Acórdão nº 8995/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução02 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOAI - 1.

Vieram os executados nos presentes autos, por não se conformar com o despacho proferido pelo Tribunal "a quo", de fls. 75, que, face à omissão de pagamento da taxa de justiça e acréscimos legais, ordenou que se desentranhasse a petição inicial e que se devolvesse a mesma à parte apresentante - os executados, que deduziram oposição à execução - interpor recurso de agravo de tal decisão.

  1. São as seguintes as conclusões dos Agravantes: a) O Executado - Oponente, ora Agravante, António …, alegou insuficiência económica; b) Sobre tal alegação não existia decisão final, aquando da liquidação, quer da taxa de justiça inicial, quer do acréscimo legal, quer da multa judicialmente fixada; c) Tal liquidação ficciona suficiência económica, contrariamente à alegação, ainda em análise e esperando obter decisão definitiva, de insuficiência económica por parte do Recorrente; d) Tal liquidação é inconstitucional, por violação do nº 1, do art. 20°, da Constituição da República Portuguesa, e da al. b), do nº 5, do art. 29°, da Lei nº 34/2004; e) O desentranhamento da petição de oposição por falta de pagamento de tal taxa, acréscimo e multa, é também inconstitucional, por violação do nº 1, do art. 20°, da Constituição da República Portuguesa, e dos n°s 3 a 6, do art. 486° - A, do CPC; f) Devendo, por isso, o Tribunal da Relação revogar a decisão de desentranhamento, bem como a decisão de extinção da instância por carência de objecto, e agora que já está decidida a questão da suficiência económica agir em conformidade com a mesma, abrindo prazo para autoliquidação de taxa de justiça inicial, prosseguindo o processo os seus termos até final.

  2. O Tribunal "a quo" proferiu despacho de sustentação da sua decisão.

  3. Tudo Visto.

    Cumpre Apreciar e Decidir.

    II - Os Factos: - Com relevância para a decisão a proferir, resultam dos autos as seguintes circunstâncias fácticas: - Em 06/10/2005 - apresentação do requerimento de oposição nestes autos, pelos executados António …, Teresa…e P…, fazendo menção da apresentação de um requerimento comprovativo do pedido de apoio judiciário, que os executados requereram, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo; - Em 04/01/2006 - prolação de despacho saneador nestes autos; - Tendo o Tribunal "a quo" tido conhecimento da junção aos autos de acção executiva, dos quais os presentes autos correm por apenso, em 16/01/2006, da decisão de indeferimento do beneficio de apoio judiciário aos executados/opoentes, proferiu, em 17/03/2006, a convidar os Recorrentes e executados a pagar a taxa de justiça e multa em falta; - Nesse despacho foram os executados, aqui Recorrentes, advertidos de que ficaria sem efeito o...

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