Acórdão nº 8752/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelROSÁRIO GONÇALVES
Data da Resolução28 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1-Relatório: Os requerentes, J e mulher, C e mulher e P, Limitada, réus na acção ordinária a que o presente incidente se encontra apenso, deduziram a habilitação dos sucessores da autora, Maria, alegando que na pendência daquela, esta vendeu aos ora habilitandos, o direito de propriedade sobre o prédio dos autos.

A requerida, Maria Emília Ramos contestou o incidente deduzido, requerendo a sua improcedência.

Prosseguiram os autos, tendo vindo a ser proferido despacho judicial, indeferindo liminarmente o incidente deduzido, com base em ilegitimidade dos requerentes.

Inconformados agravaram os réus, tendo concluído nas suas alegações, em síntese: - A autora transferiu a propriedade do prédio dos autos para os habilitandos.

- Sendo estes os actuais proprietários do prédio, só com autorização deles se poderão realizar as obras constantes do 1º. pedido deduzido pela autora, já que esta nenhum poder detêm agora sobre o imóvel e os actuais proprietários não podem ser condicionados pela sentença a proferir nos presentes autos, se eles não tiverem intervindo.

- Ao indeferir liminarmente a admissão do incidente de habilitação violou a Mª. Juiz a quo, o disposto nos arts. 376º. nº.2, 234-A, nº.1, 494º.al.e) e 495º., todos do CPC.

Foram colhidos os vistos.

2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, nos termos preceituados nos artigos 660º., 664º., 690º., e 749º., todos do CPC.

A questão a dirimir consiste em saber se, na situação em apreço há ilegitimidade dos requerentes, para deduzir o incidente de habilitação.

Com interesse para a solução mostra-se apurada a seguinte factualidade: - Os ora requerentes figuram como réus na acção principal, a que este incidente se encontra apenso.

- Na pendência daquela acção, a ali autora vendeu aos habilitandos o prédio a que os autos se reportam.

- O Mº. juiz a quo no despacho proferido a fls. 33, indeferiu liminarmente o incidente deduzido por ilegitimidade dos requerentes, dizendo o seguinte: «Nesta sequência e salvo o devido respeito por melhor entendimento, este incidente apenas poderá ser desencadeado por cedente ou cessionário, transmitente ou transmissário».

Vejamos: O artigo 376º. do CPC., na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº. 180/96, de 25 de Setembro, tem como objecto, a habilitação do adquirente ou cessionário.

Neste normativo prevê-se a habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele...

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