Acórdão nº 8032/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelCARLA MENDES
Data da Resolução16 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I.[…] interpôs recurso para o Tribunal da comarca […] da decisão proferida pela Exma. Conservadora da […] Conservatória do Registo Predial […], relativamente ao processo de rectificação do registo referente ao prédio urbano descrito nessa Conservatória sob o nº […], decisão essa que consistiu na alteração do registo no tocante ao estado civil e nome da recorrente, à data da aquisição do imóvel.

T.[…] requereu a rectificação alegando que, à data em que foi efectuada a transmissão do direito de propriedade do prédio a favor da requerida, esta era casada com o requerente, constando na escritura de compra e venda que o seu nome de solteira, quando esta tinha adoptado os apelidos do marido, e que o seu estado civil era de solteira.

A requerida, na sua oposição, aceitou que se procedesse à rectificação pedida pelo requerente, quanto ao seu estado civil e nome, e pediu que se procedesse à rectificação do registo, no sentido de nele constar, que o bem em causa era seu bem próprio.

O requerente opôs-se a tal rectificação - qualificação de bem próprio - porquanto tal alteração não pode ser efectuada através do processo de rectificação do registo, tratando-se de questão a decidir através dos meios judiciais.

A Exma. Conservadora decidiu pelo deferimento do pedido de rectificação, mediante averbamento do estado civil e nome da titular inscrita à data da aquisição, omitindo, por desnecessária, a menção de que o mesmo é bem comum.

I.[…] recorreu para o Tribunal de comarca, pugnando pela procedência do seu pedido.

A Sra. Juiz confirmou na íntegra a decisão da Sra. Conservadora, julgando o recurso improcedente.

Dessa decisão, I.[…] agravou, formulando as seguintes conclusões: 1ª. Presumindo-se a qualidade de bem comum aos bens adquiridos em data posterior ao casamento celebrado sem convenção antenupcial, a menção da qualidade de bem próprio deverá constar no próprio registo, tal como teria de constar na escritura de compra e venda caso esta tivesse sido correctamente celebrada.

  1. Daí que a ora agravante tenha tido a necessidade de ilidir a presunção da qualidade do imóvel como bem comum, tendo apresentado prova bastante e suficiente para ilidir tal presunção.

  2. A ora agravante pagou a totalidade do preço deste imóvel com dinheiro e bens próprios, razão pela qual se conclui que o bem objecto da requerida rectificação é, nos termos da al. c) do art. 1723° do Código Civil, um bem próprio da ora agravante.

  3. Tal como também é o ensinamento do Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Fevereiro de 2001 proferido no âmbito dos autos 66612, in www.dgsi.pt.

    onde estatui o seguinte ensinamento: "ora, se ainda ao estado de solteiro, o adquirente paga ( ... ) a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT