Acórdão nº 9227/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelMANUELA GOMES
Data da Resolução16 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Relatório 1.

A Dra.

E, advogada, intentou, no dia 2.10.2003, nos Juízos Cíveis de Lisboa, acção de honorários, com processo comum, sob a forma sumária, contra J, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia total de € 8662,01 (sendo € 7279 relativa a despesas e honorários em dívida pela sua intervenção em diversos processos e € 1383,01 de IVA), acrescida dos juros vincendos à taxa legal de 4% até integral pagamento.

E fez constar da parte final da p. i. que requerera, nos serviços competentes da Segurança Social, a concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de isenção do pagamento de taxa de justiça e demais encargos, conforme fotocópia de documentos que juntou.

Em 4 de Novembro de 2003, a autora, invocando ter sido notificada de que lhe não fora deferido o pedido de apoio judiciário formulado, requereu a junção aos autos de documento comprovativo de auto liquidação da taxa de justiça inicial.

Citada veio a ré contestar e reconvir; para além do mais, deduziu a excepção dilatória inominada da falta de apresentação, com a petição, de documento comprovativo da concessão do beneficio do apoio judiciário.

Fundamentou tal pretensão, em síntese, no seguinte: a Autora intentou a presente acção instruída com um requerimento de pedido de apoio judiciário, sem requerer a citação urgente nos termos do artigo 478° do CPC., pelo que não deveria a presente acção ter sido recebida, como decorre do artigo 474.° alínea f) do CPC; o não pagamento da taxa de justiça ou a não apresentação de documento que ateste a concessão do apoio judiciário e não tendo sido requerida a citação urgente da Ré, constitui uma excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso que implica a absolvição da Ré da instância.

Notificada, a Autora veio pugnar pela improcedência dessa excepção.

Invocou, em síntese, que a citação urgente não fora requerida, porque não tinha que o ser; a petição inicial deu entrada, como a própria Ré admite, instruída com o requerimento de concessão de apoio judiciário, sendo que Autora aguardava, àquela data, a decisão do mesmo; ainda que se entendesse que a secretaria não podia/devia ter recebido a petição inicial, sempre se dirá que, não tendo havido recusa do recebimento da petição pela secretaria, como não houve, a Autora sempre deveria ter sido notificada, nos termos do Código das Custas Judiciais e da Lei Processual Civil, para efectuar o pagamento omitido, com a sanção pecuniária ali prevista e não com qualquer sanção processual; mesmo que assistisse razão à Ré quanto à apresentação do documento, tal facto não produziria...

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