Acórdão nº 8175/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelCARLA MENDES
Data da Resolução16 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A.[…] intentou acção de divórcio litigioso contra I.[…], pedindo que fosse decretado o divórcio entre ambos, com fundamento na separação de facto há mais de 3 anos consecutivos.

Alegou que desde Setembro de 2000, por incompatibilidades entre os cônjuges, impeditivas da coabitação, saiu de casa; nunca mais autor e ré viveram juntos e o autor não tem intenção de voltar a fazer vida em comum com a ré.

Gorada a tentativa de conciliação, a ré contestou e deduziu pedido reconvencional, pedindo que fosse decretado o divórcio entre ambos com fundamento na separação de facto, separação esta que se traduziu na violação dos deveres conjugais de respeito, cooperação e assistência que, pela sua gravidade e reiteração, comprometeram a vida em comum, devendo declarar-se que o autor é o cônjuge único culpado e que os efeitos do divórcio se retroagissem à data de 30/9/2000, data em que ocorreu a separação de facto, nos termos do art. 1789 nº 2 CC.

Alegou que os sucessivos e inexplicáveis desaparecimentos do autor do lar conjugal, ao longo do tempo, deixando a ré totalmente sozinha face aos problemas domésticos que surgiam bem como os que envolviam os filhos de ambos e que culminaram com o abandono definitivo da casa de morada de família, por parte do autor. Foi proferida sentença que julgou procedente a acção e, consequentemente, decretou o divórcio entre o autor e a ré, declarando dissolvido o casamento celebrado entre ambos, e improcedente o pedido reconvencional da ré, porquanto a ré não fez prova da violação culposa dos deveres conjugais, nem da culpa do autor, na separação de facto, absolvendo o autor. A ré apelou tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª. Existe matéria suficiente e provada para a Sra. Juíza conhecer dos pedidos deduzidos na reconvenção.

  1. O autor deverá ser o único e exclusivo culpado da separação de facto e, por consequência, da dissolução do casamento por divórcio.

  2. Os efeitos do divórcio devem retroagir à data da separação - art. 1789 nº 2 CC.

  3. Não tendo a Sra. Juíza se pronunciado sobre este pedido, como devia, violou a sentença o preceituado no art. 668 d) CPC.

  4. A sentença deve ser revogada no todo ou em parte e substituída, por outra, que além de manter o divórcio, tenha em conta os pedidos da recorrente. Não foram apresentadas contra-alegações.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos, cumpre decidir.

São estes os factos que a 1ª instância deu como provados: 1. O autor e a ré casaram um com o outro, catolicamente, sem convenção antenupcial, no dia 5/6/1977.

  1. No decorrer do mês de Setembro de 2000, o autor saiu do lar conjugal […] 3. No lar conjugal permaneceram e ainda permanecem, a ré e os filhos de ambos.

  2. E o autor foi viver para […] Lisboa.

  3. Desde o mês de Setembro de 2000, o autor e ré não mais voltaram a viver juntos.

  4. O autor e a ré não têm qualquer intenção de o voltar a fazer.

  5. Nas férias de Verão do ano 2000, no dia em que o casal e os dois filhos combinaram seguir viagem para passarem, em família, as suas férias, o autor comunicou à ré que iria passar as férias de Verão sem a companhia da esposa e dos filhos. Atentas as conclusões da apelante que delimitam, como é regra, o objecto de recurso - arts. 684/3 e 690 CPC - a questão que cabe decidir consiste em saber se a Mma. Juiz não se pronunciou sobre o pedido de retroacção dos efeitos do divórcio à data da separação, enfermando a sentença da nulidade prevista no art.668 d) CPC, considerando que o autor devia ter sido declarado o cônjuge único e principal culpado da separação de facto (violação dos deveres de respeito, cooperação e assistência) e, por consequência, da dissolução do casamento. Vejamos, então: A sentença do juiz deve corresponder à acção, i. é, deve resolver todas as...

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