Acórdão nº 9227/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | MANUELA GOMES |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Relatório 1.
A Dra.
E, advogada, intentou, no dia 2.10.2003, nos Juízos Cíveis de Lisboa, acção de honorários, com processo comum, sob a forma sumária, contra J, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia total de € 8662,01 (sendo € 7279 relativa a despesas e honorários em dívida pela sua intervenção em diversos processos e € 1383,01 de IVA), acrescida dos juros vincendos à taxa legal de 4% até integral pagamento.
E fez constar da parte final da p. i. que requerera, nos serviços competentes da Segurança Social, a concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de isenção do pagamento de taxa de justiça e demais encargos, conforme fotocópia de documentos que juntou.
Em 4 de Novembro de 2003, a autora, invocando ter sido notificada de que lhe não fora deferido o pedido de apoio judiciário formulado, requereu a junção aos autos de documento comprovativo de auto liquidação da taxa de justiça inicial.
Citada veio a ré contestar e reconvir; para além do mais, deduziu a excepção dilatória inominada da falta de apresentação, com a petição, de documento comprovativo da concessão do beneficio do apoio judiciário.
Fundamentou tal pretensão, em síntese, no seguinte: a Autora intentou a presente acção instruída com um requerimento de pedido de apoio judiciário, sem requerer a citação urgente nos termos do artigo 478° do CPC., pelo que não deveria a presente acção ter sido recebida, como decorre do artigo 474.° alínea f) do CPC; o não pagamento da taxa de justiça ou a não apresentação de documento que ateste a concessão do apoio judiciário e não tendo sido requerida a citação urgente da Ré, constitui uma excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso que implica a absolvição da Ré da instância.
Notificada, a Autora veio pugnar pela improcedência dessa excepção.
Invocou, em síntese, que a citação urgente não fora requerida, porque não tinha que o ser; a petição inicial deu entrada, como a própria Ré admite, instruída com o requerimento de concessão de apoio judiciário, sendo que Autora aguardava, àquela data, a decisão do mesmo; ainda que se entendesse que a secretaria não podia/devia ter recebido a petição inicial, sempre se dirá que, não tendo havido recusa do recebimento da petição pela secretaria, como não houve, a Autora sempre deveria ter sido notificada, nos termos do Código das Custas Judiciais e da Lei Processual Civil, para efectuar o pagamento omitido, com a sanção pecuniária ali prevista e não com qualquer sanção processual; mesmo que assistisse razão à Ré quanto à apresentação do documento, tal facto não produziria...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO