Acórdão nº 7988/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelANA RESENDE
Data da Resolução14 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1.

BANCO MAIS, SA veio interpor recurso de agravo do despacho que sustou os termos da acção executiva relativamente à venda do veículo de matrícula 51-03-LI, até que se mostre efectuado o cancelamento do registo de propriedade a favor daquela, juntando certidão de ónus e encargos comprovativa de tal cancelamento, nos autos que move contra A.[…] e OUTROS.

  1. Nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: - Nos autos em que sobe o presente recurso foi logo pedida a penhora sobre o veículo automóvel com a matrícula […], penhora que foi ordenada pelo Senhor Juiz a quo.

    - Não é por existir uma reserva de propriedade sobre o veículo dos autos em nome do ora recorrente que é necessário que este requeira o cancelamento da dita reserva, não tendo aliás o Senhor Juiz a quo competência para proceder a tal notificação ao exequente, ora recorrente.

    - O facto de a reserva de propriedade estar registada não impede o prosseguimento da penhora, pois de acordo com o disposto no art.º 824, do CC e 888 do CPC, aquando da venda do bem penhorado, o Tribunal deve, oficiosamente, ordenar o cancelamento de todos os registos que sobre tal bem incidam.

    - No caso de surgirem dúvidas sobre a propriedade dos bens objecto de penhora, deve-se agir de acordo com o que se prescreve no art.º 119, do CRPredial caso a penhora já tenha sido realizada.

    - Tendo o ora recorrente optado pelo pagamento coercivo da dívida em detrimento da resolução do contrato de funcionamento da reserva de propriedade para chamar a si o bem sobre a qual a mesma incide - o que, como referido, seria, neste caso, ilegítimo - tendo a exequente renunciado ao domínio sobre o bem - pois desde o início afirmou que o mesmo pertencia ao recorrido - tendo como dos autos ressalta, a reserva de propriedade sido constituída apenas como mera garantia, para os efeitos antes referidos; prevendo-se nos artigos 824, do CC e 888 do CPC, que aquando da venda do bem penhorado, o Tribunal deve, oficiosamente, ordenar o cancelamento de todos os registos que sobre tal bem incidam; e não se prevendo no art.º 119 do CRP que se notifique o detentor da reserva de propriedade para que requeira o seu cancelamento é manifesto que no despacho recorrido se errou e decidiu incorrectamente.

    - Caso, assim, não se entenda, sempre se dirá, que deveria o exequente - titular da reserva de propriedade - ter sido notificado para se pronunciar pela renúncia ou não à propriedade do veículo, como o foi, tendo respondido, mas não notificado para requerer o seu cancelamento.

  2. Foi proferido despacho de sustentação.

  3. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    * II - Enquadramento facto - jurídico 1. da factualidade Para o conhecimento do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT