Acórdão nº 7988/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | ANA RESENDE |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1.
BANCO MAIS, SA veio interpor recurso de agravo do despacho que sustou os termos da acção executiva relativamente à venda do veículo de matrícula 51-03-LI, até que se mostre efectuado o cancelamento do registo de propriedade a favor daquela, juntando certidão de ónus e encargos comprovativa de tal cancelamento, nos autos que move contra A.[…] e OUTROS.
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Nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: - Nos autos em que sobe o presente recurso foi logo pedida a penhora sobre o veículo automóvel com a matrícula […], penhora que foi ordenada pelo Senhor Juiz a quo.
- Não é por existir uma reserva de propriedade sobre o veículo dos autos em nome do ora recorrente que é necessário que este requeira o cancelamento da dita reserva, não tendo aliás o Senhor Juiz a quo competência para proceder a tal notificação ao exequente, ora recorrente.
- O facto de a reserva de propriedade estar registada não impede o prosseguimento da penhora, pois de acordo com o disposto no art.º 824, do CC e 888 do CPC, aquando da venda do bem penhorado, o Tribunal deve, oficiosamente, ordenar o cancelamento de todos os registos que sobre tal bem incidam.
- No caso de surgirem dúvidas sobre a propriedade dos bens objecto de penhora, deve-se agir de acordo com o que se prescreve no art.º 119, do CRPredial caso a penhora já tenha sido realizada.
- Tendo o ora recorrente optado pelo pagamento coercivo da dívida em detrimento da resolução do contrato de funcionamento da reserva de propriedade para chamar a si o bem sobre a qual a mesma incide - o que, como referido, seria, neste caso, ilegítimo - tendo a exequente renunciado ao domínio sobre o bem - pois desde o início afirmou que o mesmo pertencia ao recorrido - tendo como dos autos ressalta, a reserva de propriedade sido constituída apenas como mera garantia, para os efeitos antes referidos; prevendo-se nos artigos 824, do CC e 888 do CPC, que aquando da venda do bem penhorado, o Tribunal deve, oficiosamente, ordenar o cancelamento de todos os registos que sobre tal bem incidam; e não se prevendo no art.º 119 do CRP que se notifique o detentor da reserva de propriedade para que requeira o seu cancelamento é manifesto que no despacho recorrido se errou e decidiu incorrectamente.
- Caso, assim, não se entenda, sempre se dirá, que deveria o exequente - titular da reserva de propriedade - ter sido notificado para se pronunciar pela renúncia ou não à propriedade do veículo, como o foi, tendo respondido, mas não notificado para requerer o seu cancelamento.
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Foi proferido despacho de sustentação.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
* II - Enquadramento facto - jurídico 1. da factualidade Para o conhecimento do...
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