Acórdão nº 7126/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução15 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - A arguida A., depois de ter sido notificada da liquidação (1) efectuada no processo n.º 1093/01.9TASNT, apresentou, em 10 de Janeiro de 2006 (fls. 4 a 7 destes autos), uma reclamação pedindo que: a) se excluísse da liquidação o montante de 1.508,00 €, relativo à transcrição da prova testemunhal; b) subsidiariamente, se reduzisse o valor do custo atribuído a tal transcrição; c) se excluísse da liquidação o montante de 907,80 €, relativo a 2472 páginas de processado; d) se deduzissem no valor apurado 337,62 €, correspondentes ao valor das taxas de justiça pagas pela interposição de dois recursos e pelo pedido de abertura de instrução.

Tal reclamação foi apresentada ao sr. funcionário judicial que, nos termos do n.º 1 do artigo 61º do Código das Custas Judiciais, se pronunciou nos seguintes termos: «A liquidação de custas de fls. 2474 foi elaborada nos termos da legislação legal para os processos instaurados até 31/12/2004 (Código das Custas Judiciais anterior a 2004), designadamente: a) quanto à transcrição da prova gravada, a mesma foi quantia adiantada pelo Cofre Geral dos Tribunais, aplicando-se o artigo 89º, n.º 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais; b) quanto ao reembolso a que se refere o artigo 89º, n.º 3, é calculado em relação ao número de folhas de processado, aplicando-se o disposto nos termos do n.º 2 do artigo 32º do Código das Custas Judiciais; c) quanto às taxas de justiça já pagas, são taxas de justiça criminais devidas por interposição de recursos e de abertura de instrução, as quais não são abatidas, sendo que a legislação referida pela reclamante (artigo 56º do Código das Custas Judiciais) diz respeito à parte das custas cíveis».

O magistrado do Ministério Público manifestou concordância com as razões expostas pelo sr. funcionário judicial, dizendo o seguinte: «Concordamos com as razões expostas pelo Exm.º Senhor escrivão de direito pelo que conjugadas com as razões apresentadas pelo Exmº Senhor advogado quer-nos parecer que não assiste razão a este último».

Conclusos os autos, o sr. juiz proferiu, em 20 de Janeiro de 2006, o despacho que, a seguir, se transcreve: «Fls. 2482: a arguida veio reclamar da conta elaborada pelo sr. secretário, nomeadamente no que concerne ao reembolso das despesas feitas com as transcrições e das taxas de justiça já pagas, em relação às quais requer a sua dedução, pedindo a final a sua dedução.

O sr. secretário explicou as operações que fez e fundamentou.

O Ministério Público teve vista e pronunciou-se no sentido do indeferimento.

Analisada a conta, parece-nos ter a arguida incorrido em erro quanto à legislação aplicável aos presentes autos, bem como aos cálculos por si efectuados, pois resulta claramente de fls. 2477 que tanto as normas aplicadas como os cálculos realizados se mostram correctamente feitos pelo que, acolhendo a posição do Ministério Público, se indefere a reforma da conta».

2 - A arguida interpôs recurso desse despacho.

A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: A) «O despacho recorrido viola o disposto no artigo 379º, n.º 1, al. c), do C.P.P., sendo, por isso, nulo, na medida em que não conhece dois dos...

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