Acórdão nº 5660/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | ISABEL SALGADO |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO O Município de Loures veio requerer a expropriação por utilidade pública (1) da parcela de terreno melhor identificada nos autos, com destino à construção de cemitério, inscrita na matriz cadastral rústica da freguesia de Camarate, Loures, propriedade de Solatu, Sociedade Familiar de Administração de Propriedades para a Lavoura e Turismo, a qual por contrato de cessão de crédito cedeu o seu direito à indemnização nos presentes autos a S.[…] Lda., devidamente habilitada nos autos.
Não tendo sido possível a expropriação amigável, a expropriante organizou o respectivo processo expropriativo e remeteu os autos ao Tribunal da Comarca de Loures.
A expropriada não se conformando com o acórdão arbitral datado de 10/9/86, que fixou por unanimidade o valor da indemnização em 6.695.400$00 dele recorreu, fundando-se no valor em muito inferior ao real, considerando que o prédio fica dentro do aglomerado urbano de Camarate e requereu, por apenso, a expropriação total do prédio.
Realizada a perícia e várias diligências probatórias, o tribunal de 1ª instância, por sentença de 8/5/87, concedeu parcial provimento ao recurso interposto pela expropriada, fixando a indemnização devida em 19.242.966$00.
Ambas as partes recorreram, vindo o Tribunal de Relação a manter o decidido por acórdão de 28/4/88.
Inconformada a expropriada recorre agora para o Tribunal Constitucional, instância que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artº30, nº 1 do CEXP76.
Seguiu-se a reforma do decidido pelo Tribunal da Relação em conformidade, e por acórdão de 11/10/90, determinou a avaliação da parte do prédio fora do aglomerado urbano com a área de 44.088 m2.
Entretanto foi proferida sentença julgando procedente o pedido de expropriação total do prédio por sentença de 1/12/92 e determinou - se o prosseguimento da instância principal suspensa em consequência.
Na sequência das diligências realizadas, e tendo então em conta a expropriação total do prédio, o Tribunal de 1ªinstância profere sentença datada de 17/7/93, fixando o valor global da indemnização em 746.583.550$00 actualizável a partir desta data de acordo com os índices de preços no consumidor.
De novo irresignadas as partes recorreram e o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu por acórdão de 7/7/94, anular a peritagem e que se procedesse a nova avaliação da parcela expropriada ainda não avaliada e a parte rústica sobrante do prédio, mantendo a avaliação realizada no tocante à área de5.812 m2.
Após vários incidentes a propósito desta nova peritagem, os peritos avaliadores concluíram em fixar a parte rústica do prédio não abrangida pela DUP em 34.895 m2, apresentando, porém, laudos de avaliação diversificados.
Em 7/4/2000 foi proferido despacho no qual se recusou a homologação do termo de transacção lavrado nos autos com fundamento na sua inadmissibilidade legal. Por último, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o recurso da expropriada-habilitada e fixou o valor total indemnizatório na quantia de 65.986.990$00, a actualizar de acordo com os índices de preços veiculados pelo Instituto Nacional de Estatística.
Inconformadas recorrerem a expropriante e a expropriada, recursos recebidos adequadamente como de apelação e efeito meramente devolutivo.
AS CONCLUSÕES RECURSIVAS A expropriante culmina a sua alegação nas conclusões que seguem: 1.As partes apresentaram em Tribunal em 31/3/2000 o contrato de transacção extrajudicialmente por elas negociadas e celebrado.
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Por despacho de 7/4/2000 foi recusada a homologação judicial daquele contrato.
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No mesmo despacho, afirma-se a possibilidade que assistia às partes de firmar nova transacção com respeito pela disposição legal (…) caso em que poderiam convencionar (…) a transmissão da parcela para a expropriada.
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Após este despacho nenhum requerimento deu entrada nos autos até à sentença.
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O processo esteve parado durante mais de 4 anos o que nos termos do artº285 do CPC determina a interrupção da instância não precisando de despacho a declará-la.
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Durante a interrupção da instância não podia ser praticado acto que não urgente.
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A sentença viola as referidas disposições legais, sendo nula.
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Do despacho de 31/3/2000 decorre que o Tribunal sabia que uma solução extrajudicial podia ser encontrada.
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O mínimo exigível era, por isso, que se tivessem notificado as partes para se apurar do estado actual da questão. 10.A sentença proferida após 4 anos, sabendo o Tribunal quo a composição extrajudicial tinha sido encontrada, surge como decisão surpresa e proibida pelo artº3, 3 do CPC.
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A sentença é assim nula.
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Se não tivesse praticado o acto em violação das regras referidas, o Tribunal teria constatado que a lide se tornaria inútil.
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A Expropriada submeteu em Março de 1999, o projecto de loteamento (…) expressamente declarando que o mesmo, a ser aprovado, "porá termo ao processo de expropriação relativo (….) uma vez que o terreno integrar-se-á no domínio público por efeito da emissão do subsequente alvará de loteamento".
