Acórdão nº 2445/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | DURO MATEUS CARDOSO |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- ANA …, intentou no 2º Juízo, 3ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, SA.
II- Pediu que se condene a ré a: - reintegrar a autora, como TPG, com efeitos desde 1/5/2002 e sem prejuízo das promoções automáticas, de letra e vencimento a que tenha direito; - pagar-lhe a retribuição, já vencida de € 778,39; - pagar-lhe as retribuições vincendas até à data da sentença e juros à taxa legal, desde a citação.
III- Alegou, em síntese, que: - Foi admitida ao serviço da R em 16/4/2001 mediante contrato a termo certo de 15 dias, para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Técnica Postal e de Gestão (TPG), na Estação dos Correios de Tomar, invocando-se a substituição temporária de trabalhadoras por motivo de férias; - A ré comunicou à autora a não renovação desse contrato; - A 2/5/2001, a autora assinou novo contrato, idêntico ao anterior para desempenhar as mesmas funções, no mesmo local, mas a termo incerto e com início a 2/5/2001 invocando-se a substituição temporária da TPG … que se encontra deslocada na EC Lamarosa; - A ré comunicou à autora a não renovação desse contrato com efeitos a partir de 15/2/2002; - Em 27/12/2001 e 21/1/2002, a ré admitiu trabalhadores assalariados, por contrato a termo, para exercerem as mesmas funções de TPG, no mesmo local, sendo, por isso, as necessidades da ré de trabalhadoras TPG, para a EC Tomar, permanentes, satisfazendo necessidades permanentes de trabalho.
IV- A ré foi citada e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que: - Verifica-se a prescrição relativamente aos créditos emergentes do 1º contrato celebrado, nos termos do art. 38º da LCT; - O 2º contrato foi celebrado para acorrer à falta da trabalhadora … que estava deslocada na EC Lamarosa; - A comunicação da caducidade foi feita à autora quando se tomou conhecimento da transferência definitiva da trabalhadora … para a EC Lamarosa, pelo que a caducidade se operou validamente; - Na EC Tomar apenas se procedeu à contratação a termo para satisfazer necessidades transitórias; - Não houve despedimento da autora.
V- O processo seguiu os seus termos, com prolação de despacho saneador em que julgou improcedente a excepção de prescrição invocada pelo motivo de não haver qualquer pedido formulado na acção com fundamento na celebração do 1º contrato. Elaborou-se também Matéria de Facto Assente e Base Instrutória.
A final, foi proferida sentença em que se julgou pela seguinte forma: "Pelo exposto, julgando procedente a acção, declaro ilícito o despedimento da autora e condeno a ré a reintegrá-la, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe a importância correspondente ao valor das retribuições que a mesma deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, acrescida de juros moratórios calculados sobre os montantes e desde as datas de vencimento dessas prestações, respectivamente, à taxa legal (actualmente de 4% ao ano), até integral pagamento.
Sem custas, dada a isenção da ré (cfr. artº 2º-1-a) do Cód. Custas Judiciais).
".
Dessa sentença recorreu a ré (fols. 162 a 177) apresentando as seguintes conclusões:( … ) VI- A autora contra alegou (fols. 187 a 188 v.), pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
Correram os Vistos legais tendo o Digno Procurador Geral-Adjunto do Ministério Público emitido Parecer (fols. 208) no sentido da improcedência da apelação.
VII- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, não impugnada e que aqui se acolhe, é a seguinte: 1- No dia 16/4/001, a autora foi admitida para trabalhar sob a autoridade e direcção da ré, pelo prazo de 15 dias, para exercer as funções de Técnica Postal e de Gestão, na Estação dos Correios de Tomar, com...
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