Acórdão nº 8813/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | GRAÇA ARAÚJO |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Em 13.12.99, A. e Aa. instauraram contra B., Lda. Acção declarativa de condenação com processo comum e sob a forma ordinária.
Alegaram, em síntese, que: vivem no local desde que nasceram; desde há alguns anos e a cerca de 50 metros da sua residência, a R. explora uma suinicultura, actualmente com 4.000 porcos; em 15.07.99, a R. retirou dejectos de suínos de uma lagoa cujo talude se rompera e despejou-os a céu aberto, a cerca de 60 metros da residência dos AA.; no Verão de 1999, a R. iniciou a construção de 5 lagoas que recebem os dejectos e águas residuais da exploração; tal tornou o ar pestilento e irrespirável, provocou a proliferação de ratos, pulgas e moscas, tornou impróprias para consumo ou lavagens as águas dos poços e do fontanário público e afectou as terras e culturas hortícolas; os habitantes do local têm sofrido agonias, tonturas, alergias e urticárias e as bactérias constituem um risco gravíssimo para a sua saúde.
Considerando que a referida exploração atenta contra a sua vida, integridade física, saúde, bem-estar e conforto e que a R. lesou os seus direitos a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado e de personalidade, sendo certo que existe obrigação de indemnizar os danos patrimoniais e não patrimoniais por parte daqueles que exercem actividade poluidora e que o direito de propriedade ou de exploração industrial não é um direito absoluto, os AA. pediram que: se declare a inidoneidade da instalação de suinicultura da R.; seja esta condenada a encerrar imediatamente tais instalações e toda a actividade lesiva do ambiente, com a consequente retirada de todos os suínos; se condene a R. a eliminar todos os maus cheiros e fontes de contaminação do local e arredores, nomeadamente repondo as águas e terras no estado em que antes se encontravam; se condene a R. a remover e tapar todos os dejectos despejados a céu aberto junto à residência dos AA.; e se condene a R. a tapar todas as lagoas construídas e em funcionamento, sendo-lhe vedada de futuro a utilização das mesmas.
Em 18.01.00, S. H. M. A. propôs contra a mesma R. acção declarativa de condenação com processo comum e sob forma ordinária, invocando factualidade muito semelhante à que acima se referiu e concluindo por pedidos em substância idênticos aos supra mencionados, a que acrescentou a pretensão de ver a R. proibida de utilizar os terrenos por si explorados para qualquer actividade lesiva do ambiente.
Em 18.01.00, S. M. D. A. instaurou contra a R. B., Lda. acção em tudo idêntica à anteriormente referida.
Em todas as acções deduziu a R. contestação, começando por excepcionar o caso julgado, por a questão já ter sido decidida no âmbito de providência cautelar não especificada proposta contra si pelos AA. e outros. Mais refutou a maioria dos factos e riscos alegados pelos AA., afirmando cumprir todas as normas ambientais em vigor. Concluiu pela procedência da excepção invocada e pela sua absolvição do pedido.
E, na acção proposta em primeiro lugar, requereu a R. a apensação das restantes, ao abrigo do disposto no artigo 275º do Cód. Proc. Civ..
Todos os AA. replicaram, pugnando pela inexistência de caso julgado e, os primeiros, opondo-se à requerida apensação.
Decidido que as acções instauradas em 18.01.00 deveriam ser apensadas à primeira, veio a ser julgada improcedente a excepção de caso julgado e seleccionada a matéria de facto relevante.
Instruído o processo, realizou-se audiência de discussão e julgamento.
Foi proferida sentença que absolveu a R. de todos os pedidos formulados e cuja fundamentação jurídica foi, tão-só, a seguinte: "Tem a presente acção (principal e apensos) como causa de pedir a ofensa pela Ré dos direitos consagrados na Lei de Bases do Ambiente e na Constituição da República Portuguesa que mais não são do que a emanação do direito geral de personalidade cuja tutela geral está consagrada no art. 70º do Código Civil.
Não lograram os Autores, porém, fazer a prova dos factos constitutivos do direito que invocaram, como lhes competia nos termos do nº 1 do art. 342º do Código Civil. Designadamente, não lograram demonstrar que houvesse qualquer ofensa ou ameaça à sua personalidade física ou moral, como bem se vê da matéria de facto provada." De tal sentença recorreram os AA., concluindo que: - Tendo resultado provado que a exploração em causa tem 4.000 porcos e 5 lagoas contendo dejectos e que se situa a 50 metros das habitações dos recorrentes, é de concluir que a suinicultura instalada no local é inidónea e afecta o ambiente e a qualidade de vida dos recorrentes; - Foram violados o P.D.M. de Torres Vedras, os artigos 66º nº 1 e 2-a) e b), 17º, 18º e 52º nº 3 da Constituição, os artigos 2º, 3º-a), 5º, 6º, 10º, 11º, 21º, 24º, 26º e 40º da Lei 11/87, de 7.4, os artigos 1º, 2º e 12º nº 2 da Lei 83/95, de 31.8 e os artigos 70º e 1346º...
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