Acórdão nº 5794/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelFILOMENA LIMA
Data da Resolução31 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, os juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No processo comum n.º 173/02.8 PAPTS do Tribunal Judicial de Ponta do Sol foi julgado J. acusado pelo MºPº de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. p. pelo art.º 291º, n.º1 al. a) e b) e 69º, n.º1 al.

  1. CP.

    Realizado o julgamento pelo tribunal singular foi proferida sentença que condenou o arguido pelo crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. p. pelo art.º 291º, n.º1 al. a) e b) e 2 na pena de 4 meses de prisão substituída por 85 dias de multa à taxa diária de 4,00 euros o que perfaz a multa de 340,00 euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses, nos termos do art.º 69º, n.º1 al.

  2. CP.

    O arguido interpôs recurso pedindo a sua absolvição, recurso que motivou em síntese com as seguintes conclusões que apresentou, após convite para o respectivo aperfeiçoamento: (…) 2.1. São os seguintes os factos dados como provados e não provados:

    a) No dia 29 de Março de 2002, pelas 17:20 horas, na Estrada Regional n.º 228, ao sítio da Lage, o arguido conduzia o automóvel de matrícula …, no sentido Sítio das Lages - Serra de Água, com uma taxa de alcoolemia de 1,31 gr./l.

    b) Ao chegar ao local onde está situado o bar S., o arguido, sem fazer qualquer sinal luminoso, ocupou repentinamente a faixa de rodagem contrária, com o intuito de imobilizar o seu automóvel no parque de estacionamento do respectivo bar.

    c) Todavia, nessas circunstâncias de tempo e lugar, circulava na faixa de rodagem contrária, atento o sentido de marcha adoptado pelo arguido, no sentido Serra de Água - Lages, um motociclo de matrícula ., o qual era na altura conduzido por C.

    d) Ao ocupar a faixa de rodagem da esquerda, atento o seu sentido de marcha, o arguido deu assim causa ao embate entre a parte traseira direita do seu automóvel e o motociclo, não obstante C. ter ainda tentado desviar-se do automóvel do arguido.

    e) Em consequência, C. foi projectado por cima do automóvel do arguido e caiu no chão, tendo-lhe provocando as lesões melhor descritas a fls. 49-51 e 62-65, cujo conteúdo ora se dá por integralmente reproduzido, as quais lhe demandaram um período de cura de 25 dias, sendo os primeiros 20 com incapacidade para o trabalho.

    f) A estrada em causa tinha uma largura de 6 metros, distando o local de embate 9,30 metros de um poste de iluminação existente junto ao aludido bar e 5,60 metros do ponto fixo inalterável e) do croquis elaborado a fls. 5, cujo conteúdo ora se dá por integralmente reproduzido.

    g) Acresce que o local em causa era uma recta e o estado do tempo era bom.

    h) O arguido, ao conduzir com uma taxa de alcoolémia de 1,31 g/l na estrada regional n.º 228, agiu de forma livre e com o propósito concretizado de conduzir o automóvel nessas circunstâncias, não sinalizando a sua intenção de ocupar a faixa de rodagem contrária nem se certificando se no sentido contrário da faixa de rodagem circulava na altura algum veículo, não chegando a configurar a possibilidade de vir a embater, como embateu, num utente daquela via e de, dessa forma, lesar o corpo e a saúde de outrem, resultado esse que devia e podia ter previsto, mas que não previu.

    i) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

    j) C. recebeu assistência no Serviço de Urgência do Hospital Central do Funchal, que importou em € 46,39 (quarenta e seis euros e trinta e nove cêntimos); k) O arguido possui como habilitações literárias o 8º ano de escolaridade, trabalha como mecânico por conta d'outrem, auferindo mensalmente cerca de €: 530,00, vive com a esposa, em casa da mãe, contribuindo com cerca de €: 200,00 mensais para as despesas domésticas.

    l) Resulta do certificado de Registo Criminal do arguido que, por factos praticados em 27.01.2003, … foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, numa pena de 95 dias de multa.

    m) O arguido tem registo de infracções estradais.

    n) O arguido confessou parcialmente os factos que lhe são imputados.

    1. Factos não provados Não se provou que: o) Ao tempo do acidente o automóvel de matrícula 42-16-DU, encontrava-se segurado na Companhia de Seguros F...

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