Acórdão nº 8032/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | CARLA MENDES |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I.[…] interpôs recurso para o Tribunal da comarca […] da decisão proferida pela Exma. Conservadora da […] Conservatória do Registo Predial […], relativamente ao processo de rectificação do registo referente ao prédio urbano descrito nessa Conservatória sob o nº […], decisão essa que consistiu na alteração do registo no tocante ao estado civil e nome da recorrente, à data da aquisição do imóvel.
T.[…] requereu a rectificação alegando que, à data em que foi efectuada a transmissão do direito de propriedade do prédio a favor da requerida, esta era casada com o requerente, constando na escritura de compra e venda que o seu nome de solteira, quando esta tinha adoptado os apelidos do marido, e que o seu estado civil era de solteira.
A requerida, na sua oposição, aceitou que se procedesse à rectificação pedida pelo requerente, quanto ao seu estado civil e nome, e pediu que se procedesse à rectificação do registo, no sentido de nele constar, que o bem em causa era seu bem próprio.
O requerente opôs-se a tal rectificação - qualificação de bem próprio - porquanto tal alteração não pode ser efectuada através do processo de rectificação do registo, tratando-se de questão a decidir através dos meios judiciais.
A Exma. Conservadora decidiu pelo deferimento do pedido de rectificação, mediante averbamento do estado civil e nome da titular inscrita à data da aquisição, omitindo, por desnecessária, a menção de que o mesmo é bem comum.
I.[…] recorreu para o Tribunal de comarca, pugnando pela procedência do seu pedido.
A Sra. Juiz confirmou na íntegra a decisão da Sra. Conservadora, julgando o recurso improcedente.
Dessa decisão, I.[…] agravou, formulando as seguintes conclusões: 1ª. Presumindo-se a qualidade de bem comum aos bens adquiridos em data posterior ao casamento celebrado sem convenção antenupcial, a menção da qualidade de bem próprio deverá constar no próprio registo, tal como teria de constar na escritura de compra e venda caso esta tivesse sido correctamente celebrada.
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Daí que a ora agravante tenha tido a necessidade de ilidir a presunção da qualidade do imóvel como bem comum, tendo apresentado prova bastante e suficiente para ilidir tal presunção.
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A ora agravante pagou a totalidade do preço deste imóvel com dinheiro e bens próprios, razão pela qual se conclui que o bem objecto da requerida rectificação é, nos termos da al. c) do art. 1723° do Código Civil, um bem próprio da ora agravante.
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Tal como também é o ensinamento do Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Fevereiro de 2001 proferido no âmbito dos autos 66612, in www.dgsi.pt.
onde estatui o seguinte ensinamento: "ora, se ainda ao estado de solteiro, o adquirente paga ( ... ) a...
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