Acórdão nº 8244/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
Na acção especial de arbitramento para divisão de coisa comum que A.
e outros movem contra B.
e outros, na conferência de interessados, que havia sido designada, o Exc. mo Juiz determinou a venda do imóvel, ao abrigo do disposto no artigo 1056º, n.º 2 do CPC, com o fundamento de que, sendo o imóvel dos autos indivisível e não estando presentes todos os interessados, estava inviabilizado o acordo dos interessados na respectiva adjudicação.
Inconformados com esta decisão, recorreram C.
e outros, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O douto despacho recorrido violou o n.º 2 do artigo 1056º do CPC, porquanto este preceito legal não exige a presença de todos os interessados para que possa haver acordo quanto à adjudicação dos bens a algum deles.
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- Basta apenas que todos os interessados presentes estejam de acordo quanto à adjudicação dos bens, para que esta se realize.
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- Se faltarem à conferência alguns interessados que tenham sido notificados, o acordo dos interessados presentes obriga-os.
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- Em sentido contrário, não colhe a eventual tese de que a acção de divisão de coisa comum é um decalcamento do processo de inventário.
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- E que, se no processo de inventário é necessário o acordo, por unanimidade, de todos os interessados, quanto à composição dos quinhões, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 1353º do CPC, por maioria de razão, será também necessário esse acordo quanto à adjudicação dos bens, no âmbito do processo de divisão de coisa comum.
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- Pois a remissão efectuada pelo legislador no âmbito do Processo de Divisão de Coisa Comum para o Processo de Inventário é circunscrita apenas aos artigos 1378º e 1352º do CPC.
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- O legislador não fez qualquer remissão para o n.º 1 do artigo 1353º do CPC o qual regula o funcionamento da conferência de interessados no âmbito do processo de inventário.
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- O artigo 1056º, n.º 2 do CPC não exige o acordo por unanimidade de todos os interessados, como acontece com o n.º 1 do artigo 1053º do CPC.
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- Se o legislador quisesse que na acção de divisão de coisa que o acordo quanto à adjudicação dos bens dependesse da unanimidade de todos os interessados, teria dito, como o fez no âmbito do processo de inventário, ou então, tinha feito remissão para o artigo 1353º, n.º 1 do CPC, o que não aconteceu.
Contra - alegou o Ministério Público, finalizando com as seguintes conclusões: 1ª - O valor da causa é 2.493,99 euros. Nos termos do artigo 733° do Código do...
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