Acórdão nº 9243/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução09 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: A deduziu, em 14 de Junho de 2004, embargos de terceiro contra M, por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa que este moveu a A e que corre termos no Tribunal no Tribunal Judicial do Seixal, pedindo o levantamento da penhora. Para tanto alegou que é dono do prédio penhorado, por lhe ter sido doado verbalmente em 1987 pelo executado, exercendo desde então todos actos inerentes ao direito de propriedade de forma pública e pacífica, nele tendo construído uma moradia onde reside com a sua família, pelo que adquiriu o referido direito de propriedade por usucapião, sendo terceiro relativamente à execução, pelo que deve prevalecer o seu direito em relação à penhora.

Recebidos os embargos, contestou o embargado por excepção, invocando a extemporaneidade da sua dedução, e por impugnação.

Na resposta o embargante pugnou pela improcedência da excepção.

Realizada a audiência preliminar em 5 de Julho de 2005, foi, no âmbito desta, julgada procedente a excepção peremptória da caducidade, decisão que foi proferida na presença das partes e dos respectivos mandatários.

Por requerimento apresentado em 2 de Fevereiro de 2006 o embargante, alegando não ter sido notificado daquela decisão que pôs termos aos presentes embargos, requereu que os autos de execução continuassem suspensos até ao trânsito da mesma.

Sobre este requerimento recaiu despacho com o seguinte teor: " O terceiro embargante foi notificado da decisão na pessoa da sua Ilustre Mandatária que se encontrava presente na data e acto em que foi proferida a decisão - art. 253º nº 1 CPC.

Pelo exposto, indefiro o requerido".

Deste despacho agravou o embargante, formulando na sua alegação a seguinte síntese conclusiva: 1ª No que diz respeito classificação do recurso e respectivos efeitos o Tribunal "a quo" andou mal, pois fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei vigente, uma vez que aplicou apenas o artigo 739°, n° 1 alínea b) do C.P. C., quando deveria ter tido também em consideração o disposto no Artigo 740° do C.P,C..

  1. Os recursos de agravo com subida imediata nos autos, têm efeito suspensivo, Artigo 740°, n° 1 do C.P.C.

  2. Ainda que fique subjacente o processo de execução, também este terá obrigatoriamente de manter a suspensão, uma vez que o Agravante argumentou que a retenção do recurso, o tornaria inútil, para além de provocar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.

  3. Argumentação esta que conduz, ao abrigo do disposto no Artigo 740°, n° 3 do C.P.C., ao efeito suspensivo do recurso de agravo.

  4. Quanto ao douto despacho proferido pelo Tribunal "a quo", também aqui houve uma má interpretação e aplicação do direito, uma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT