Acórdão nº 9454/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO C instaurou, em 27 de Dezembro de 2004, na Conservatória do Registo Civil de Queluz, contra CR, procedimento de alimentos a maior, para que o Requerido lhe prestasse alimentos, no valor mensal de € 490,80.
Para tanto, alegou, em síntese, ser estudante e não ter emprego nem bens que lhe permitam prover à sua subsistência, vivendo apenas a expensas da sua mãe, quando o Requerido, seu pai, está obrigado a prestar-lhe alimentos até ao termo da sua formação profissional, nos termos do art.º 1880.º do Código Civil.
O Requerido deduziu oposição, concluindo pela improcedência do pedido.
Frustrada a tentativa de conciliação, alegaram as partes e o processo foi remetido, depois, ao 2.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Sintra.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 5 de Janeiro de 2006, sentença, que fixou os alimentos, no valor mensal de € 200,00.
Inconformados, recorreram ambas as partes, vindo o recurso do Requerido a ser julgado deserto, por falta de alegações (fls. 158).
O Requerente terminou as suas alegações, formulando, no essencial, as seguintes conclusões: a) O recorrente, enquanto menor, beneficiava de alimentos, no valor de € 498,90.
b) Não completou a sua formação escolar, tem bom aproveitamento e não dispõe de meios que lhe permitam o seu sustento e a complementação da sua formação.
c) Logrou provar a necessidade de alimentos.
d) Não houve alteração das circunstâncias para se fixar os alimentos em € 200,00.
e) Essa fixação é desajustada e injusta, não respeitando a igualdade entre progenitores.
f) De qualquer modo, considerando que a sua mãe o alimenta, veste e aloja, entende, atenta a sua condição social, que os alimentos não devem ser inferiores ao valor mensal de € 450,00.
Pretende, com o provimento do recurso, a fixação dos alimentos no valor mensal de € 450,00.
O Requerido não contra-alegou.
Cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, está em causa a fixação dos alimentos devidos a filho maior que ainda não completou a formação profissional.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados, designadamente, os seguintes factos: 1. O Requerente, nascido a 24 de Maio de 1985, é filho do Requerido e de Maria.
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No âmbito dos autos de divórcio por mútuo consentimento, que correram termos, sob o n.° 553/2001, pelo 1° Juízo do Tribunal de Família e Menores de Cascais, em 7 de Fevereiro de 2002, foi homologado por sentença o acordo de regulação do exercício do...
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