Acórdão nº 9483/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | ANA RESENDE |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1.
MARIA[…] veio interpor recurso da decisão que declarou extinta a instância do procedimento cautelar de arrolamento, e consequentemente, ordenou o seu levantamento da providência, nos autos de arrolamento em que é requerido CARLOS […].
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Nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: - Após ter sido notificada da douta decisão que em 29.10.2004 decretou o arrolamento, a Requerente do arrolamento instaurou contra o Requerido a acção de divórcio litigioso […]. Nessa sequência os presentes autos de procedimento cautelar de arrolamento […] foram apensos à acção de divórcio litigioso […].
- À data em que a Requerente instaurou o processo de arrolamento, 23.9.2004, já se encontrava pendente a acção de divórcio litigiosos […] instaurada em 27.7.2004 e distribuída em 16.9.2004, o que a Requerente do arrolamento não sabia, pois ainda não tinha sido citada para aqueles autos, pois se o soubesse não teria instaurado contra o Requerido a acção de divórcio litigioso […], que correu termos no Tribunal recorrido e teria requerido a apensação do arrolamento à acção de divórcio litigioso […].
- A Ré podia ter requerido, como incidente da acção de divórcio litigioso […] o arrolamento de bens comuns ou de bens próprios que estivessem sob a administração do outro cônjuge e podia ter requerido a apensação dos presentes autos à acção de divórcio litigioso […] nos termos conjugados do n.º1, do art.º 427 e do n.º1 do art.º 383, ambos do CPC.
- Depois de ter tido conhecimento da pendência da acção de divórcio litigioso […], a Requerente do arrolamento não requereu a apensação dos presentes autos àquele acção de divórcio litigioso […], porque entretanto foi notificada do douto despacho de 15.12.2004, proferido no âmbito daquela acção de divórcio litigioso […] que julgou procedente a excepção de litispendência entre aqueles autos e a acção de divórcio litigioso […] e decretou a extinção da instância na acção de divórcio […] - A acção de divórcio litigioso […] continuou a correr os seus trâmites legais até à prolação do douto despacho de 5.04.2006, notificado à ora agravante em 17.4.2006, que julgou verificada a excepção dilatória de litispendência entre aquele processo e a acção de divórcio litigioso […], e em consequência absolveu o Réu C.[…] do pedido e também a A. Maria […] do pedido reconvencional deduzido por aquele Carlos Ferreira.
- Após a prolação do douto despacho de 5.04.2006 proferido no âmbito da acção de divórcio litigioso n.º […] colocou-se a questão do prosseguimento ou não dos presentes autos de arrolamento e dos restantes processos que correm em apenso aos autos de arrolamento.
- Logo que foi notificada daquele despacho de 5.4.2006, proferido no âmbito da acção de divórcio litigioso […] e no prazo de dez dias em que foi notificada a Requerente do arrolamento requereu no âmbito dos presentes autos e da acção de divórcio litigioso […] a apensação dos presentes autos de arrolamento à acção de divórcio […].
- O douto despacho recorrido ao decidir que o arrolamento decretado era pendente daquela acção de divórcio […] e que não podia ser apensado ao autos de divórcio […] violou o disposto nos art.º 427, n.º1, 383 3 389, todos do CPC, pois interpretou-os no sentido de que a extinção no processo de divórcio litigioso n.º […] tinha como consequência a caducidade da providência, quando à data em que foi instaurado o arrolamento já se encontrava pendente a acção de divórcio litigioso ]…] e poderia/deveria ter sido apensa àqueles autos, nos termos do n.º1 d art.º 427 e do art.º 383, ambos do CPC.
- A interpretação que o...
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