Acórdão nº 2445/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução15 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- ANA …, intentou no 2º Juízo, 3ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, SA.

II- Pediu que se condene a ré a: - reintegrar a autora, como TPG, com efeitos desde 1/5/2002 e sem prejuízo das promoções automáticas, de letra e vencimento a que tenha direito; - pagar-lhe a retribuição, já vencida de € 778,39; - pagar-lhe as retribuições vincendas até à data da sentença e juros à taxa legal, desde a citação.

III- Alegou, em síntese, que: - Foi admitida ao serviço da R em 16/4/2001 mediante contrato a termo certo de 15 dias, para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Técnica Postal e de Gestão (TPG), na Estação dos Correios de Tomar, invocando-se a substituição temporária de trabalhadoras por motivo de férias; - A ré comunicou à autora a não renovação desse contrato; - A 2/5/2001, a autora assinou novo contrato, idêntico ao anterior para desempenhar as mesmas funções, no mesmo local, mas a termo incerto e com início a 2/5/2001 invocando-se a substituição temporária da TPG … que se encontra deslocada na EC Lamarosa; - A ré comunicou à autora a não renovação desse contrato com efeitos a partir de 15/2/2002; - Em 27/12/2001 e 21/1/2002, a ré admitiu trabalhadores assalariados, por contrato a termo, para exercerem as mesmas funções de TPG, no mesmo local, sendo, por isso, as necessidades da ré de trabalhadoras TPG, para a EC Tomar, permanentes, satisfazendo necessidades permanentes de trabalho.

IV- A ré foi citada e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que: - Verifica-se a prescrição relativamente aos créditos emergentes do 1º contrato celebrado, nos termos do art. 38º da LCT; - O 2º contrato foi celebrado para acorrer à falta da trabalhadora … que estava deslocada na EC Lamarosa; - A comunicação da caducidade foi feita à autora quando se tomou conhecimento da transferência definitiva da trabalhadora … para a EC Lamarosa, pelo que a caducidade se operou validamente; - Na EC Tomar apenas se procedeu à contratação a termo para satisfazer necessidades transitórias; - Não houve despedimento da autora.

V- O processo seguiu os seus termos, com prolação de despacho saneador em que julgou improcedente a excepção de prescrição invocada pelo motivo de não haver qualquer pedido formulado na acção com fundamento na celebração do 1º contrato. Elaborou-se também Matéria de Facto Assente e Base Instrutória.

A final, foi proferida sentença em que se julgou pela seguinte forma: "Pelo exposto, julgando procedente a acção, declaro ilícito o despedimento da autora e condeno a ré a reintegrá-la, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe a importância correspondente ao valor das retribuições que a mesma deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, acrescida de juros moratórios calculados sobre os montantes e desde as datas de vencimento dessas prestações, respectivamente, à taxa legal (actualmente de 4% ao ano), até integral pagamento.

Sem custas, dada a isenção da ré (cfr. artº 2º-1-a) do Cód. Custas Judiciais).

".

Dessa sentença recorreu a ré (fols. 162 a 177) apresentando as seguintes conclusões:( … ) VI- A autora contra alegou (fols. 187 a 188 v.), pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

Correram os Vistos legais tendo o Digno Procurador Geral-Adjunto do Ministério Público emitido Parecer (fols. 208) no sentido da improcedência da apelação.

VII- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, não impugnada e que aqui se acolhe, é a seguinte: 1- No dia 16/4/001, a autora foi admitida para trabalhar sob a autoridade e direcção da ré, pelo prazo de 15 dias, para exercer as funções de Técnica Postal e de Gestão, na Estação dos Correios de Tomar, com...

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