Acórdão nº 8175/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | CARLA MENDES |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A.[…] intentou acção de divórcio litigioso contra I.[…], pedindo que fosse decretado o divórcio entre ambos, com fundamento na separação de facto há mais de 3 anos consecutivos.
Alegou que desde Setembro de 2000, por incompatibilidades entre os cônjuges, impeditivas da coabitação, saiu de casa; nunca mais autor e ré viveram juntos e o autor não tem intenção de voltar a fazer vida em comum com a ré.
Gorada a tentativa de conciliação, a ré contestou e deduziu pedido reconvencional, pedindo que fosse decretado o divórcio entre ambos com fundamento na separação de facto, separação esta que se traduziu na violação dos deveres conjugais de respeito, cooperação e assistência que, pela sua gravidade e reiteração, comprometeram a vida em comum, devendo declarar-se que o autor é o cônjuge único culpado e que os efeitos do divórcio se retroagissem à data de 30/9/2000, data em que ocorreu a separação de facto, nos termos do art. 1789 nº 2 CC.
Alegou que os sucessivos e inexplicáveis desaparecimentos do autor do lar conjugal, ao longo do tempo, deixando a ré totalmente sozinha face aos problemas domésticos que surgiam bem como os que envolviam os filhos de ambos e que culminaram com o abandono definitivo da casa de morada de família, por parte do autor. Foi proferida sentença que julgou procedente a acção e, consequentemente, decretou o divórcio entre o autor e a ré, declarando dissolvido o casamento celebrado entre ambos, e improcedente o pedido reconvencional da ré, porquanto a ré não fez prova da violação culposa dos deveres conjugais, nem da culpa do autor, na separação de facto, absolvendo o autor. A ré apelou tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª. Existe matéria suficiente e provada para a Sra. Juíza conhecer dos pedidos deduzidos na reconvenção.
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O autor deverá ser o único e exclusivo culpado da separação de facto e, por consequência, da dissolução do casamento por divórcio.
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Os efeitos do divórcio devem retroagir à data da separação - art. 1789 nº 2 CC.
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Não tendo a Sra. Juíza se pronunciado sobre este pedido, como devia, violou a sentença o preceituado no art. 668 d) CPC.
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A sentença deve ser revogada no todo ou em parte e substituída, por outra, que além de manter o divórcio, tenha em conta os pedidos da recorrente. Não foram apresentadas contra-alegações.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos, cumpre decidir.
São estes os factos que a 1ª instância deu como provados: 1. O autor e a ré casaram um com o outro, catolicamente, sem convenção antenupcial, no dia 5/6/1977.
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No decorrer do mês de Setembro de 2000, o autor saiu do lar conjugal […] 3. No lar conjugal permaneceram e ainda permanecem, a ré e os filhos de ambos.
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E o autor foi viver para […] Lisboa.
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Desde o mês de Setembro de 2000, o autor e ré não mais voltaram a viver juntos.
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O autor e a ré não têm qualquer intenção de o voltar a fazer.
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Nas férias de Verão do ano 2000, no dia em que o casal e os dois filhos combinaram seguir viagem para passarem, em família, as suas férias, o autor comunicou à ré que iria passar as férias de Verão sem a companhia da esposa e dos filhos. Atentas as conclusões da apelante que delimitam, como é regra, o objecto de recurso - arts. 684/3 e 690 CPC - a questão que cabe decidir consiste em saber se a Mma. Juiz não se pronunciou sobre o pedido de retroacção dos efeitos do divórcio à data da separação, enfermando a sentença da nulidade prevista no art.668 d) CPC, considerando que o autor devia ter sido declarado o cônjuge único e principal culpado da separação de facto (violação dos deveres de respeito, cooperação e assistência) e, por consequência, da dissolução do casamento. Vejamos, então: A sentença do juiz deve corresponder à acção, i. é, deve resolver todas as...
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