Acórdão nº 5660/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelISABEL SALGADO
Data da Resolução24 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO O Município de Loures veio requerer a expropriação por utilidade pública (1) da parcela de terreno melhor identificada nos autos, com destino à construção de cemitério, inscrita na matriz cadastral rústica da freguesia de Camarate, Loures, propriedade de Solatu, Sociedade Familiar de Administração de Propriedades para a Lavoura e Turismo, a qual por contrato de cessão de crédito cedeu o seu direito à indemnização nos presentes autos a S.[…] Lda., devidamente habilitada nos autos.

Não tendo sido possível a expropriação amigável, a expropriante organizou o respectivo processo expropriativo e remeteu os autos ao Tribunal da Comarca de Loures.

A expropriada não se conformando com o acórdão arbitral datado de 10/9/86, que fixou por unanimidade o valor da indemnização em 6.695.400$00 dele recorreu, fundando-se no valor em muito inferior ao real, considerando que o prédio fica dentro do aglomerado urbano de Camarate e requereu, por apenso, a expropriação total do prédio.

Realizada a perícia e várias diligências probatórias, o tribunal de 1ª instância, por sentença de 8/5/87, concedeu parcial provimento ao recurso interposto pela expropriada, fixando a indemnização devida em 19.242.966$00.

Ambas as partes recorreram, vindo o Tribunal de Relação a manter o decidido por acórdão de 28/4/88.

Inconformada a expropriada recorre agora para o Tribunal Constitucional, instância que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artº30, nº 1 do CEXP76.

Seguiu-se a reforma do decidido pelo Tribunal da Relação em conformidade, e por acórdão de 11/10/90, determinou a avaliação da parte do prédio fora do aglomerado urbano com a área de 44.088 m2.

Entretanto foi proferida sentença julgando procedente o pedido de expropriação total do prédio por sentença de 1/12/92 e determinou - se o prosseguimento da instância principal suspensa em consequência.

Na sequência das diligências realizadas, e tendo então em conta a expropriação total do prédio, o Tribunal de 1ªinstância profere sentença datada de 17/7/93, fixando o valor global da indemnização em 746.583.550$00 actualizável a partir desta data de acordo com os índices de preços no consumidor.

De novo irresignadas as partes recorreram e o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu por acórdão de 7/7/94, anular a peritagem e que se procedesse a nova avaliação da parcela expropriada ainda não avaliada e a parte rústica sobrante do prédio, mantendo a avaliação realizada no tocante à área de5.812 m2.

Após vários incidentes a propósito desta nova peritagem, os peritos avaliadores concluíram em fixar a parte rústica do prédio não abrangida pela DUP em 34.895 m2, apresentando, porém, laudos de avaliação diversificados.

Em 7/4/2000 foi proferido despacho no qual se recusou a homologação do termo de transacção lavrado nos autos com fundamento na sua inadmissibilidade legal. Por último, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o recurso da expropriada-habilitada e fixou o valor total indemnizatório na quantia de 65.986.990$00, a actualizar de acordo com os índices de preços veiculados pelo Instituto Nacional de Estatística.

Inconformadas recorrerem a expropriante e a expropriada, recursos recebidos adequadamente como de apelação e efeito meramente devolutivo.

AS CONCLUSÕES RECURSIVAS A expropriante culmina a sua alegação nas conclusões que seguem: 1.As partes apresentaram em Tribunal em 31/3/2000 o contrato de transacção extrajudicialmente por elas negociadas e celebrado.

  1. Por despacho de 7/4/2000 foi recusada a homologação judicial daquele contrato.

  2. No mesmo despacho, afirma-se a possibilidade que assistia às partes de firmar nova transacção com respeito pela disposição legal (…) caso em que poderiam convencionar (…) a transmissão da parcela para a expropriada.

  3. Após este despacho nenhum requerimento deu entrada nos autos até à sentença.

  4. O processo esteve parado durante mais de 4 anos o que nos termos do artº285 do CPC determina a interrupção da instância não precisando de despacho a declará-la.

  5. Durante a interrupção da instância não podia ser praticado acto que não urgente.

  6. A sentença viola as referidas disposições legais, sendo nula.

  7. Do despacho de 31/3/2000 decorre que o Tribunal sabia que uma solução extrajudicial podia ser encontrada.

  8. O mínimo exigível era, por isso, que se tivessem notificado as partes para se apurar do estado actual da questão. 10.A sentença proferida após 4 anos, sabendo o Tribunal quo a composição extrajudicial tinha sido encontrada, surge como decisão surpresa e proibida pelo artº3, 3 do CPC.

  9. A sentença é assim nula.

  10. Se não tivesse praticado o acto em violação das regras referidas, o Tribunal teria constatado que a lide se tornaria inútil.

  11. A Expropriada submeteu em Março de 1999, o projecto de loteamento (…) expressamente declarando que o mesmo, a ser aprovado, "porá termo ao processo de expropriação relativo (….) uma vez que o terreno integrar-se-á no domínio público por efeito da emissão do subsequente alvará de loteamento".

