Acórdão nº 9149/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução23 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO E…., instaurou, em 18 de Abril de 2005, na 9.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra I..., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que se declarasse como inexistente a cláusula 4.2 das condições especiais do contrato de seguro e se condenasse a Ré a pagar-lhe a quantia de € 25 818,36, acrescida dos juros legais vincendos sobre a quantia de € 25 107.

Para tanto, alegou, em síntese, que celebrara com a R. um contrato de seguro do ramo automóvel relativo ao veículo da marca BMW, matrícula …, abrangendo o risco de furto ou roubo; em 6 de Abril de 2004, o veículo foi roubado, recusando-se a R. a pagar a indemnização, por aquele ter aparecido, em 2 de Julho de 2004, com a invocação da referida cláusula contratual geral, a qual não lhe foi comunicada aquando da celebração do contrato.

Contestou a R., concluindo pela improcedência da acção.

Replicou ainda a A.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, além de declarar a exclusão da referida cláusula, absolveu a R. do pedido de indemnização.

Inconformada, recorreu a Autora, a qual, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) A recorrida emitiu declaração negocial clara e inequívoca que, uma vez aceite pela recorrente, se tornou cláusula contratual válida e irrevogável, nos termos dos art.º s 224.º e 230.º do Código Civil.

b) A recorrida considerou, de forma expressa, a possibilidade de o veículo aparecer, pelo que o seu aparecimento não constituiria uma alteração anormal das circunstâncias que fundaram a declaração da recorrida.

c) Tendo assumido a obrigação de pagar a quantia de € 25 107, reservando-se, em contrapartida, o benefício do eventual aparecimento do veículo, a recorrida não podia deixar de pagar aquela quantia, ainda que o veículo tivesse aparecido antes de proceder a tal pagamento.

d) Depois da declaração irrevogável da recorrente, transferindo para a recorrida a propriedade do veículo, não podia a recorrente fazer seu o veículo aparecido.

e) Admitir-se como lícita a recusa do pagamento da indemnização acordada e a devolução do veículo violaria também o princípio da igualdade das partes no contrato.

f) É ilícita a revogação unilateral da convenção feita pela recorrida.

g) Foram violadas as disposições constantes dos art.º s 224.º, n.º 1, 230.º, 234.º, 406.º e 437.º, n.º 1, todos do Código Civil.

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que condene a R. a pagar a indemnização peticionada, acrescida dos respectivos juros.

Contra-alegou a Ré, no sentido de ser mantida a decisão recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está em causa a indemnização pelo desaparecimento de um veículo, quando este é recuperado posteriormente e a seguradora tem já em seu poder uma declaração de venda do mesmo.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados, designadamente os seguintes factos: 1. No exercício da sua...

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