Acórdão nº 8244/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução26 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

Na acção especial de arbitramento para divisão de coisa comum que A.

e outros movem contra B.

e outros, na conferência de interessados, que havia sido designada, o Exc. mo Juiz determinou a venda do imóvel, ao abrigo do disposto no artigo 1056º, n.º 2 do CPC, com o fundamento de que, sendo o imóvel dos autos indivisível e não estando presentes todos os interessados, estava inviabilizado o acordo dos interessados na respectiva adjudicação.

Inconformados com esta decisão, recorreram C.

e outros, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O douto despacho recorrido violou o n.º 2 do artigo 1056º do CPC, porquanto este preceito legal não exige a presença de todos os interessados para que possa haver acordo quanto à adjudicação dos bens a algum deles.

  1. - Basta apenas que todos os interessados presentes estejam de acordo quanto à adjudicação dos bens, para que esta se realize.

  2. - Se faltarem à conferência alguns interessados que tenham sido notificados, o acordo dos interessados presentes obriga-os.

  3. - Em sentido contrário, não colhe a eventual tese de que a acção de divisão de coisa comum é um decalcamento do processo de inventário.

  4. - E que, se no processo de inventário é necessário o acordo, por unanimidade, de todos os interessados, quanto à composição dos quinhões, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 1353º do CPC, por maioria de razão, será também necessário esse acordo quanto à adjudicação dos bens, no âmbito do processo de divisão de coisa comum.

  5. - Pois a remissão efectuada pelo legislador no âmbito do Processo de Divisão de Coisa Comum para o Processo de Inventário é circunscrita apenas aos artigos 1378º e 1352º do CPC.

  6. - O legislador não fez qualquer remissão para o n.º 1 do artigo 1353º do CPC o qual regula o funcionamento da conferência de interessados no âmbito do processo de inventário.

  7. - O artigo 1056º, n.º 2 do CPC não exige o acordo por unanimidade de todos os interessados, como acontece com o n.º 1 do artigo 1053º do CPC.

  8. - Se o legislador quisesse que na acção de divisão de coisa que o acordo quanto à adjudicação dos bens dependesse da unanimidade de todos os interessados, teria dito, como o fez no âmbito do processo de inventário, ou então, tinha feito remissão para o artigo 1353º, n.º 1 do CPC, o que não aconteceu.

    Contra - alegou o Ministério Público, finalizando com as seguintes conclusões: 1ª - O valor da causa é 2.493,99 euros. Nos termos do artigo 733° do Código do...

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