Acórdão nº 8499/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução23 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1. M…, instaurou acção com processo ordinário contra: D… Pedindo a condenação da Ré em PTE 180.000.000$00, correspondente a: a) PTE 50.000.000$00, relativo ao lucro que a A. não obteve por culpa da Ré, e à perda de mais valia de prestígio e oportunidades de novos negócios para a A.; b) PTE 4.575.000$00, referente às despesas com a elaboração da candidatura; c) PTE 37.720$00 referente ao pagamento do serviço não prestado.

Pede ainda (conforme correcção efectuada na audiência preliminar - cfr. fls. 226) que seja declarado nulo o contrato, atento o incumprimento do dever de informação, e que sejam declaradas nulas diversas cláusulas por violarem disposições do Dec. Lei nº 446/85, de 25/10.

Alega, para o efeito, ter contratado com a R. a entrega por esta de documentos para uma candidatura da A. em Brasília, Brasil, a um concurso público internacional.

Com tal candidatura esperava a A. obter bons proveitos, mas as suas fundadas expectativas foram frustradas em virtude de a R. não ter entregue a respectiva documentação no prazo estabelecido, do qual estava bem ciente, assim lhe causando avultados prejuízos.

Circunstâncias agravadas pelo facto de a Ré sempre ter feito chegar à A. a informação de que conseguia colocar em Brasília a documentação necessária ao referido concurso, quando não o fez nem podia fazer.

  1. Contestou a R. argumentando, em síntese, que a A. não tem qualquer razão, porquanto, contrariamente ao que diz, nunca se obrigou perante a A. a prestar os seus serviços dentro de prazos pré-estabelecidos.

    Por outro lado, a culpa foi da A. que só lhe entregou a encomenda/documentação muito depois, e numa altura em que, por causa do denso nevoeiro que se fez sentir nos Aeroportos de Lisboa e de Madrid, os aviões não puderam levantar voo. Tratando-se de um problema relativo ao tráfego aéreo a Ré não tem qualquer responsabilidade por eventuais atrasos.

  2. Na réplica (cf. fl. 211, do II vol.) manteve a A. a sua posição.

  3. Na audiência preliminar, a A. reformulou o seu pedido inserido na p.i. pedindo também, conforme se referiu supra, que: a) sejam declaradas nulas as cláusulas do contrato sobre as quais não foi dado cumprimento ao dever de informação e que a Ré não comunicou à A. com a devida antecedência; b) e que sejam declaradas nulas as cláusulas inseridas no formulário depois da assinatura de um dos contratantes, por violarem o disposto no Dec. Lei nº 446/85, de 25/10 - cf. fls. 226, do II vol.

  4. A Ré opôs-se argumentando que tal nulidade não pode ser considerada por se mostrar incompatível com o pedido inicialmente formulado, o que acarreta a ineptidão da p.i..

    Seguidamente, foi interposto recurso de Agravo pela R.

    do despacho que admitiu a resposta da A. à pronúncia da R. sobre o requerimento de reformulação da petição inicial (cf. fls. 231).

    As alegações do Agravo constam a fls. 372, do II vol.

  5. O Tribunal "a quo" exarou despacho saneador onde foram conhecidas as excepções invocadas pela R., salvo a relacionada com a alegada caducidade da reclamação apresentada pela A. (fls. 337).

    Aí se julgou improcedente a arguição da ineptidão da petição inicial quer pela "pretensa cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, quer pela contradição entre alguns pedidos de declaração de nulidade de cláusulas contratuais e a causa de pedir, seja pelo carácter vago ou abstracto de tais pedidos de declaração de nulidade de cláusulas contratuais" - cf. fls. 327 a 366, do II vol.

    Seguiram-se os factos assentes e a elaboração da base instrutória.

  6. Foram interpostos novos Agravos pela R.

    do despacho que indeferiu a questão prévia da suspensão da instância (fls. 367), assim como do despacho saneador na parte em que julgou improcedente a excepção de ineptidão da p.i. alegada pela Ré - cf. fls. 368, do II vol., com alegações a fls. 486 a 496 e 497 a 542, do III vol.

  7. Não foram apresentadas contra-alegações.

  8. Tendo-se procedido a julgamento, e a Ré alegado por escrito (cf. fls. 1080 e segts do V vol.), o Tribunal "a quo" julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.

  9. Inconformada, a Autora Apelou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões - cf. fls. 1157, do V vol.: a) A decisão efectuou errónea interpretação das normas do Dec. Lei nº 446/85, de 25/10, aplicáveis ao contrato celebrado entre a Autora e a Ré; b) O contrato é nulo por não incluir a totalidade dos termos e condições; c) O contrato é nulo face ao não cumprimento do dever de informação, dado que tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas do mesmo, a R. não as comunicou à A. com a antecedência necessária; d) O contrato é nulo por as respectivas cláusulas se encontrarem inseridas num formulário, depois da assinatura de um dos contratantes, e assim se considerarem excluídas do contrato; e) É nula a cláusula 1ª do contrato, por violação do disposto no n° 1 do art. 5° do citado diploma, com as consequências dos arts. 8° e 9° do mesmo diploma; f) É nulo o segundo parágrafo da cláusula 4ª do contrato, por violação do disposto no n° 1 do art. 5° do citado diploma, com as consequências dos arts. 8° e 9° do mesmo diploma; g) É nula a cláus. 7ª do contrato, por violação do princípio da boa-fé, nos termos do art. 16° do citado diploma; h) São nulas as cláusulas 8°, 9°, 11°, 12° e 13° do contrato, por se tratarem de cláusulas absolutamente proibidas, nos termos das als. b), c), d), h) do art. 18° e art. 12° do citado diploma; i) Ao não entregar a encomenda da A. dentro do prazo a R.

    incumpriu o contrato; j) A R. é a exclusiva culpada da não entrega atempada da encomenda, pelo que deve indemnizar a A.

