Acórdão nº 6646/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelGRAÇA AMARAL
Data da Resolução12 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório 1. No processo de execução com processo ordinário que ALZIRA […] instaurou contra JOÃO […] e MARIA […], os executados agravaram do despacho (fls. 49/57) que julgou improcedente o incidente de oposição à penhora suscitado.

2. Após admissão do recurso foi proferido despacho de sustentação (fls.28).

3.Pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que determine a designação de data para a produção de prova indicada no requerimento de levantamento da penhora, concluíram os Executados nas suas alegações: 1. A decisão referente aos requerimentos para o levantamento das penhoras não pode ser apenas tomada tal como o foi, nem se poderá limitar à eventual "prova documental" que refere; 2. Tendo os ora agravantes requerido tempestivamente os meios de prova destinados a demonstrar os fundamentos que invocaram, competia ao Mº Juiz "a quo" designar a respectiva data para a produção de prova a fim de poder decidir a questão nos termos legais; 3. A omissão de produção da prova requerida pelos ora agravantes constitui nulidade com influência no exame e decisão da causa; 4. Além, de constituir inconstitucionalidade por violação do art.º 205, n.º2 da Constituição da República Portuguesa; 5. A prova por testemunhos é sempre admissível, excepto nos casos previstos nos art.ºs 393 e 394, do C. Civil, donde resulta que a decisão não podia ter sido proferida sem a inquirição das mesmas, aliás logo indicadas.

6. «o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo do processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade -o que não é o caso, nem tal se mostra fundamentado -, decidir questões de direito ou de facto (…) sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem» - cfr. art.º 2, n.º3, do CPC - ilicitude que abrange a omissão de o Sr. Juiz não ter possibilitado aos ora agravantes produzir prova dos factos que alegaram; 7. Ao ter decidido como decidiu, a douta decisão/despacho ora agravado, violou entre as demais normas legais: art.º 2, n.º3 e art.º 827, n.ºs 1,2 e 3, als. a) e b), do CPC; art.ºs 393 e 394, do C. Civil e art.º 205, n.º2, da Constituição da República Portuguesa. 4. Em contra alegações a Exequente pronuncia-se no sentido da manutenção despacho recorrido referindo: a A prova documental, desacompanhada de qualquer prova documental, não é admissível para a demonstração de uma situação negativa e absoluta, consistente na afirmação de que os executados não receberam quaisquer bens por óbito de seu pai, à luz do art.º 392 do CC; b No seu requerimento de oposição os executados não alegaram quaisquer factos integrantes de um dos pressupostos fundamentais do prosseguimento do incidente para produção de prova, relativo à aceitação pura da herança, expressa ou tácita.

II - Enquadramento fáctico Com relevância para a decisão do recurso, para além do que se encontra consignado no relatório supra, registam-se as seguintes ocorrências: Ø No processo de execução com processo ordinário que ALZIRA […] instaurou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT