Acórdão nº 6524/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelSEARA PAIXÃO
Data da Resolução15 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório MARIA …, intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra ENTREPOSTO …, pedindo que seja anulada a declaração rescisória do contrato de trabalho celebrado entre as partes, com a consequente manutenção do mesmo e a condenação da Ré a reintegrá-la ao seu serviço, no posto de trabalho que antes ocupava, com a antiguidade contada desde 3.9.90, e ainda a condenação da Ré no pagamento das retribuições que auferiria desde 5.9.03 até reintegração deduzindo-se o valor da compensação que recebeu. Em alternativa, pede a resolução do acordo rescisório, por alteração das circunstâncias, com os mesmos efeitos.

Alegou em síntese que foi admitida para trabalhar por conta e sob a direcção da R. em 3.9.90, tendo-lhe sido atribuída, ultimamente, a categoria profissional de escriturária de 1ª.

O contrato de trabalho entre as partes perdurou, sem interrupção, até 5.9.2003, e a sua cessação integrou-se num processo de redução de efectivos para reestruturação de empresa, sendo extinto o posto de trabalho.

A R. encetou processo de despedimento colectivo, a concretizar no prazo de três meses, seguiu-se o seu normal desenvolvimento (reuniões, consultas) e no final a R. concretizou o despedimento de alguns trabalhadores, tendo entretanto os demais visados acordado com a R. cessações dos seus contratos individuais de trabalho, por mútuo acordo (no quadro do despedimento colectivo).

A A. outorgou em 5.9.03 "Declaração de cessação do contrato individual de trabalho por mútuo acordo" e recebeu da R. € 19.480,17 (€ 18.947,59 líquidos) dos quais deu recibo.

Ao outorgar esta declaração, estava a A. absolutamente convencida de que a R. ia extinguir o seu posto de trabalho, pois o mesmo era um dos visados pela extinção a concretizar por despedimento colectivo.

A fundamentação apresentada pela Ré apontava claramente para a extinção do posto de trabalho da A., a informação obtida informalmente das chefias e demais responsáveis ia no mesmo sentido e, por ocasião da assinatura da Declaração, a A. cuidou de apurar em que posição ficaria perante o Fundo de Desemprego, sendo informada de que lhe seria passado documento atestando a extinção do posto de trabalho.

Foi o convencimento de que o seu posto de trabalho seria extinto que determinou a A. a aceitar rescindir, por mútuo acordo, o seu contrato de trabalho com a Ré.

A A. adquiriu certeza que não poderia conservar o seu posto de trabalho e por isso e só por isso se determinou à rescisão do contrato.

A A. veio a saber algum tempo depois da rescisão que passou a trabalhar na Ré uma trabalhadora de nome …, admitida por contrato temporário, em Outubro de 2003, a qual vem executando funções que são idênticas às que a A. exercia. No essencial as funções que eram da A, perduram dentro da Ré, apenas, estão agora atribuídas a outrem, sendo portanto que a Ré nunca as extinguiu.

A rescisão do contrato entre A. e Ré assentou assim em erro sobre os motivos determinantes da sua vontade, que recaiu sobre a própria base do negócio.

O caso há-de reconduzir-se à previsão do artº 253 nº 1, ou à do artigo 252 nº 2 do Código Civil, conduzindo ou à resolução do acordo rescisório ou à sua anulação, nos moldes do artº 437º ou do artigo 254 nº 1 do Código Civil.

Contestou a Ré, pugnando pela improcedência da acção e concluindo que não houve qualquer erro sobre os motivos determinantes da vontade de rescindir o seu contrato de trabalho com a R. e que incidisse sobre a base do negócio.

A A. não alega em concreto nem prova que a R tenha usado de qualquer artifício ou embuste com intenção ou consciência de a induzir em erro, antes todo o processo foi sempre conduzido por parte da R. com lisura e transparência.

Também não se pode concluir que "as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar o negócio rescisório se alteraram, por forma anormal e imprevista", porque só há alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar desde que cumulativamente as obrigações assumidas pela parte lesada afectem gravemente os princípios da boa-fé e não estejam cobertas pelos riscos próprios do contrato (acordo rescisório, neste caso).

Após a elaboração do despacho saneador, procedeu-se à realização do julgamento com observância do formalismo legal, tendo sido consignada a matéria de facto provada.

Elaborada a sentença foi proferida a seguinte decisão: "Nos termos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT