Acórdão nº 6097/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelGRAÇA AMARAL
Data da Resolução31 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório 1.

l.[…] e M.[…] propuseram acção com processo sumário contra a.[…] e m.[…], pedindo que seja declarado nulo o contrato-promessa de compra e venda celebrado com os Réus e a condenação destes na devolução da quantia de € 2494 e juros legais desde a citação, bem como a pagarem indemnização correspondente ao valor incorporado das benfeitorias no caso de não ser possível proceder ao respectivo levantamento antes de a entidade expropriante tomar posse das mesmas.

Subsidiariamente pedem a condenação dos Réus na celebração da escritura definitiva.

Por último e ainda subsidiariamente, pedem a condenação dos Réus no pagamento do dobro da quantia entregue a título de indemnização.

Sustentaram a acção referindo que adquiriram e tomaram posse de umas benfeitorias rústicas sobre terreno com área de 500 m2 embora, sob o ponto de vista formal, apenas tenham celebrado contrato-promessa, tendo pago, nesse acto, a totalidade do preço das mesmas, no montante de 500.000$00.

Alegando que a não formalização da transferência da propriedade sobre as referidas benfeitorias os impediu de receber a indemnização que foi paga aos Réus pela expropriação de que as mesmas foram objecto.

Concluem pugnando pela nulidade do contrato promessa por o mesmo ser contrário à lei (Dec. Regional nºs 13/77/M e 16/79/M, de 14 de Setembro) ao ter sido celebrado sem o consentimento do senhorio, violando a lei da colónia que apenas permite ao caseiro a possibilidade de alienar as suas benfeitorias ao senhorio. Consideram, ainda, ocorrer enriquecimento sem causa por parte dos Réus não só porque auferiram o preço total das benfeitorias, como a indemnização por expropriação que se mostra valorizada pelas benfeitorias por si introduzidas e incorporadas (230 plantas de Ana de açúcar, 21 plantas de vinha, 2 laranjeiras, 1 araçaleiro e uma rede de vedação) e que não puderem levantar em tempo útil, no caso a entidade expropriante tomar posse efectiva do prédio.

  1. Após citação contestaram os Réus referindo que nunca celebraram com os Autores qualquer contrato-promessa de compra e venda de benfeitorias, mas sim um contrato de arrendamento rural, destinando-se o espaço arrendado ao pastoreio de gado, tendo apenas recebido a quantia de 60.000$00.

    Concluem no sentido da improcedência da acção invocando que o documento junto aos autos como contrato promessa se mostra forjado uma vez que os Autores, aproveitando-se da sua boa fé, fizeram-nos assinar um documento alegando tratar-se do contrato de arrendamento.

  2. Proferido saneador o tribunal, face à simplicidade da matéria controvertida, entendeu ser de dispensar a fixação da base instrutória. 4. Realizado julgamento e fixada a matéria provada foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando os Réus a celebrar a escritura de compra e venda das benfeitorias, absolvendo-os dos restantes pedidos.

  3. Os Autores apelaram da sentença pretendendo que a mesma seja revogada e substituída por outra que declare nulo o contrato promessa, reintegrando as partes na posição em que estavam anteriormente à outorga do contrato, através da devolução da quantia paga aos Réus a título de preço, sendo ainda indemnizados pelas benfeitorias introduzidas. Resumidamente concluíram nas suas alegações: Ø Ser lícito interpor recurso da sentença para obter o provimento de outro pedido, uma vez que o...

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