Acórdão nº 2488/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução26 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: A propôs, em 22 de Maio de 2001, no Tribunal Judicial de Caldas da Rainha a presente acção de divórcio litigioso contra Maria, pedindo que fosse decretado o divórcio de ambos com fundamento na violação culposa, por parte da ré, dos deveres conjugais de fidelidade, respeito e coabitação, com atribuição de culpa exclusiva à mesma, retroagindo os efeitos do divórcio a final de Janeiro de 2001, data em que cessou a coabitação dos cônjuges. Pediu ainda a condenação da ré no pagamento de indemnização pelos danos não patrimoniais que sofreu, que quantificou em 2.500.000$00, nos termos do disposto no artigo 1792° do Código Civil.

Frustrou-se a tentativa de conciliação.

A ré não contestou, apesar de notificada para o efeito.

Foi concedido à ré apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo (fls. 95).

Na sessão da audiência de discussão e julgamento realizada em 30 de Abril de 2004 a ré requereu a junção aos autos de três documentos, o primeiro para contraprova do quesito 26º e os dois restantes para contraprova do quesito 27º.

Apenas estes foram admitidos, pelo que a ré requereu a junção de um novo documento visando demonstrar o interesse do que havia sido rejeitado.

Sobre esta pretensão da ré, que mereceu a oposição do autor, foi proferido despacho com o seguinte teor: "O documento cuja junção acaba de ser requerida é uma fotocópia, com o valor probatório que às fotocópias é conferido.

A mesma respeita às inscrições em vigor "em 15 de Janeiro de 2003" relativamente à sociedade Saiedlar - Sociedade Comercial de Venda de Artigos para o Lar, Lda, tendo a data de 16 de Janeiro de 2003.

Para além da desactualização do documento em causa, dele não resulta que o aqui autor tenha a qualidade de sócio da referida sociedade, mas somente que foi designado gerente da mesma por deliberação de 15 de Abril de 2002, ignorando-se se continua a exercer tal cargo.

Além do mais deste documento e do documento indicado como nº 1, cuja junção não foi admitida, não se pode retirar o efeito probatório que a ré pretende, sendo absolutamente inútil para a discussão da causa.

Razão pela qual se indefere a sua junção." No decurso da mesma sessão da audiência de discussão e julgamento a ré deduziu incidentes de impugnação relativamente às testemunhas A… e L…, nos termos do disposto no artigo 636º do Código de Processo Civil, alegando serem marido e mulher e que a testemunha L…, que foi empregada doméstica da ré e do autor e continuou ao serviço deste, por volta de 2001 agrediu fisicamente e injuriou a ré, o que motivou a apresentação de participação criminal contra a mesma, não podendo reconhecer-se idoneidade às referidas testemunhas.

Ouvidas as testemunhas sobre os fundamentos da impugnação, negados pelo A e confirmados pela L, pelo autor foi declarado nada ter a opor ou a requerer quanto à matéria dos incidentes.

Aqueles incidentes foram indeferidos, tendo-se considerado nos despachos que sobre os mesmos recaíram não se verificar qualquer dos fundamentos para o incidente de impugnação de testemunha previstos nos artigos 617º e 618º ex vi do artigo 636º, todos do Código de Processo Civil.

Destes três despachos agravou a ré, tendo formulado, relativamente aos mesmos, na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª Por confissão das partes, Recorrente e Recorrido encontram-se separados de facto há mais de três anos consecutivos, estando a correr Divórcio Litigioso, que não foi contestado, no 2°. Juízo Cível do Tribunal Judicial das Caldas da Rainha; 2ª Para contraprova dos quesitos 26°. e 27°. da Base Instrutória, a Recorrente apresentou três documentos, sendo um constituído por um calendário a cores para prova de que o Recorrido, Gerente da Sociedade S, não é uma " pessoa modesta ", como é afirmado no Quesito 26°.; 3ª E para prova de que o Recorrido é Gerente da Sociedade S a Recorrente apresentou uma fotocópia da Certidão da Conservatória do Registo Comercial que foi recusada pelo Tribunal, mas que de seguida o Recorrido marido confessou que é Gerente da sita Sociedade Saiedlar, 4ª O calendário a cores apresentado pela Recorrente vem provar que o Autor, na qualidade de Gerente da Sociedade S, não é uma pessoa tão modesta como afirma no Quesito 26°.; Pois, 5ª Só Sociedades com certa capacidade económica, e, que não se podem considerar modestas, mandam imprimir calendários a cores e mandam fabricar esferográficas para publicidade; 6ª Com o calendário, a Recorrente apresentou ainda mais dois documentos que são comprovativos de inquérito e participação para procedimento criminal contra o Recorrido e em que a Recorrente é lesada, para contraprova do Quesito 27°., isto é, de que o Autor, ora Recorrido, não é pessoa de elevado grau de sensibilidade e educação; 7ª Efectivamente, o Recorrido marido cometeu agressões físicas e injúrias contra sua mulher, ora Recorrente, que fez participação para eventual procedimento criminal contra o Recorrido; 8ª Ficou provado por confissão da testemunha L que, enquanto empregada doméstica da Recorrente e Recorrido, se envolveu fisicamente com a Recorrente e que, em consequência disto, foi feita participação, pela Recorrente, à G.N.R. para procedimento criminal, contra a própria L; 9ª A Recorrente, na audiência de Julgamento, deduziu o incidente de impugnação contra o depoimento da testemunha L por falta de idoneidade para depor, pelos fundamentos mencionados n o número 8 d estas conclusões e que foram confirmados pela própria testemunha L; 10ª Os despachos recorridos não se fundamentam nem de facto nem de direito, pelo que violaram a alínea b) do n°. 1 do art°. 668°. do C.P.C., devendo ser revogados, dando-se, em consequência, provimento aos presentes recursos.

