Acórdão nº 5382/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I. RELATÓRIO Emília … instaurou, em 22 de Maio de 1996, no então 15.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, contra Manuel …, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que o R. fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 2 850 000$00.
Para tanto, alegou, em síntese, que o R., sendo seu senhorio, procedeu à demolição de parte do rés-do-chão do prédio arrendado sito na Rua … , sem o seu consentimento, causando-lhe diversos danos.
Contestou o R., por impugnação, concluindo pela sua absolvição do pedido.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, julgando-se a acção totalmente procedente, a qual, na sequência do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Abril de 2003, que determinou a ampliação da matéria de facto no âmbito da perspectiva do concurso de culpa do lesado, nos termos do disposto no art.º 570.º do CC, viria a ser anulada.
Repetido o julgamento, foi proferida, em 2 de Março de 2006, sentença, que, julgando a acção totalmente procedente, condenou de novo o R. a pagar à A. as quantias de € 2 493,99, a título de indemnização pelos danos causados nos móveis, electrodomésticos, loiças e roupa, € 249,40 pela diminuição no exercício profissional da A., € 997,60 pela invasão da privacidade, € 9 975,95 pelo sofrimento da A. e a quantia mensal de € 498,80 pelos danos continuados sofridos pela A. até ao seu óbito.
Inconformado, recorreu novamente o R., que, tendo alegado, retirou, em síntese, as seguintes conclusões: a) O tribunal não apreciou de forma ponderada e prudente diversos documentos apresentados pelo recorrente, violando o disposto nos art.º s 515.º, 655.º, n.º 1, e 660.º, n.º 2, do CPC.
b) O recorrente entrou no arrendado com a autorização da recorrida, só tomando consciência que tinha praticado um facto ilícito, quando, depois de ter demolido os tabiques e tectos de madeira do edifício, incluindo os da casa da A., lhe foi aplicada uma coima e embargada a obra pelos serviços municipais.
c) A demolição parcial deve-lhe ser imputada a título de negligência inconsciente, não se enquadrando no dolo directo.
d) A recorrida praticou um facto ilícito e culposo de natureza continuada na forma de negligência consciente, além de ter utilizado os seus direitos de inquilina de forma abusiva, violando o disposto nos art.º s 334.º, 1038.º, al. e), e 762.º, n.º 2, do CC.
e) A recorrida concorreu para a produção e agravamento dos danos.
f) A indemnização deve ser reduzida ou mesmo excluída, atento o disposto nos art.º s 334.º, 762.º, n.º 2, e 570.º do CC.
Pretende, com o provimento do recurso, a redução ou a exclusão da indemnização atribuída à Autora.
Contra-alegou a A., no sentido de ser mantida a decisão recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, está em causa essencialmente a medida da indemnização, decorrente de culpa do lesado, pela responsabilidade civil do senhorio pelos danos causados pelas obras por si efectuadas no prédio arrendado.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. O R. é dono do rés-do-chão do prédio sito na Rua … .
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A A. é arrendatária desse rés-do-chão.
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Em 9 de Setembro de 1992, a Câmara...
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