Acórdão nº 5672/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelSOUSA PINTO
Data da Resolução26 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa, I - RELATÓRIO José …, instaurou acção declarativa com processo sumário contra M…, F…, A… e J…, todos residentes no lugar de Escoadouro, Navarra, Braga, pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia de 1.097.450$00 acrescida de juros de mora vincendos à taxa supletiva de 12% ao ano, até efectivo e integral pagamento.

Alegou, em síntese, que no desempenho de mandato que lhe foi conferido pela 1º R., no interesse desta e dos demais RR., prestou os serviços e efectuou as despesas que discriminou na nota de honorários, no valor de 1.030.683$00, enviada aos RR., que a receberam sem qualquer reclamação, tendo o A. emitido a factura nº 134, de 2.7.1999, no valor em dívida de 962.676$00, que ficou por liquidar, acrescida de juros de mora no montante de 134.774$00, presumindo-se oneroso tal mandato, por força do disposto no art. 1158.º n.º 1 do Cód. Civil.

Os RR. contestaram, deduzindo os 2º, 3ª e 4º RR. a excepção da sua ilegitimidade; defendendo-se todos por impugnação, negaram que o A. tenha praticado qualquer acto dentro dos poderes e limites que lhe foram concedidos na procuração outorgada pela 1ªR., alegando que aquele sempre se afirmou como amigo e não como administrador de bens alheios, nada tendo sido combinado entre ele e a 1.ª R. quanto a honorários.

Concluíram pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido, requerendo a condenação do A. como litigante de má-fé, em multa e indemnização aos RR.

O A. apresentou articulado de resposta, reiterando o pedido inicialmente formulado.

Proferiu-se despacho saneador no qual se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade.

A fls. 598 o Senhor Juiz proferiu o seguinte despacho de indeferimento face a um requerimento apresentado pelo autor onde o mesmo arguía uma nulidade: "Por força do disposto no art.º 32.º, n.º 2 do CPC, nas acções em que é obrigatória a constituição de advogado, como a presente, está vedado às partes fazerem requerimentos em que se levantem questões de direito, como sucedeu com a arguição de nulidade suscitada pelo A. na reclamação de fls. 584, que por isso se indefere".

Inconformado com tal decisão apresentou a autor as suas alegações, nas quais exibiu as seguintes conclusões: 1. A simples arguição de nulidade de decisão judicial com base na omissão de pronúncia sobre matéria de facto suscitada em juízo e carecida de apreciação, não constitui matéria de direito, susceptível de ser obrigatoriamente subscrita por mandatário judicial; 2. Sendo que, em matéria de apoio judiciário, a lei consagra expressamente ao requerente, no art.º 28.º, n.º 1, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, o direito a intervir directamente em impugnação de decisão administrativa, logo na potencial nulidade da correspondente decisão judicial; 3. Ao que se deve acrescentar que, em caso de a não intervenção do mandatário constituído ou nomeado, por impossibilidade prática e efectiva, invocada ou não, deveria ser ordenada a sua notificação para ratificar, aperfeiçoar ou substituir a peça processual, qualquer que seja ela sob pena de provocar um ilegal cercear de exercício de direitos pela parte; 4. Inadmissível em face da lei e do direito constitucional, mormente aquele que emana do art.º 20.º, n.ºs 2 e 5, da Constituição da República Portuguesa, cuja violação, em interpretação diferente, aqui se argui expressamente; 5. Pelo que carece a douta decisão ora sindicada de revogação e substituição por outra que, em abono da lei, determine a apreciação da matéria submetida a juízo ou, em alternativa, a notificação ao mandatário constituído para em prazo, subscrever e ratificar, completar ou substituir a peça processual arguinte de nulidade decisória.

Os agravados apresentaram as suas contra-alegações, nas quais defenderam a bondade da decisão recorrida.

Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal.

Na sequência do requerimento formulado pela 1.ª R. em audiência de julgamento (a fls. 620-621), requereu o A. (a fls. 624-625) a condenação daquela como litigante de má-fé, em multa e indemnização, esta última de montante não inferior a 5.000 €, bem como nos honorários do seu mandatário, nos termos dos arts. 456.º e 457.º do C.P.C., imputando-lhe ter faltado conscientemente à verdade.

A matéria de facto foi decidida nos termos constantes de fls. 651 e segts., não tendo havido reclamações.

O A. recorreu de agravo do despacho do Senhor Juiz de fls. 715, o qual rezava assim: "Requerimento de fls. 679 e segs. do A.: "Indeferido.

"Com as suas alegações de fls. 629 e segts. juntou o A. documento (uma cópia) tendente a comprovar a respectiva notificação à parte contrária, mostrando-se essa cópia ilegível em parte, incluindo no local onde terá sido aposto o carimbo dos CTT com a data do registo.

"Em 2/3/2005 (a fls. 623) tomou a secção a iniciativa de proceder a tal notificação, pelo que esta se considera efectuada em 7/3/2005, porquanto o 3.º dia posterior à prática do acto foi Sábado (art.º 254.º, n.º 3 do CPC).

