Acórdão nº 6097/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | GRAÇA AMARAL |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório 1.
l.[…] e M.[…] propuseram acção com processo sumário contra a.[…] e m.[…], pedindo que seja declarado nulo o contrato-promessa de compra e venda celebrado com os Réus e a condenação destes na devolução da quantia de € 2494 e juros legais desde a citação, bem como a pagarem indemnização correspondente ao valor incorporado das benfeitorias no caso de não ser possível proceder ao respectivo levantamento antes de a entidade expropriante tomar posse das mesmas.
Subsidiariamente pedem a condenação dos Réus na celebração da escritura definitiva.
Por último e ainda subsidiariamente, pedem a condenação dos Réus no pagamento do dobro da quantia entregue a título de indemnização.
Sustentaram a acção referindo que adquiriram e tomaram posse de umas benfeitorias rústicas sobre terreno com área de 500 m2 embora, sob o ponto de vista formal, apenas tenham celebrado contrato-promessa, tendo pago, nesse acto, a totalidade do preço das mesmas, no montante de 500.000$00.
Alegando que a não formalização da transferência da propriedade sobre as referidas benfeitorias os impediu de receber a indemnização que foi paga aos Réus pela expropriação de que as mesmas foram objecto.
Concluem pugnando pela nulidade do contrato promessa por o mesmo ser contrário à lei (Dec. Regional nºs 13/77/M e 16/79/M, de 14 de Setembro) ao ter sido celebrado sem o consentimento do senhorio, violando a lei da colónia que apenas permite ao caseiro a possibilidade de alienar as suas benfeitorias ao senhorio. Consideram, ainda, ocorrer enriquecimento sem causa por parte dos Réus não só porque auferiram o preço total das benfeitorias, como a indemnização por expropriação que se mostra valorizada pelas benfeitorias por si introduzidas e incorporadas (230 plantas de Ana de açúcar, 21 plantas de vinha, 2 laranjeiras, 1 araçaleiro e uma rede de vedação) e que não puderem levantar em tempo útil, no caso a entidade expropriante tomar posse efectiva do prédio.
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Após citação contestaram os Réus referindo que nunca celebraram com os Autores qualquer contrato-promessa de compra e venda de benfeitorias, mas sim um contrato de arrendamento rural, destinando-se o espaço arrendado ao pastoreio de gado, tendo apenas recebido a quantia de 60.000$00.
Concluem no sentido da improcedência da acção invocando que o documento junto aos autos como contrato promessa se mostra forjado uma vez que os Autores, aproveitando-se da sua boa fé, fizeram-nos assinar um documento alegando tratar-se do contrato de arrendamento.
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Proferido saneador o tribunal, face à simplicidade da matéria controvertida, entendeu ser de dispensar a fixação da base instrutória. 4. Realizado julgamento e fixada a matéria provada foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando os Réus a celebrar a escritura de compra e venda das benfeitorias, absolvendo-os dos restantes pedidos.
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Os Autores apelaram da sentença pretendendo que a mesma seja revogada e substituída por outra que declare nulo o contrato promessa, reintegrando as partes na posição em que estavam anteriormente à outorga do contrato, através da devolução da quantia paga aos Réus a título de preço, sendo ainda indemnizados pelas benfeitorias introduzidas. Resumidamente concluíram nas suas alegações: Ø Ser lícito interpor recurso da sentença para obter o provimento de outro pedido, uma vez que o...
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