Acórdão nº 5397/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução12 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório.

Na […] Vara Cível de Lisboa Air […] requereu declaração de executoriedade de sentença estrangeira, nos termos e para os efeitos do art.38º do Regulamento (CE) Nº44/2001 do Conselho, de 22/12/2000, alegando que tem um crédito sobre a Sociedade Comercial […] S.A., no valor global de € 2.836.654,62, o qual se encontra reconhecido por sentença proferida pelo High Court of Justice, Queen`s Bench Division, Commercial Court, Tribunal de 2ª instância de Inglaterra.

Mais alega que a requerida não procedeu ao pagamento daquela quantia, pelo que, pretende a requerente instaurar acção executiva, em Portugal, contra a devedora, servindo a referida sentença como título executivo.

Juntou cópia certificada da sentença estrangeira, bem como, certidão emitida pelo Tribunal que a proferiu, nos termos dos arts.53º e 54º, do citado Regulamento.

Conclui, assim, que, estando verificados os respectivos pressupostos, deve ser declarada executória a aludida sentença.

Tendo tal sentença sido imediatamente declarada executória, a parte contra quem foi pedida a execução interpôs recurso de apelação dessa decisão.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Fundamentos.

2.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1a - A sentença proferida no High Court of Justice, Queen`s Bench Division, Comercial Court na qual, se veio a condenar a Ré, ora Recorrente no pagamento de € 2.836.654,62 padece de vícios.

2a - A douta sentença não especifica os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão.

3a - De todo o texto que compõe a sentença, não existe qualquer explicação dos factos que fundamentam a decisão.

4a - A sentença proferida no High Court of Justice, Queen`s Bench Division, Comercial Court não faz qualquer referência aos fundamento de direito que justificam a decisão.

5a - A inexistência de fundamentação de facto e de direito, coarcta os direitos de defesa da Recorrente, impedindo o recurso da decisão.

6a - A ausência dos requisitos supra referidos tem como cominação a nulidade da sentença, conforme dispõe a alínea a) do n.° l do artigo 668° do Código de Processo Civil.

7a - Dispõe o artigo 34° do regulamento n.° 44/2001, que uma decisão não será reconhecida se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro.

8a - A ordem pública portuguesa de natureza processual é constituída, nomeadamente, pela fundamentação da decisão.

9a - A falta de fundamentação da decisão é contrária à ordem pública do Estado Português e como tal obsta à declaração de executoriedade.

Nestes termos e nos mais de direito, deve apresente apelação ser julgada procedente, revogando-se a decisão do Tribunal de 1a Instância.

2.2. A recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: I. Atendendo a que as alegações de recurso da Recorrente deram entrada na Secretaria do Tribunal a 3 de Abril de 2006, e na eventualidade de se verificar a expedição extemporânea das referidas alegações, deverá o presente recurso ser considerado deserto, por falta de alegação, nos termos do artigo 690.°, n.° 3 do Código de Processo Civil.

  1. Não está em causa um reconhecimento próprio sensu, (na acepção restrita de "reconhecimento de efeitos" ínsita no Regulamento), mas antes a mera atribuição à sentença inglesa da força executiva que assiste a um acto interno equivalente.

  2. É falso que a sentença inglesa declarada executória pela decisão recorrida padeça de vícios que obstassem à declaração da sua executoriedade em Portugal, nomeadamente de uma falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que estiveram na sua base.

  3. No que respeita aos fundamentos de facto, a sentença em causa condena a Recorrente no pagamento das quantias devidas à ora Recorrida, na sequência de julgamento da acção movida pela segunda contra a primeira, na qual aquela não deduziu contestação ou interpôs recurso.

  4. A mera referência à falta de contestação pela Recorrente e a remissão para os pedidos formulados na petição inicial da ora Recorrida, bem como para os respectivos fundamentos subjacentes aos mesmos, sempre será suficiente.

  5. Sendo que é entendimento da própria jurisprudência nacional que é suficiente uma fundamentação de sentenças portuguesas (e portanto, plenamente sujeitas às intensas exigências específicas do nosso direito processual) por mera remissão (explícita ou mesmo implícita) para elementos dos articulados.

  6. Também não é verdade que a sentença inglesa careça de fundamentação de direito, pois, mais uma vez devido à falta de contestação da Ré, ora Recorrente, o High Court of Justice faz referência remissiva aos fundamentos jurídicos nos quais a ora Recorrida, única parte que fez quaisquer considerações de Direito nos autos que culminaram na referida sentença, alicerçou o seu pedido.

  7. Contudo, ainda que a sentença inglesa padecesse do vício de falta de fundamentação que lhe imputa a Recorrente, o que só por mera cautela de patrocínio se conjectura, deveria esta ter...

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