Acórdão nº 6646/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | GRAÇA AMARAL |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório 1. No processo de execução com processo ordinário que ALZIRA […] instaurou contra JOÃO […] e MARIA […], os executados agravaram do despacho (fls. 49/57) que julgou improcedente o incidente de oposição à penhora suscitado.
2. Após admissão do recurso foi proferido despacho de sustentação (fls.28).
3.Pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que determine a designação de data para a produção de prova indicada no requerimento de levantamento da penhora, concluíram os Executados nas suas alegações: 1. A decisão referente aos requerimentos para o levantamento das penhoras não pode ser apenas tomada tal como o foi, nem se poderá limitar à eventual "prova documental" que refere; 2. Tendo os ora agravantes requerido tempestivamente os meios de prova destinados a demonstrar os fundamentos que invocaram, competia ao Mº Juiz "a quo" designar a respectiva data para a produção de prova a fim de poder decidir a questão nos termos legais; 3. A omissão de produção da prova requerida pelos ora agravantes constitui nulidade com influência no exame e decisão da causa; 4. Além, de constituir inconstitucionalidade por violação do art.º 205, n.º2 da Constituição da República Portuguesa; 5. A prova por testemunhos é sempre admissível, excepto nos casos previstos nos art.ºs 393 e 394, do C. Civil, donde resulta que a decisão não podia ter sido proferida sem a inquirição das mesmas, aliás logo indicadas.
6. «o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo do processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade -o que não é o caso, nem tal se mostra fundamentado -, decidir questões de direito ou de facto (…) sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem» - cfr. art.º 2, n.º3, do CPC - ilicitude que abrange a omissão de o Sr. Juiz não ter possibilitado aos ora agravantes produzir prova dos factos que alegaram; 7. Ao ter decidido como decidiu, a douta decisão/despacho ora agravado, violou entre as demais normas legais: art.º 2, n.º3 e art.º 827, n.ºs 1,2 e 3, als. a) e b), do CPC; art.ºs 393 e 394, do C. Civil e art.º 205, n.º2, da Constituição da República Portuguesa. 4. Em contra alegações a Exequente pronuncia-se no sentido da manutenção despacho recorrido referindo: a A prova documental, desacompanhada de qualquer prova documental, não é admissível para a demonstração de uma situação negativa e absoluta, consistente na afirmação de que os executados não receberam quaisquer bens por óbito de seu pai, à luz do art.º 392 do CC; b No seu requerimento de oposição os executados não alegaram quaisquer factos integrantes de um dos pressupostos fundamentais do prosseguimento do incidente para produção de prova, relativo à aceitação pura da herança, expressa ou tácita.
II - Enquadramento fáctico Com relevância para a decisão do recurso, para além do que se encontra consignado no relatório supra, registam-se as seguintes ocorrências: Ø No processo de execução com processo ordinário que ALZIRA […] instaurou...
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