Acórdão nº 5382/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução26 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I. RELATÓRIO Emília … instaurou, em 22 de Maio de 1996, no então 15.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, contra Manuel …, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que o R. fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 2 850 000$00.

Para tanto, alegou, em síntese, que o R., sendo seu senhorio, procedeu à demolição de parte do rés-do-chão do prédio arrendado sito na Rua … , sem o seu consentimento, causando-lhe diversos danos.

Contestou o R., por impugnação, concluindo pela sua absolvição do pedido.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, julgando-se a acção totalmente procedente, a qual, na sequência do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Abril de 2003, que determinou a ampliação da matéria de facto no âmbito da perspectiva do concurso de culpa do lesado, nos termos do disposto no art.º 570.º do CC, viria a ser anulada.

Repetido o julgamento, foi proferida, em 2 de Março de 2006, sentença, que, julgando a acção totalmente procedente, condenou de novo o R. a pagar à A. as quantias de € 2 493,99, a título de indemnização pelos danos causados nos móveis, electrodomésticos, loiças e roupa, € 249,40 pela diminuição no exercício profissional da A., € 997,60 pela invasão da privacidade, € 9 975,95 pelo sofrimento da A. e a quantia mensal de € 498,80 pelos danos continuados sofridos pela A. até ao seu óbito.

Inconformado, recorreu novamente o R., que, tendo alegado, retirou, em síntese, as seguintes conclusões: a) O tribunal não apreciou de forma ponderada e prudente diversos documentos apresentados pelo recorrente, violando o disposto nos art.º s 515.º, 655.º, n.º 1, e 660.º, n.º 2, do CPC.

b) O recorrente entrou no arrendado com a autorização da recorrida, só tomando consciência que tinha praticado um facto ilícito, quando, depois de ter demolido os tabiques e tectos de madeira do edifício, incluindo os da casa da A., lhe foi aplicada uma coima e embargada a obra pelos serviços municipais.

c) A demolição parcial deve-lhe ser imputada a título de negligência inconsciente, não se enquadrando no dolo directo.

d) A recorrida praticou um facto ilícito e culposo de natureza continuada na forma de negligência consciente, além de ter utilizado os seus direitos de inquilina de forma abusiva, violando o disposto nos art.º s 334.º, 1038.º, al. e), e 762.º, n.º 2, do CC.

e) A recorrida concorreu para a produção e agravamento dos danos.

f) A indemnização deve ser reduzida ou mesmo excluída, atento o disposto nos art.º s 334.º, 762.º, n.º 2, e 570.º do CC.

Pretende, com o provimento do recurso, a redução ou a exclusão da indemnização atribuída à Autora.

Contra-alegou a A., no sentido de ser mantida a decisão recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está em causa essencialmente a medida da indemnização, decorrente de culpa do lesado, pela responsabilidade civil do senhorio pelos danos causados pelas obras por si efectuadas no prédio arrendado.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. O R. é dono do rés-do-chão do prédio sito na Rua … .

    1. A A. é arrendatária desse rés-do-chão.

    2. Em 9 de Setembro de 1992, a Câmara...

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