Acórdão nº 7356/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelLUÍS ESPÍRITO SANTO
Data da Resolução04 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).

I - RELATÓRIO.

Intentaram Manuel […] e Maria […], residentes […] em Lisboa, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra Vítor […] e outros, todos residentes […]em Lisboa.

Pretendem os AA. que seja declarada nula a deliberação da Assembleia Extraordinária de Condóminos do edifício sito na Rua […] em Lisboa, realizada no dia 6 de Maio de 1997, ou caso assim não se entenda, anulada com todas as consequências legais ; que os RR. sejam condenados ao pagamento duma indemnização.

Citados, contestaram os RR. suscitando a caducidade do direito dos AA., uma vez que se encontrava decorrido, à data da entrada da acção em juízo, o prazo previsto no artº 1433º, nº 4, do Cod. Proc. Civil. Impugnaram os fundamentos do pedido de nulidade e indemnizatório. Pediram a condenação dos AA. como litigantes de má fé.

Replicaram os AA. pugnando pela improcedência da excepção de caducidade.

Através do requerimento entrado em juízo em 16 de Outubro de 2001, foram juntas a certidão de óbito dos RR. F.[…9 e C.[…] ( fls. 197 a 198 e 199 a 200, respectivamente ).

Por despacho datado de 22 de Abril de 2002, foi suspensa a instância, nos termos do artº 276º, nº 1, alínea a), do Cod. Proc. Civil ( cfr. fls. 248 ).

Tal despacho foi notificado aos AA. através de carta enviada em 24 de Abril de 2002.

Em 26 de Setembro de 2002, foram os autos remetidos à conta, por aplicação do disposto no artº 51º, nº 2, alínea b), do Cod. das Custas Judiciais.

Elaborada a conta, foi a mesma notificada às partes, por carta enviada em 27 de Setembro de 2002, para efeitos de reclamação.

Foi proferido, em 17 de Maio de 2004, o seguinte despacho : " Aguardem os autos nos termos do artº 285º, do CPC ".

Tal despacho foi notificado aos AA. em 19 de Maio de 2004 ( cfr. fls. 260 ).

Por requerimento entrado em juízo em 24 de Maio de 2004, os AA. requereram a notificação dos cônjuges sobrevivos dos RR. entretanto falecidos para virem aos autos indicar a identidade dos respectivos sucessores ( cfr. fls. 261 a 262 ).

Tal requerimento foi deferido através do despacho proferido a 3 de Junho de 2004 ( fls. 265 ).

Vieram os RR., através de requerimento entrado em juízo em 3 de Junho de 2004, pretender que se considere verificada a caducidade do direito dos AA., dado que, estando a instância interrompida por negligência dos AA. desde 30 de Abril de 2003, recomeçou a contagem do prazo de caducidade para o andamento da presente acção, nos termos do artº 332º, nº 1 e 2, do Cod. Civil ( cfr. fls. 275 a 278 ).

Responderam os AA. pela improcedência da nova excepção de caducidade suscitada, alegando que a interrupção da instância só se verifica mediante a prolação de uma decisão judicial expressa nesse sentido. Logo, não tendo sido proferido despacho nesse sentido, ainda não se verificou a interrupção da instância. De qualquer forma, a existir negligência em promover o andamento dos autos, esta seria imputável aos RR. e não aos AA. ( cfr. fls. 287 a 291 ).

Foi proferida a decisão de fls. 300 a 302, datada de 22 de Junho de 2005, na qual se declarou que a instância se mostra interrompida a partir de 30 de Abril de 2003, porque nessa data havia decorrido um ano sobre o último acto impulsionador do andamento dos autos ( notificação do despacho que declarou suspensa a instância por falecimento de dois RR. ).

Desta decisão interpuseram os AA. recurso, o qual foi admitido como agravo ( cfr. fls. 312 ).

Apresentaram os AA. as respectivas alegações, formulando as seguintes conclusões : 1ª - Os AA. recorreram do despacho de fls. 300 a 303, datado de 22 de Junho de 2005, que considerou a instância interrompida a partir de 30 de Abril de 2003, porque em tal data havia decorrido um ano sobre o último acto impulsionador do andamento dos autos e porque atribui carácter meramente declarativo e não constitutivo ao despacho de interrupção da instância.

  1. - Não se verifica que a negligência exigida pelo artº 285º, do Cod. Proc. Civil possa ser imputada aos AA., dado que a suspensão da instância teve lugar nos termos do artº 276º, nº 1, alínea a), do Cod. Proc. Civil, e sendo assim, tanto os RR. como os AA. poderiam ter recorrido a habilitação, como prevê o artº 371º, nº 1, do Cod Proc. Civil, sendo inclusive que os RR. se encontravam em melhores condições para darem impulso ao processo, considerando o melhor conhecimento das pessoas em causa, pelo que os AA. em caso algum poderiam ser responsabilizados pela paralisação do mesmo. Assim, a haver negligência esta deveria ser imputada aos RR..

  2. - Como resulta do artº 285º, do Cod. Proc. Civil e é pacífico na doutrina e na jurisprudência, para que se verifique a interrupção da instância é necessário um juízo de apreciação quanto à falta de diligência da parte a quem incumbe o impulso processual.

  3. - Ao contrário do que entende o Tribunal a quo, a interrupção da instância não opera ope legis, mas apenas por efeito de uma decisão judicial, que tem efeito constitutivo e não meramente declarativo.

  4. - Se o legislador tivesse querido que a interrupção se produzido ope legis por efeito automático do decurso do tempo, tê-lo-ia dito expressamente como fez quanto à deserção prevista no artº 291º, do Cod. Proc. Civil.

  5. - A instância não se poderia ter interrompido e nem se interrompeu dado que o despacho a interromper a instância é de 22 de Junho de 2005 e foram praticados actos nos autos que impulsionaram o processo, nomeadamente a apresentação dos requerimentos de 24 de Maio de 2004 e de 6 de Julho de 2004.

  6. - Face ao exposto, o despacho de 22 de Junho de 2005, a fls. 300 a 302, ao julgar interrompida a...

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