Não houve contra alegação.

Na sessão da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 28 de Maio de 2004 a ré requereu a condenação do autor como litigante de má fé, nos termos do disposto no artigo 456º do Código de Processo Civil, em multa e indemnização à ré, nunca inferior a € 1.500, por ter articulado factos que não conseguiu provar, designadamente nos artigos 44º e 58º da petição inicial.

Sobre este requerimento o autor declarou não o entender por até àquele momento não haver respostas aos quesitos.

Foi proferido despacho com o seguinte teor: "O julgamento ainda está em curso e ainda há prova a produzir, sendo, pois, antecipado o Juízo do Ilustre Mandatário da ré quanto aos factos provados e não provados.

De todo o modo, a circunstância de se dar resposta negativa a determinados quesitos não implica necessariamente a comprovação dos pressupostos da má fé indispensáveis à condenação de uma das partes como litigante de má fé.

Acresce a tudo isto a circunstância de verificados os respectivos pressupostos, poder o Tribunal condenar como litigante de má fé uma das partes ou, hipoteticamente, ambas, independentemente de tal ter sido requerido nos presentes autos ou em requerimento autónomo por uma das partes.

Desta forma, por não ser o momento processual adequado e ser destituído de fundamento o pretendido pela ré, indefere-se o requerido, condenando-se a mesma pelo incidente anómalo a que deu causa em multa correspondente a 2 UCs".

Agravou, de novo, a ré, deduzindo na sua alegação a seguinte síntese conclusiva: 1ª É um facto evidente que a p.i. da acção de divórcio não foi contestada; 2ª Na 3ª audiência de julgamento a Recorrente requereu a condenação do Recorrido corno litigante de má fé por ter articulado factos falsos que sabia que não podia provar, designadamente os factos dos ares 58º e 44° da sua p.i.; Porquanto, 3ª Há contradição entre o arte 58° da p.i. da acção de divórcio e o art. 6° da sua contestação da prova cautelar de alimentos provisórios em que num lado diz que a Recorrente nunca trabalhou fora de casa e no outro lado diz que trabalhou fora de casa até ao nascimento do seu filho António; 4ª O Recorrido veio tentar enganar o Tribunal, fazendo do processo um uso manifestamente reprovável com o fim de impedir a descoberta da verdade; 5ª O despacho recorrido é arbitrário e não está fundamentado de direito, tendo violado o art. 158 e a al, b) do n° 1 do art. 668°, ambos do CPC, pelo que é nulo devendo ser revogado e, em consequência, dar-se provimento ao presente recurso de agravo.

Não houve contra alegação.

Após o julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e decretou o divórcio entre o autor A e a ré Maria, declarando-a exclusiva culpada e não fixando qualquer indemnização a favor do autor. Determinou-se ainda que os efeitos do divórcio se retrotraíssem à data em que cessou a coabitação entre os cônjuges, fixando-se essa data em 31 de Janeiro de 2001.

Desta sentença apelou a ré, tendo formulado na sua alegação de recurso as seguintes conclusões: 1ª A petição inicial não foi contestada; 2ª Todas as testemunhas do Recorrido confessaram que estavam de relações cortadas com a Recorrente e a sentença recorrida não atendeu a esse facto; 3ª Existiam dois recursos de agravo deduzidos durante a audiência de Julgamento contra dois despachos da meritíssima Juíza que não admitiu documentos apresentados pela Recorrente nem...

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