  10. Houve contra-alegações (cf. fls. 1170, do VI vol.).

  11. Corridos os Vistos legais, Cumpre Apreciar e Decidir.

    II - OS FACTOS (organizados de forma lógica e/ou cronológica): 1. Actualmente (dados de Dezembro de 1998) a Ré D… opera em 224 países, empregando cerca de 60.000 funcionários e dispõe de mais de 2.000 Centros de Serviço - 80º; 2. Gere uma frota aérea com mais de 200 aviões e cerca de 15.000 veículos, detendo 40% do tráfego aéreo do mercado internacional da sua categoria - 81º; 3. A D… efectua 200 entregas por cada 60 segundos - 82º; 4. Em termos práticos, isso equivale a 100.000.000 de documentos e encomenda expedidos por ano - 83º; 5. A D… procede a entregas de documentos e pequenas encomendas em qualquer lado do mundo e em tempo que, na Europa, por exemplo, não excede 24 horas estimadas - 84º; 6. Estes documentos e encomendas têm ou destino em Portugal e origem em qualquer país do mundo, ou origem em Portugal e destino em qualquer país de Mundo - 85º; 7. A entrega dos documentos e encomendas é assegurada por um misto de meios de transportes, cujo núcleo central é o avião - 86º; 8. Em termos práticos, o cliente contrata a colocação de um determinado documento ou encomenda em qualquer local do mundo, competindo à D… colocar tal documento ou encomenda no local solicitado, no prazo mais curto possível, possuindo, em face da sua experiência, tempos médios de envio estimados em relação a cada trajecto específico - 87º; 9. Na actividade que desenvolve em Portugal, a D… funciona predominantemente como entreposto comercial de envio ou de recepção de encomendas - 92º; 10. Os programas de entregas regulares que a A. adoptou são elaborados com base em critérios de normalidade em relação à meteorologia, aos transportes, à logística dos aeroportos e da própria D…, serviços de handling, fiabilidade dos transportes utilizados no envio, controlo alfandegário, conjuntura política nos países de trânsito, etc. - 17º; 11. Sempre que um cliente solicita um determinado serviço à D… esta elabora uma estimativa do tempo que demorará a proceder a entrega, estimativa essa que tem como suporte os referidos programas de entregas regulares - 19º e 20º; 12. O tempo de trânsito estimado para uma entrega de encomenda que tenha origem em Portugal e destino Brasília são 3 a 4 dias úteis - C); 13. O tempo de trânsito estimado é sempre fornecido em dias úteis - 23º; 14. Tal circunstância, porém, não determina que a actividade da D… paralise durante o fim-de-semana; muitas vezes, os dois dias do fim-de-semana são aproveitados para acelerar o processamento e entrega dos envios - 25º; 15. Não existe, no programa de entregas regulares da D… qualquer destino onde o tempo de trânsito seja 15 dias de calendário, ou sequer 10 dias úteis - 97º; ___________ 16. No dia 3-12-98, a A., através do Dr. I…, perguntou à R. qual o dia em que tinha de ser entregue uma encomenda de forma a estar em Brasília, o mais tardar, no dia 17-12-98 - A); 17. A funcionária da R. respondeu que o prazo estimado para a entrega de uma encomenda com destino ao Brasil era de 3 a 4 dias úteis - B); 18. De acordo com o programa referido, estava previsto que a encomenda confiada à R. pela A. saísse de Lisboa no dia 12-12-98, Sábado - 26º; 19. Na ocasião referida na al. A), a funcionária da R. referiu ao Dr. I… que o melhor seria expedir a encomenda no dia 11-12-98 (6ª Feira), para ser mais seguro - D); 20. A funcionária da R. confirmou à A. que se a documentação fosse entregue no dia 14-12-98 (2ª Feira) ainda estaria a tempo de estar em Brasília a 17-12-98 - 1º; 21. Na mesma ocasião, a R. informou a A. de que colocaria um alerta no processo quanto ao facto de a encomenda conter documentação para concurso público - 2º; 22. Na conversa referida nas als. A) e B), a funcionária da R. não assegurou ao Dr. Isidro … a certeza na entrega do documento dentro do prazo de 3 a 4 dias úteis referido na al. C) - 21º; ______________ 23. No dia 11-12-98 (Sexta-Feira), entre as 19h e 30 m e as 19h e 50m, a A. entregou à R. um documento constituído por 5 volumes e com 12,5 kg de peso total, a fim de ser por esta entregue em Brasília-Brasil - E), F) e 6º; 24. A essa hora já não...

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