Acórdão nº 6507/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução25 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: F… veio instaurar, no 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção especial de acidente de trabalho, contra H…, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia de 1.287.429$00, acrescida de subsídio de Natal, encontrando-se vencidos à data da propositura da acção 9.875.000$00, bem como juros vincendos até integral pagamento.

Alegou, para tanto, em síntese e de relevante, que no dia 18 de Fevereiro de 1992, a 20 Km do Songo, em Moçambique, foi vítima de um acidente de trabalho, quando trabalhava para a Ré.

Daí lhe resultando lesões determinantes de uma I.P.P. de 30%. Nessa altura auferia a retribuição anual de Esc. 420.000$00 x 14 meses / ano.

Citada a Ré, veio apresentar contestação, onde, para além de invocar as excepções de incompetência do tribunal em razão da nacionalidade e de litispendência, alegou, em síntese, que: O acidente não ocorreu em 1992, mas em 18/2/1993.

O Autor auferia mensalmente 323.310$00.

Não aceita o grau de IPP de 42,349% fixado no exame médico singular.

O Autor, depois de ter sido operado, decidiu remover ele próprio o gesso, o que causou prejuízos sérios à reconstituição do osso.

Assim, quer à face da lei portuguesa quer da moçambicana, há que considerar que o sinistrado agravou voluntariamente as lesões e perdeu o direito a receber pensão.

O Autor foi integralmente pago das suas remunerações até ao termo do contrato de trabalho, não lhe sendo devida pensão desde a data do acidente.

Ao abrigo da lei moçambicana e do seguro de acidentes que mantém com a Companhia de Seguros Tranquilidade, o Autor já recebeu 28.613,00 U.S.Dolllars em consequência do acidente, para além de todas as despesas médicas e medicamentosas que lhe apresentou e foram pagas.

A supra mencionada importância sempre teria de ser levada em linha de conta para efeitos de compensação.

Termina, requerendo que se considere o Tribunal internacionalmente incompetente para conhecer da questão dos autos ou, se assim se não se entender, a procedência da excepção de litispendência, bem como a improcedência do pedido.

Requereu a realização de Junta médica e apresentou quesitos.

Elaborado despacho saneador, nele se relegou para momento posterior a apreciação da competência internacional do Tribunal e se julgou improcedente a excepção de litispendência.

Foram elaborados especificação e questionário.

Ordenada a abertura do apenso para fixação de incapacidade, nele veio a ser proferida a seguinte decisão: "Assim, nos temos do disposto no art 142º do CPT, aplicável aos autos, fixo ao sinistrado o já referido grau de desvalorização de 0,2575, desde 18 de Junho de 1996".

Instruída e julgada a causa, foi proferida sentença, julgando o tribunal competente em razão da nacionalidade e decidindo nos seguintes termos: "Em face do exposto, julgo a presente acção procedente por provada e em consequência condeno a Ré a pagar ao Autor uma pensão anual e vitalícia no montante de sessenta e um Euros e sessenta e cinco (61,65 Euros ou seja 12.360$00), desde 19 de Junho de 1996.

Os valores devidos a tal título serão acrescidos de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a data do respectivo vencimento até integral e efectivo pagamento - vide 138º do CPT/81.

Custas pela Ré.

Uma vez que o valor atribuído ao processo pelo Autor se nos afigura desajustado, ao abrigo do disposto nº 3º do art 123º do CPT/81,decido fixar o valor da causa em 14.963,94 Euros (por motivos óbvios).

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