  12. Na sequência desta proposta, a proprietária dos terrenos objecto da primitiva expropriação, cedeu gratuitamente os mesmos ao Município de Loures, sendo emitido o Alvará de loteamento (…), de acordo com o qual aquelas parcelas foram integradas no domínio público, 15.A aquisição de propriedade, entretanto registada, deu-se por via distinta da expropriação, tendo-se afinal, encontrado a solução para que apontava o despacho de 7/4/2000.

  13. A pretensão da S.[…] "não se pode manter por virtude do desaparecimento do objecto do recurso".

  14. A inutilidade superveniente da lide, ocorrida antes da prolação da sentença, determinou a extinção da instância antes do proferimento da sentença em recurso.

  15. Extinta que estava a instância, não podia ser proferida a sentença que, também por isso é nula.

  16. A inutilidade superveniente da lide igualmente dependia de elemento em poder do Tribunal.

  17. Com efeito, no contrato de transacção de fls.1283/1284, a S.[…] declarou nada mais ter a reclamar da CML.

  18. O direito a indemnização é passível de transacção por mero documento escrito (artº1250 do CCivil).

  19. A remissão abdicativa validamente expressa pela Sideste igualmente teve por efeito o desaparecimento do objecto do processo, tornando a lide supervenientemente inútil antes da proferida sentença.

  20. A sentença nula pelos motivos expostos fixa também, montantes excessivos face aos normativos legais para a sua determinação.

  21. Determinando o CE76 que o prejuízo do expropriado se mede pelo valor real e corrente dos bens expropriados e devendo a indemnização ser fixada com base no valor real dos mesmos bens, deveria a sentença ter calculado o montante indemnizatório com base no valor das seis transacções contemporâneas da DUP.

  22. Sendo o valor real o valor de mercado dos bens, teria o montante indemnizatório de ser fixado com base no valor daquelas transacções, tanto mais quanto é certo, reportarem-se as mesmas a parcelas de terreno situadas na própria Quinta do Guarda-mor.

  23. Assim, caso a lide se não tivesse tornado inútil, não poderia o valor da parcela objecto da DUP ser fixada em quantia superior a Esc.8.641.248$00 e a parcela objecto do pedido de expropriação total ser avaliada em quantia superior a 6.698.444$00. *** Em contra-alegações a expropriada defende a improcedência total dos argumentos da expropriante.

    A expropriada, por seu turno motiva o recurso nas seguintes conclusões: 1.No AC.TRL de 7/7/94, transitado, ordenou-se apenas que se determinasse e avaliasse a área do prédio expropriado que não foi abrangida pela DUP (vfls.780).

  24. No despacho recorrido de fls.1144, decidiu-se que seria de novo avaliada a área abrangida pela DUP, tendo a sentença recorrida fixado a indemnização devida pela expropriação da referida área, de acordo com critérios inovatórios, num valor cinco vezes inferior ao fixado anteriormente, pelo que foi violado o decidido no referido acórdão, com força de caso julgado, bem como o disposto no artº712, nº4 do CPC.

  25. (2) O princípio constitucional da justa indemnização deverá densificar-se no presente caso através da consideração dos seguintes princípios e parâmetros: a) consideração do valor real de mercado dos bens; b) garantia de uma compensação plena da perda patrimonial suportada pela expropriada, colocando-o na posição de adquirir outro bem de igual natureza e valor.

  26. No cálculo da justa indemnização devem aplicar-se as disposições legais conforme a CRP o CEXP76 e, face à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artº30, nº1 e nº2 d CEXP76 (v, Ac.TC 131/88 e 52/90), e à inconstitucionalidade do artº33,nº1 do mesmo (V.Ac.TC 264/98) devem ser ainda consideradas as disposições legais constantes do CEXP/91, tanto mais que o pedido de expropriação total foi julgado procedente por sentença de 1/2/92.

  27. Conforme se reconhece na sentença recorrida"trata-se de duas parcelas de terreno classificadas como solo apto para construção", pelo que têm que ser avaliadas de acordo com os critérios aplicáveis aos terrenos circundantes com as mesmas características (…).

  28. O artº33 do CEXP76 constitui uma norma claramente inconstitucional, na parte em que se estabelece o limite rígido e inultrapassável de 15% para o índice fundiário, devendo no caso sub judice aquele parâmetro ser fixado, pelo menos, em 20% (….).

  29. O índice de construção aplicável é de 0,8, pois é o que corresponde ao tipo e volume de construção possível na parcela expropriada, conforme volume de construção possível na parcela expropriada, conforme foi reconhecido pela CML (…).

  30. O valor da construção deve ser fixado em 82.700$00/m2 para a área objecto da expropriação total decidida por sentença, em 45.000$00 m2 para a área abrangida pela DUP, ou, pelo menos, em 45.000$00/m2 para todo o terreno expropriado.

  31. Na fixação da justa indemnização são relevantes as infra-estruturas existentes junto da parcela expropriada, não sendo necessário...

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