Acórdão nº 5397/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | ROQUE NOGUEIRA |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório.
Na […] Vara Cível de Lisboa Air […] requereu declaração de executoriedade de sentença estrangeira, nos termos e para os efeitos do art.38º do Regulamento (CE) Nº44/2001 do Conselho, de 22/12/2000, alegando que tem um crédito sobre a Sociedade Comercial […] S.A., no valor global de € 2.836.654,62, o qual se encontra reconhecido por sentença proferida pelo High Court of Justice, Queen`s Bench Division, Commercial Court, Tribunal de 2ª instância de Inglaterra.
Mais alega que a requerida não procedeu ao pagamento daquela quantia, pelo que, pretende a requerente instaurar acção executiva, em Portugal, contra a devedora, servindo a referida sentença como título executivo.
Juntou cópia certificada da sentença estrangeira, bem como, certidão emitida pelo Tribunal que a proferiu, nos termos dos arts.53º e 54º, do citado Regulamento.
Conclui, assim, que, estando verificados os respectivos pressupostos, deve ser declarada executória a aludida sentença.
Tendo tal sentença sido imediatamente declarada executória, a parte contra quem foi pedida a execução interpôs recurso de apelação dessa decisão.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - Fundamentos.
2.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1a - A sentença proferida no High Court of Justice, Queen`s Bench Division, Comercial Court na qual, se veio a condenar a Ré, ora Recorrente no pagamento de € 2.836.654,62 padece de vícios.
2a - A douta sentença não especifica os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão.
3a - De todo o texto que compõe a sentença, não existe qualquer explicação dos factos que fundamentam a decisão.
4a - A sentença proferida no High Court of Justice, Queen`s Bench Division, Comercial Court não faz qualquer referência aos fundamento de direito que justificam a decisão.
5a - A inexistência de fundamentação de facto e de direito, coarcta os direitos de defesa da Recorrente, impedindo o recurso da decisão.
6a - A ausência dos requisitos supra referidos tem como cominação a nulidade da sentença, conforme dispõe a alínea a) do n.° l do artigo 668° do Código de Processo Civil.
7a - Dispõe o artigo 34° do regulamento n.° 44/2001, que uma decisão não será reconhecida se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro.
8a - A ordem pública portuguesa de natureza processual é constituída, nomeadamente, pela fundamentação da decisão.
9a - A falta de fundamentação da decisão é contrária à ordem pública do Estado Português e como tal obsta à declaração de executoriedade.
Nestes termos e nos mais de direito, deve apresente apelação ser julgada procedente, revogando-se a decisão do Tribunal de 1a Instância.
2.2. A recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: I. Atendendo a que as alegações de recurso da Recorrente deram entrada na Secretaria do Tribunal a 3 de Abril de 2006, e na eventualidade de se verificar a expedição extemporânea das referidas alegações, deverá o presente recurso ser considerado deserto, por falta de alegação, nos termos do artigo 690.°, n.° 3 do Código de Processo Civil.
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Não está em causa um reconhecimento próprio sensu, (na acepção restrita de "reconhecimento de efeitos" ínsita no Regulamento), mas antes a mera atribuição à sentença inglesa da força executiva que assiste a um acto interno equivalente.
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É falso que a sentença inglesa declarada executória pela decisão recorrida padeça de vícios que obstassem à declaração da sua executoriedade em Portugal, nomeadamente de uma falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que estiveram na sua base.
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No que respeita aos fundamentos de facto, a sentença em causa condena a Recorrente no pagamento das quantias devidas à ora Recorrida, na sequência de julgamento da acção movida pela segunda contra a primeira, na qual aquela não deduziu contestação ou interpôs recurso.
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A mera referência à falta de contestação pela Recorrente e a remissão para os pedidos formulados na petição inicial da ora Recorrida, bem como para os respectivos fundamentos subjacentes aos mesmos, sempre será suficiente.
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Sendo que é entendimento da própria jurisprudência nacional que é suficiente uma fundamentação de sentenças portuguesas (e portanto, plenamente sujeitas às intensas exigências específicas do nosso direito processual) por mera remissão (explícita ou mesmo implícita) para elementos dos articulados.
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Também não é verdade que a sentença inglesa careça de fundamentação de direito, pois, mais uma vez devido à falta de contestação da Ré, ora Recorrente, o High Court of Justice faz referência remissiva aos fundamentos jurídicos nos quais a ora Recorrida, única parte que fez quaisquer considerações de Direito nos autos que culminaram na referida sentença, alicerçou o seu pedido.
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Contudo, ainda que a sentença inglesa padecesse do vício de falta de fundamentação que lhe imputa a Recorrente, o que só por mera cautela de patrocínio se conjectura, deveria esta ter...
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