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Na sequência desta proposta, a proprietária dos terrenos objecto da primitiva expropriação, cedeu gratuitamente os mesmos ao Município de Loures, sendo emitido o Alvará de loteamento (…), de acordo com o qual aquelas parcelas foram integradas no domínio público, 15.A aquisição de propriedade, entretanto registada, deu-se por via distinta da expropriação, tendo-se afinal, encontrado a solução para que apontava o despacho de 7/4/2000.
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A pretensão da S.[…] "não se pode manter por virtude do desaparecimento do objecto do recurso".
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A inutilidade superveniente da lide, ocorrida antes da prolação da sentença, determinou a extinção da instância antes do proferimento da sentença em recurso.
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Extinta que estava a instância, não podia ser proferida a sentença que, também por isso é nula.
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A inutilidade superveniente da lide igualmente dependia de elemento em poder do Tribunal.
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Com efeito, no contrato de transacção de fls.1283/1284, a S.[…] declarou nada mais ter a reclamar da CML.
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O direito a indemnização é passível de transacção por mero documento escrito (artº1250 do CCivil).
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A remissão abdicativa validamente expressa pela Sideste igualmente teve por efeito o desaparecimento do objecto do processo, tornando a lide supervenientemente inútil antes da proferida sentença.
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A sentença nula pelos motivos expostos fixa também, montantes excessivos face aos normativos legais para a sua determinação.
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Determinando o CE76 que o prejuízo do expropriado se mede pelo valor real e corrente dos bens expropriados e devendo a indemnização ser fixada com base no valor real dos mesmos bens, deveria a sentença ter calculado o montante indemnizatório com base no valor das seis transacções contemporâneas da DUP.
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Sendo o valor real o valor de mercado dos bens, teria o montante indemnizatório de ser fixado com base no valor daquelas transacções, tanto mais quanto é certo, reportarem-se as mesmas a parcelas de terreno situadas na própria Quinta do Guarda-mor.
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Assim, caso a lide se não tivesse tornado inútil, não poderia o valor da parcela objecto da DUP ser fixada em quantia superior a Esc.8.641.248$00 e a parcela objecto do pedido de expropriação total ser avaliada em quantia superior a 6.698.444$00. *** Em contra-alegações a expropriada defende a improcedência total dos argumentos da expropriante.
A expropriada, por seu turno motiva o recurso nas seguintes conclusões: 1.No AC.TRL de 7/7/94, transitado, ordenou-se apenas que se determinasse e avaliasse a área do prédio expropriado que não foi abrangida pela DUP (vfls.780).
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No despacho recorrido de fls.1144, decidiu-se que seria de novo avaliada a área abrangida pela DUP, tendo a sentença recorrida fixado a indemnização devida pela expropriação da referida área, de acordo com critérios inovatórios, num valor cinco vezes inferior ao fixado anteriormente, pelo que foi violado o decidido no referido acórdão, com força de caso julgado, bem como o disposto no artº712, nº4 do CPC.
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(2) O princípio constitucional da justa indemnização deverá densificar-se no presente caso através da consideração dos seguintes princípios e parâmetros: a) consideração do valor real de mercado dos bens; b) garantia de uma compensação plena da perda patrimonial suportada pela expropriada, colocando-o na posição de adquirir outro bem de igual natureza e valor.
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No cálculo da justa indemnização devem aplicar-se as disposições legais conforme a CRP o CEXP76 e, face à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artº30, nº1 e nº2 d CEXP76 (v, Ac.TC 131/88 e 52/90), e à inconstitucionalidade do artº33,nº1 do mesmo (V.Ac.TC 264/98) devem ser ainda consideradas as disposições legais constantes do CEXP/91, tanto mais que o pedido de expropriação total foi julgado procedente por sentença de 1/2/92.
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Conforme se reconhece na sentença recorrida"trata-se de duas parcelas de terreno classificadas como solo apto para construção", pelo que têm que ser avaliadas de acordo com os critérios aplicáveis aos terrenos circundantes com as mesmas características (…).
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O artº33 do CEXP76 constitui uma norma claramente inconstitucional, na parte em que se estabelece o limite rígido e inultrapassável de 15% para o índice fundiário, devendo no caso sub judice aquele parâmetro ser fixado, pelo menos, em 20% (….).
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O índice de construção aplicável é de 0,8, pois é o que corresponde ao tipo e volume de construção possível na parcela expropriada, conforme volume de construção possível na parcela expropriada, conforme foi reconhecido pela CML (…).
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O valor da construção deve ser fixado em 82.700$00/m2 para a área objecto da expropriação total decidida por sentença, em 45.000$00 m2 para a área abrangida pela DUP, ou, pelo menos, em 45.000$00/m2 para todo o terreno expropriado.
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Na fixação da justa indemnização são relevantes as infra-estruturas existentes junto da parcela expropriada, não sendo necessário...
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