Acórdão nº 6524/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | SEARA PAIXÃO |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório MARIA …, intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra ENTREPOSTO …, pedindo que seja anulada a declaração rescisória do contrato de trabalho celebrado entre as partes, com a consequente manutenção do mesmo e a condenação da Ré a reintegrá-la ao seu serviço, no posto de trabalho que antes ocupava, com a antiguidade contada desde 3.9.90, e ainda a condenação da Ré no pagamento das retribuições que auferiria desde 5.9.03 até reintegração deduzindo-se o valor da compensação que recebeu. Em alternativa, pede a resolução do acordo rescisório, por alteração das circunstâncias, com os mesmos efeitos.
Alegou em síntese que foi admitida para trabalhar por conta e sob a direcção da R. em 3.9.90, tendo-lhe sido atribuída, ultimamente, a categoria profissional de escriturária de 1ª.
O contrato de trabalho entre as partes perdurou, sem interrupção, até 5.9.2003, e a sua cessação integrou-se num processo de redução de efectivos para reestruturação de empresa, sendo extinto o posto de trabalho.
A R. encetou processo de despedimento colectivo, a concretizar no prazo de três meses, seguiu-se o seu normal desenvolvimento (reuniões, consultas) e no final a R. concretizou o despedimento de alguns trabalhadores, tendo entretanto os demais visados acordado com a R. cessações dos seus contratos individuais de trabalho, por mútuo acordo (no quadro do despedimento colectivo).
A A. outorgou em 5.9.03 "Declaração de cessação do contrato individual de trabalho por mútuo acordo" e recebeu da R. € 19.480,17 (€ 18.947,59 líquidos) dos quais deu recibo.
Ao outorgar esta declaração, estava a A. absolutamente convencida de que a R. ia extinguir o seu posto de trabalho, pois o mesmo era um dos visados pela extinção a concretizar por despedimento colectivo.
A fundamentação apresentada pela Ré apontava claramente para a extinção do posto de trabalho da A., a informação obtida informalmente das chefias e demais responsáveis ia no mesmo sentido e, por ocasião da assinatura da Declaração, a A. cuidou de apurar em que posição ficaria perante o Fundo de Desemprego, sendo informada de que lhe seria passado documento atestando a extinção do posto de trabalho.
Foi o convencimento de que o seu posto de trabalho seria extinto que determinou a A. a aceitar rescindir, por mútuo acordo, o seu contrato de trabalho com a Ré.
A A. adquiriu certeza que não poderia conservar o seu posto de trabalho e por isso e só por isso se determinou à rescisão do contrato.
A A. veio a saber algum tempo depois da rescisão que passou a trabalhar na Ré uma trabalhadora de nome …, admitida por contrato temporário, em Outubro de 2003, a qual vem executando funções que são idênticas às que a A. exercia. No essencial as funções que eram da A, perduram dentro da Ré, apenas, estão agora atribuídas a outrem, sendo portanto que a Ré nunca as extinguiu.
A rescisão do contrato entre A. e Ré assentou assim em erro sobre os motivos determinantes da sua vontade, que recaiu sobre a própria base do negócio.
O caso há-de reconduzir-se à previsão do artº 253 nº 1, ou à do artigo 252 nº 2 do Código Civil, conduzindo ou à resolução do acordo rescisório ou à sua anulação, nos moldes do artº 437º ou do artigo 254 nº 1 do Código Civil.
Contestou a Ré, pugnando pela improcedência da acção e concluindo que não houve qualquer erro sobre os motivos determinantes da vontade de rescindir o seu contrato de trabalho com a R. e que incidisse sobre a base do negócio.
A A. não alega em concreto nem prova que a R tenha usado de qualquer artifício ou embuste com intenção ou consciência de a induzir em erro, antes todo o processo foi sempre conduzido por parte da R. com lisura e transparência.
Também não se pode concluir que "as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar o negócio rescisório se alteraram, por forma anormal e imprevista", porque só há alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar desde que cumulativamente as obrigações assumidas pela parte lesada afectem gravemente os princípios da boa-fé e não estejam cobertas pelos riscos próprios do contrato (acordo rescisório, neste caso).
Após a elaboração do despacho saneador, procedeu-se à realização do julgamento com observância do formalismo legal, tendo sido consignada a matéria de facto provada.
Elaborada a sentença foi proferida a seguinte decisão: "Nos termos...
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