Acórdão nº 9149/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO E…., instaurou, em 18 de Abril de 2005, na 9.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra I..., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que se declarasse como inexistente a cláusula 4.2 das condições especiais do contrato de seguro e se condenasse a Ré a pagar-lhe a quantia de € 25 818,36, acrescida dos juros legais vincendos sobre a quantia de € 25 107.
Para tanto, alegou, em síntese, que celebrara com a R. um contrato de seguro do ramo automóvel relativo ao veículo da marca BMW, matrícula …, abrangendo o risco de furto ou roubo; em 6 de Abril de 2004, o veículo foi roubado, recusando-se a R. a pagar a indemnização, por aquele ter aparecido, em 2 de Julho de 2004, com a invocação da referida cláusula contratual geral, a qual não lhe foi comunicada aquando da celebração do contrato.
Contestou a R., concluindo pela improcedência da acção.
Replicou ainda a A.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, além de declarar a exclusão da referida cláusula, absolveu a R. do pedido de indemnização.
Inconformada, recorreu a Autora, a qual, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) A recorrida emitiu declaração negocial clara e inequívoca que, uma vez aceite pela recorrente, se tornou cláusula contratual válida e irrevogável, nos termos dos art.º s 224.º e 230.º do Código Civil.
b) A recorrida considerou, de forma expressa, a possibilidade de o veículo aparecer, pelo que o seu aparecimento não constituiria uma alteração anormal das circunstâncias que fundaram a declaração da recorrida.
c) Tendo assumido a obrigação de pagar a quantia de € 25 107, reservando-se, em contrapartida, o benefício do eventual aparecimento do veículo, a recorrida não podia deixar de pagar aquela quantia, ainda que o veículo tivesse aparecido antes de proceder a tal pagamento.
d) Depois da declaração irrevogável da recorrente, transferindo para a recorrida a propriedade do veículo, não podia a recorrente fazer seu o veículo aparecido.
e) Admitir-se como lícita a recusa do pagamento da indemnização acordada e a devolução do veículo violaria também o princípio da igualdade das partes no contrato.
f) É ilícita a revogação unilateral da convenção feita pela recorrida.
g) Foram violadas as disposições constantes dos art.º s 224.º, n.º 1, 230.º, 234.º, 406.º e 437.º, n.º 1, todos do Código Civil.
Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que condene a R. a pagar a indemnização peticionada, acrescida dos respectivos juros.
Contra-alegou a Ré, no sentido de ser mantida a decisão recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, está em causa a indemnização pelo desaparecimento de um veículo, quando este é recuperado posteriormente e a seguradora tem já em seu poder uma declaração de venda do mesmo.
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