Acórdão nº 5977/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelJOSÉ ADRIANO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa: I.

Relatório: 1. Em processo comum, foi submetido a julgamento e condenado o arguido A.

na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de cinco euros, pela autoria material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. p. pelo art. 3º, n.º 2, do D.L. nº 2/98, de 03/01.

  1. Não se conformando com tal decisão condenatória, dela interpôs recurso o arguido, invocando, fundamentalmente que: - É titular de carta de condução emitida nos Estados Unidos da América, que o habilita a conduzir veículos automóveis em Portugal, por força da Convenção de Genebra; - Estando apenas obrigado a proceder à "troca" da sua carta de condução estrangeira por uma portuguesa, por residir em Portugal há mais de 185 dias, nos termos do art. 125.º, n.º 1 e 4 do Código da Estrada; - Pelo que a sua conduta integra a prática de uma contra-ordenação, prevista e punível no n.º 7 do citado art. 125.º, não constituindo a mesma ilícito criminal; - A constituir crime, estava o arguido em erro quanto à respectiva ilicitude, pois, embora soubesse que devia proceder à troca da carta, nunca supôs que não estava habilitado a conduzir em Portugal; - Devendo, por isso, ser absolvido.

  2. Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público, concluindo pela sua improcedência e confirmação da decisão recorrida, na medida em que o arguido não era titular de qualquer carta de condução válida, por ter expirado o prazo de validade do título de condução emitido nos EUA, o que o impedia de proceder à referida "troca" de carta. Por isso, o arguido teve de tirar, posteriormente, uma nova carta de condução em Portugal.

  3. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto, na vista que lhe coube nos termos do art. 416.º, do CPP, emitiu douto parecer no sentido da rejeição do recurso, por manifesto desrespeito do disposto nos arts 411.º, n.º 3 e 412.º, n.º 1, do CPP, devendo considerar-se que o arguido não formulou conclusões, já que se limita a repetir, nestas, tudo o que alegara na motivação, mesmo depois de convidado a aperfeiçoá-las.

    Cumprido o art. 417.º, n.º 2, do CPP, respondeu o arguido, refutando as razões invocadas para a rejeição do recurso e considerando que tal rejeição violaria os direitos fundamentais do arguido.

    *Após exame preliminar - no qual se entendeu que o recurso é de rejeitar por manifesta improcedência - foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência, cumprindo decidir.

    ***II.

    Fundamentação: A) - 1. É a seguinte a factualidade considerada provada (transcrição): 1. No dia 04 de Novembro de 2003, cerca das 18h50m, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula … até ao Largo de Andaluz em Lisboa.

  4. O arguido conduzia aquele veículo sem que para tal estivesse habilitado com carta de condução emitida pela DGV.

  5. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente.

  6. Bem sabia o arguido que constitui crime a condução de automóveis na via pública sem carta de condução para tal e não obstante conduzia na circunstância supra referida.

  7. O arguido mora com a mãe.

  8. Esta a tirar uma Pós-graduação, sendo licenciado em sociologia.

  9. Do CRC do arguido consta uma condenação por crime de condução sem habilitação legal, proferida em 18 de Novembro de 2004, por crime praticado em 24.03.2004, tendo sido condenado na pena de 75 dias de multa à taxa...

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