Acórdão nº 9454/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução23 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO C instaurou, em 27 de Dezembro de 2004, na Conservatória do Registo Civil de Queluz, contra CR, procedimento de alimentos a maior, para que o Requerido lhe prestasse alimentos, no valor mensal de € 490,80.

Para tanto, alegou, em síntese, ser estudante e não ter emprego nem bens que lhe permitam prover à sua subsistência, vivendo apenas a expensas da sua mãe, quando o Requerido, seu pai, está obrigado a prestar-lhe alimentos até ao termo da sua formação profissional, nos termos do art.º 1880.º do Código Civil.

O Requerido deduziu oposição, concluindo pela improcedência do pedido.

Frustrada a tentativa de conciliação, alegaram as partes e o processo foi remetido, depois, ao 2.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Sintra.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 5 de Janeiro de 2006, sentença, que fixou os alimentos, no valor mensal de € 200,00.

Inconformados, recorreram ambas as partes, vindo o recurso do Requerido a ser julgado deserto, por falta de alegações (fls. 158).

O Requerente terminou as suas alegações, formulando, no essencial, as seguintes conclusões: a) O recorrente, enquanto menor, beneficiava de alimentos, no valor de € 498,90.

b) Não completou a sua formação escolar, tem bom aproveitamento e não dispõe de meios que lhe permitam o seu sustento e a complementação da sua formação.

c) Logrou provar a necessidade de alimentos.

d) Não houve alteração das circunstâncias para se fixar os alimentos em € 200,00.

e) Essa fixação é desajustada e injusta, não respeitando a igualdade entre progenitores.

f) De qualquer modo, considerando que a sua mãe o alimenta, veste e aloja, entende, atenta a sua condição social, que os alimentos não devem ser inferiores ao valor mensal de € 450,00.

Pretende, com o provimento do recurso, a fixação dos alimentos no valor mensal de € 450,00.

O Requerido não contra-alegou.

Cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está em causa a fixação dos alimentos devidos a filho maior que ainda não completou a formação profissional.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados, designadamente, os seguintes factos: 1. O Requerente, nascido a 24 de Maio de 1985, é filho do Requerido e de Maria.

    1. No âmbito dos autos de divórcio por mútuo consentimento, que correram termos, sob o n.° 553/2001, pelo 1° Juízo do Tribunal de Família e Menores de Cascais, em 7 de Fevereiro de 2002, foi homologado por sentença o acordo de regulação do exercício do...

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