] - A acção de divórcio litigioso […] continuou a correr os seus trâmites legais até à prolação do douto despacho de 5.04.2006, notificado à ora agravante em 17.4.2006, que julgou verificada a excepção dilatória de litispendência entre aquele processo e a acção de divórcio litigioso […], e em consequência absolveu o Réu C.[…] do pedido e também a A. Maria […] do pedido reconvencional deduzido por aquele Carlos Ferreira.

    - Após a prolação do douto despacho de 5.04.2006 proferido no âmbito da acção de divórcio litigioso n.º […] colocou-se a questão do prosseguimento ou não dos presentes autos de arrolamento e dos restantes processos que correm em apenso aos autos de arrolamento.

    - Logo que foi notificada daquele despacho de 5.4.2006, proferido no âmbito da acção de divórcio litigioso […] e no prazo de dez dias em que foi notificada a Requerente do arrolamento requereu no âmbito dos presentes autos e da acção de divórcio litigioso […] a apensação dos presentes autos de arrolamento à acção de divórcio […].

    - O douto despacho recorrido ao decidir que o arrolamento decretado era pendente daquela acção de divórcio […] e que não podia ser apensado ao autos de divórcio […] violou o disposto nos art.º 427, n.º1, 383 3 389, todos do CPC, pois interpretou-os no sentido de que a extinção no processo de divórcio litigioso n.º […] tinha como consequência a caducidade da providência, quando à data em que foi instaurado o arrolamento já se encontrava pendente a acção de divórcio litigioso ]…] e poderia/deveria ter sido apensa àqueles autos, nos termos do n.º1 d art.º 427 e do art.º 383, ambos do CPC.

    - A interpretação que o...

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