Acórdão nº 3630/2005-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | VAZ GOMES |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os juízes na 2.ª secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa Em obediência ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/05/2006 de fls. 294 a 298 que anulando o acórdão recorrido desta Relação de 16/06/05 de fls. 252/254 ordenou "a baixa do processo à Relação para aí ser proferido novo acórdão com suprimento da nulidade apontada, se possível com os mesmos juízes.", consubstanciando-se a nulidade não só na omissão da "indicação clara, ordenada e precisa dos factos considerados assentes em ordem a basear a decisão final sobre o mérito do agravo." (cfr. fls. 296 §1) como ainda na "falta de especificação dos fundamentos de direito que justificam a decisão", (cfr. fls. 297, § 1.º), procede-se de imediato ao suprimento das invocadas nulidades, o que no caso concreto, por ser Relator pessoa diversa do anterior, entretanto aposentado, tanto quanto é conhecido, impõe a realização de acórdão ex novo.
I - RELATÓRIO AGRAVANTES: C… E L…(representados pelos ilustres advogados … conforme procuração de fls. 21/22 dos autos de habilitação apensos).
AGRAVADO: ESTADO PORTUGUÊS (representado pelo Ministério Público) O Estado Português intentou em 05/01/1988 contra A… e G…, todos com os sinais dos autos a presente acção executiva para pagamento de quantia certa com processo ordinário com base na livrança de fls. 6 emitida em 16/07/1977 no valor de PTE 2.679.000,00 pagável em Lisboa à ordem do Comissariado dos Desalojados subscrita por aqueles, com época de pagamento deixada em branco deixando ao credor a liberdade de fixação do vencimento da livrança nas circunstâncias previstas no § 2 do art.º 1.º do articulado que consubstancia a operação de financiamento que aquela livrança visava garantir; o financiamento não viria a ser reembolsado e os serviços do CIFRE prosseguiram sem êxito um processo de acertamento voluntário do pagamento da dívida tendo fixado à livrança e, por consequência, a data de vencimento em 9/12/1997, comunicando aos obrigados que aquela se encontrava a pagamento; a livrança não foi paga pelo que estão em dívida à data da petição executiva PTE 2679.000,00 acrescida de PTE 750.090,00 de juros vencidos às taxas convencionadas de 3+1% sendo ainda devidos juros àquela taxa anual até integral pagamento; juntou a livrança de fls. 6 e o contrato de empréstimo de fls. 7ª 10 e ainda os documentos de fls. 11/17.
Deprecada a citação foi ela efectivada em 1/02/1988 conforme certidão de fls. 20 que aqui se reproduz; Notificado da devolução do direito de nomeação de bens à penhora o M.ºP.º veio nomear, por requerimento de 9/02/1989 de fls. 28, 1/3 do vencimento do executado A…, o que foi deferido por despacho de fls. 29, tendo sido notificada a entidade "S…" como entidade patronal do executado na pessoa de V… para proceder ao desconto de 1/5 do vencimento do executado A… conforme certidão de fls. 40.
Aquela entidade "S…" veio esclarecer que não é nem nunca foi o executado A… seu empregado conforme declaração de fls. 42 de 13/07/89 que aqui se reproduz; Novo requerimento do M.ºP.º datado de 09/11/89 de fls. 44 onde pede a penhora de 1/3 do vencimento, comissões, subsídios de residência ou ajudas de custo pagas pela entidade S…, o que foi deferido por despacho de fls. 45 de 16/11/89 e cumprida a notificação conforme fls. 46; Por não terem sido comprovados os descontos, o M.ºP.º, por requerimento de fls. 47 de 15/01/90, veio requerer a notificação daquela entidade para esclarecer porque razão não procedeu aos descontos, notificação que foi ordenada, tendo o senhor CP… gerente da entidade vindo a esclarecer que inexiste qualquer relação laboral com o executado A… não podendo por isso cumprir os descontos.
Novo requerimento do M.ºP.º requerendo a penhora de bens na residência dos executados a fls. 55 o que foi ordenado por despacho de 18/04/1990, sem êxito conforme certidão de fls. 59.
Novo requerimento do M.ºP.º de 13/02/1991 de penhora de 1/3 do vencimento, comissões, subsídio de residência com ajudas de custo pagas ao executado por SO…, o que tendo sido ordenado, foi cumprido conforme fls. 66.
É então que o executado Aquilino veio requerer a redução da penhora de 1/3 para 1/6 do seu vencimento por estar a auferir o salário mínimo nacional, o que foi deferido por despacho de 28/06/1991.
Estão a fls. 74/75 guias de entrega de PTE 15.000,00, cada uma, referentes aos descontos. De fls. 77/90 estão guias de entrega de 1/6 de avenças pagas pela SO… ao executado. Novas guias de entrega de fls. 93 a 96 e de fls. 98 a 135.
Requerimento de SO… de fls. 137 datado de 29/11/1995 dando conta de que o executado ficou suspenso dos seus serviços até retoma das obras em Março de 1996.
Requerimento do M.ºP.º de 13/05/1997 a pedir a redução do pedido em PTE 300.000,00 calculando em PTE 3.129.090,00 o montante de capital e juros.
Requerimento do M.ºP.º de 21/12/2001 de fls. 154/155 de penhora do usufruto dos executados A… e G… sobre os prédios mistos sitos em Arronches aí correctamente identificados sendo nu proprietários L… e C….
O prédio misto sito na … descrito Na Conservatória do Registo Predial de Arronches sob o n.º 00563/100496 tem a aquisição por doação registada a favor de L… e C… então solteiros menores em 14/06/1974 com inscrição G1 sendo o usufruto simultâneo e sucessivo a favor de A… e mulher registado com a mesma data pela inscrição F1, conforme certidão de fls. 157/159 que aqui na íntegra se reproduz; O prédio misto sito na … descrito na Conservatória do Registo Predial de Arronches sob o n.º 00561/100496 tem a aquisição por doação a favor de L… e C… registada pela inscrição G1 de 14/06/74...
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