Acórdão nº 9665/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelGRAÇA AMARAL
Data da Resolução04 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório 1.banco […] S.A.

propôs acção declarativa, sob a forma ordinária, contra MaNUEL […] e MARIA […] pedindo a condenação solidária dos Réus no pagamento da quantia de € 17.694, 66, acrescida de € 652,87, a título de juros vencidos até 25/10/05, € 26,11 de imposto de selo sobre os juros vencidos, juros vincendos à taxa de 17,49% sobre € 17.694,66, desde 26.10.05, mais o respectivo imposto de selo, à taxa de 4%.

Sustentou a acção no não cumprimento por parte do Réu do contrato de mútuo celebrado nos termos do qual e com vista à aquisição por aquele de veículo automóvel concedeu ao mesmo o crédito, na importância de € 15.928,20, com juros à taxa nominal de 13,49%, devendo tal importância (incluindo juros e prémios de seguro) ser paga em 72 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 10.12.2004 e as restantes no dia 10 dos meses subsequentes, não tendo o Réu procedido ao pagamento da 5ª prestação (vencida em 10.04.05) e seguintes.

  1. Os Réus, devidamente citados, não apresentaram contestação.

  2. Após terem sido considerados confessados os factos articulados pela Autora na petição (despacho de fls. 19), foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou o Réu a pagar à Autora quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente às prestações de capital não pagas, acrescida de juros, à taxa anual de 17,49%, desde 10.04.2005 e até integral pagamento, absolvendo o mesmo do restante peticionado.

  3. Inconformada a Autora apelou da sentença concluindo nas suas alegações: 1. Não faz qualquer sentido condenar o R. apenas no pagamento ao A. apenas de uma quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente às prestações de capital não pagas, acrescidas de juros contabilizados desde 10.04.2005 à taxa de 17,49% a que acresce o imposto de selo respectivo, até integral pagamento, deduzido o valor obtido com a venda do veículo.

  4. O artigo 781º do Código Civil é expresso ao estabelecer, que: "Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas." 3. Estamos perante obrigações com prazo certo pelo que o devedor se constitui em mora independentemente de interpelação do devedor ex vi alínea a) do n.º 2 do artigo 805º do Código Civil, o seu vencimento é imediato.

  5. Conforme acordado entre as partes, para que todas as prestações do contrato dos autos se vencessem imediatamente - como venceram -, apenas era - como o foi - necessário o preenchimento de uma condição, o não pagamento pelo R. de uma das referidas prestações.

  6. Está provado nos presentes autos que o A. na acção, ora recorrente, na acção, ora recorrente, é uma sociedade financeira de aquisições a crédito, constituindo, actualmente uma instituição de crédito.

  7. Não existe qualquer taxa juro especificadamente fixada pelo Banco de Portugal para a actividade de financiamento de aquisições a crédito, isto é, para a actividade exercida pela A., ora recorrente.

  8. A taxa de juro - 17,49% - estabelecida por escrito para o financiamento de aquisição a crédito ao R., ora recorrido, do veiculo automóvel referido nos autos é inteiramente válida.

  9. É admissível a capitalização de juros por parte das instituições de crédito ou parabancárias que incluem no capital já vencido, sobre o qual incidem juros de mora, salvo se tal capitalização incidir sobre juros correspondentes a um período inferior a três meses.

  10. Não é pois aplicável no contrato de mútuo dos autos o disposto no artigo 560º do Código Civil.

  11. Ressalta do contrato de mútuo de fls. , que os juros capitalizados respeitam ao período de 6 anos.

  12. A capitalização de juros é, pois, inteiramente válida, no caso do contrato dos autos.

  13. Ao contrário do que se pretende na sentença recorrida, o disposto no artigo 781º do Código Civil, não se restringe às prestações de capital, estendendo-se evidentemente aos juros remuneratórios que fazem parte de cada prestação que se vence. 13. É, pois, manifesta a falta de razão do Senhor Juíz a quo na sentença recorrida, que ao julgar, como o fez, parcialmente improcedente e não provada a presente acção, violou o disposto no artigo 560º do Código Civil, nos artigos 5º, 6º e 7º, do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 83/86, de 6 de Maio, o artigo 1º do Decreto-Lei 32/89, de 25 de Janeiro, o artigo 2º do Decreto-Lei 49/89, de 22 de Fevereiro, os artigos 1º e 2º do Decreto-Lei 206/95, de 14 de Agosto, e o artigo 3º, alínea I, do Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro e ainda, o disposto no artigo 781º do Código Civil, o artigo 1º, n.º 1, alínea d), 4º e 211º do Código do Registo Civil.

  14. Na sentença recorrida o Senhor Juiz a quo errou, ainda, ao julgar a presente acção improcedente e não provada quanto à R. mulher, ora recorrida, com fundamento que não está provado nos autos que o veiculo automóvel se destinasse a integrar o património comum dos, ora recorridos MANUEL e MARIA, e, assim, na falta de demonstração do proveito comum do casal dos ditos RR, ora recorridos.

  15. Os recorridos, foram pessoal e regularmente citados para os termos da presente acção, tendo apresentado contestação, na qual não impugnaram não serem casados entre si à data da celebração do contrato dos autos, nem que o veículo dos autos tenha revertido em proveito comum.

  16. No artigo 22º da petição inicial de fls. , a A. na acção, ora recorrente, alegou expressamente que o empréstimo concedido pela dita recorrente ao R. marido, ora recorrido, - que se destinava à aquisição de um veículo automóvel - reverteu em proveito comum do casal formado pelos RR. na acção, ora recorridos.

  17. Os recorridos apesar de pessoal e regularmente citados não apresentarem contestação pelo que não impugnaram também o facto de o empréstimo concedido pela A. na acção, ora recorrente, ao ora recorrido marido ter revertido em proveito comum do casal, pelo que tal matéria de facto se encontra provada, face ao preceito imperativo do artigo 484º, nº 1, do Código de Processo Civil.

  18. A falta de impugnação de tais factos pelos RR MANUEL e MARIA, ora recorridos, implica a confissão dos factos articulados pela autora, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 484º, nº 1, do Código de Processo Civil.

  19. A recorrida mulher é, pois, solidariamente responsável pelo pagamento da importância reclamada nos presentes autos, atento a importância mutuada ter revertido para o património comum do casal formado pelos recorridos - atenta aquisição de veículo automóvel -, como ressalta da matéria de facto invocada no artigo 22º da petição inicial que, por não impugnada, se tem de considerar confessada.

  20. Na sentença recorrida o Senhor Juiz a quo ao absolver do pedido a recorrida mulher, com fundamento na não demonstração do casamento dos RR MANUEL e MARIA, ora recorridos e do proveito comum, violou o disposto no artigo 784º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e no artigo 1.691º, n.º 1, alínea c) do Código Civil.

  21. Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso, e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene todos os RR., ora recorridos, na totalidade do pedido, como é de inteira JUSTIÇA.

  22. Não foram apresentadas contra alegações.

    II -...

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