"Tendo os agravados expedido as suas alegações em 28/3/2005 (fls. 660), após férias judiciais de Páscoa (que decorreram entre 20/03/2005 e 28/03/2005) são as mesmas tempestivas, pelo que não tem razão o A..

"Custas do incidente pelo A.." No âmbito de tal recurso o A. apresentou as suas alegações, onde concluiu da seguinte forma: 1. O ora agravante comprovou, na forma legalmente estabelecida e idónea, ter efectuado a notificação aos Agravados do teor integral das suas alegações recursivas; 2. A eventual falta de legibilidade desse comprovativo implicaria tão só a notificação ao Agravante para melhorar essa prova, de resto atingível por meios electrónicos ao alcance do Tribunal a quo; 3. Jamais se justificaria uma nova notificação, esta judicial, já que a efectuada pelo Agravante nos precisos e rigorosos termos do n.º 1 do art.º 229.º-A do CPC é eficaz; 4. Os actos de secretaria não podem, em caso algum, prejudicar as partes, como impõe o n.º 6 do art.º 161.º do mesmo CPC, sendo que é o Agravante o primeiro e único prejudicado na justa medida em que os Agravados tiveram pleno conhecimento do completo teor das alegações a responder, querendo, em 2005/03/03, como confessaram; 5. Destarte, as contra-alegações produzidas pelos Agravados e dadas a Juízo são extemporâneas e sem alcance de taxa-sanção remissível devendo, por isso, ser desentranhadas; 6. No julgamento decorrente do douto despacho do Tribunal a quo resultam violados os supra invocados dispositivos legais, carecendo, por isso, de revogação e substituição por outro, superior, que mande desentranhar por extemporâneas as contra-alegações apresentadas pelos Agravados.

Os agravados não apresentaram contra-alegações.

Foi proferida sentença, onde se decidiu no sentido da improcedência da acção, com a consequente absolvição dos RR do pedido e se considerou inexistir má fé, quer por parte do A., quer dos RR..

Inconformado, veio o A. recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, nas quais exibiu as seguintes conclusões: a) - Quer enquanto detentora do poder paternal sobre os filhos menores (art. 1877º, 1878º, n.º 1, e 1881º, n.º 1, do Código Civil) quer como cabeça-de-casal da massa herdada (art. 2079º e 2080º, n.º 1, al. a, CC) a 1ª Ré em relação a qualquer assunto relacionado com a sociedade …, onde detinha meãmente com seu falecido marido uma participação social de 33%, a 1ª Ré, M…, sempre teria de agir em representação de seus filhos, em especial os 3º e 4º RR, de menor idade à data dos factos que dão corpo à presente acção; b) - A fortiori em representação de todos, mesmo o 2º R., por força do disposto no art. 222º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, com norma paralela na legislação da República da Guiné-Bissau, onde a sociedade tem a sua sede social; c) - Sabendo-se, por admissão tácita os RR. e depoimento da testemunha Diamantino …, gravado na cassete 2, lado A, que a referida quota societária se mantinha indivisa, sem determinação de parte ou direito, e sem que haja notícia de os RR. filhos terem alguma vez exercido o direito consagrado no n.º 1 do art. 223º do mesmo CSC, nomeando outro representante na sociedade; d) - A fls. 65 dos Autos consta uma missiva dirigida pela 1ª Ré ao representante das demais partes sociais da sobredita empresa e por ela firmada a final, onde é expressamente invocada a qualidade de cabeça-de-casal; e) - Outrossim, na missiva de fls. 63, remetida pelo sobredito Diamantino … à 1ª Ré, pode ler-se no seu n.º 2 : "(...) lembro que se pretender ceder a posição que em conjunto c/seus filhos detém na firma (...)"; f) - Também na Convocatória para Assembleia Geral Extraordinária de fls. 64 vem dirigida "(...) representante do falecido sócio Francisco … (...)"; g) - Conjunto de prova que manifesta que era público e notório, reconhecido por todos, que a 1ª Ré representava a quota indivisa que a herança detinha na referida sociedade comercial por quotas; h) - Ao que acresce que as quantias entregues pela sociedade à 1ª Ré, constantes a fls. 51, 54, 57, 58 e 61 destes Autos, dizem respeito à herança da quota única e indivisa; i) - Este conjunto de factos, inalienáveis e bem patentes nos Autos, fazem resultar que a procuração de fls. 10, outorgada pela 1ª Ré a favor do A. para este a "(...) representar plenamente junto da sociedade …, com sede em Bissau, República da Guiné-Bissau, nomeadamente em Assembleias Gerais da dita sociedade, prestações de contas e/ou quaisquer outros actos acessórios." só poderia ser outorgada enquanto representante da totalidade da quota herdada, única e indivisa; j) - Uma tal situação, factual e do ponto de vista do Direito aplicável, impõe resposta totalmente afirmativa ao quesito 1º no sentido de ter sido outorgada no interesse de todos os RR; k) - A fls. 15 encontra-se uma carta dirigida pelo A. ao representante da sociedade, Diamantino …, datada de 1994.12.26, onde, a § 3º, se solicita a prestação integral e documentada de contas da sociedade em função do cheque...

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