Acórdão nº 8813/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelGRAÇA ARAÚJO
Data da Resolução19 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Em 13.12.99, A. e Aa. instauraram contra B., Lda. Acção declarativa de condenação com processo comum e sob a forma ordinária.

Alegaram, em síntese, que: vivem no local desde que nasceram; desde há alguns anos e a cerca de 50 metros da sua residência, a R. explora uma suinicultura, actualmente com 4.000 porcos; em 15.07.99, a R. retirou dejectos de suínos de uma lagoa cujo talude se rompera e despejou-os a céu aberto, a cerca de 60 metros da residência dos AA.; no Verão de 1999, a R. iniciou a construção de 5 lagoas que recebem os dejectos e águas residuais da exploração; tal tornou o ar pestilento e irrespirável, provocou a proliferação de ratos, pulgas e moscas, tornou impróprias para consumo ou lavagens as águas dos poços e do fontanário público e afectou as terras e culturas hortícolas; os habitantes do local têm sofrido agonias, tonturas, alergias e urticárias e as bactérias constituem um risco gravíssimo para a sua saúde.

Considerando que a referida exploração atenta contra a sua vida, integridade física, saúde, bem-estar e conforto e que a R. lesou os seus direitos a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado e de personalidade, sendo certo que existe obrigação de indemnizar os danos patrimoniais e não patrimoniais por parte daqueles que exercem actividade poluidora e que o direito de propriedade ou de exploração industrial não é um direito absoluto, os AA. pediram que: se declare a inidoneidade da instalação de suinicultura da R.; seja esta condenada a encerrar imediatamente tais instalações e toda a actividade lesiva do ambiente, com a consequente retirada de todos os suínos; se condene a R. a eliminar todos os maus cheiros e fontes de contaminação do local e arredores, nomeadamente repondo as águas e terras no estado em que antes se encontravam; se condene a R. a remover e tapar todos os dejectos despejados a céu aberto junto à residência dos AA.; e se condene a R. a tapar todas as lagoas construídas e em funcionamento, sendo-lhe vedada de futuro a utilização das mesmas.

Em 18.01.00, S. H. M. A. propôs contra a mesma R. acção declarativa de condenação com processo comum e sob forma ordinária, invocando factualidade muito semelhante à que acima se referiu e concluindo por pedidos em substância idênticos aos supra mencionados, a que acrescentou a pretensão de ver a R. proibida de utilizar os terrenos por si explorados para qualquer actividade lesiva do ambiente.

Em 18.01.00, S. M. D. A. instaurou contra a R. B., Lda. acção em tudo idêntica à anteriormente referida.

Em todas as acções deduziu a R. contestação, começando por excepcionar o caso julgado, por a questão já ter sido decidida no âmbito de providência cautelar não especificada proposta contra si pelos AA. e outros. Mais refutou a maioria dos factos e riscos alegados pelos AA., afirmando cumprir todas as normas ambientais em vigor. Concluiu pela procedência da excepção invocada e pela sua absolvição do pedido.

E, na acção proposta em primeiro lugar, requereu a R. a apensação das restantes, ao abrigo do disposto no artigo 275º do Cód. Proc. Civ..

Todos os AA. replicaram, pugnando pela inexistência de caso julgado e, os primeiros, opondo-se à requerida apensação.

Decidido que as acções instauradas em 18.01.00 deveriam ser apensadas à primeira, veio a ser julgada improcedente a excepção de caso julgado e seleccionada a matéria de facto relevante.

Instruído o processo, realizou-se audiência de discussão e julgamento.

Foi proferida sentença que absolveu a R. de todos os pedidos formulados e cuja fundamentação jurídica foi, tão-só, a seguinte: "Tem a presente acção (principal e apensos) como causa de pedir a ofensa pela Ré dos direitos consagrados na Lei de Bases do Ambiente e na Constituição da República Portuguesa que mais não são do que a emanação do direito geral de personalidade cuja tutela geral está consagrada no art. 70º do Código Civil.

Não lograram os Autores, porém, fazer a prova dos factos constitutivos do direito que invocaram, como lhes competia nos termos do nº 1 do art. 342º do Código Civil. Designadamente, não lograram demonstrar que houvesse qualquer ofensa ou ameaça à sua personalidade física ou moral, como bem se vê da matéria de facto provada." De tal sentença recorreram os AA., concluindo que: - Tendo resultado provado que a exploração em causa tem 4.000 porcos e 5 lagoas contendo dejectos e que se situa a 50 metros das habitações dos recorrentes, é de concluir que a suinicultura instalada no local é inidónea e afecta o ambiente e a qualidade de vida dos recorrentes; - Foram violados o P.D.M. de Torres Vedras, os artigos 66º nº 1 e 2-a) e b), 17º, 18º e 52º nº 3 da Constituição, os artigos 2º, 3º-a), 5º, 6º, 10º, 11º, 21º, 24º, 26º e 40º da Lei 11/87, de 7.4, os artigos 1º, 2º e 12º nº 2 da Lei 83/95, de 31.8 e os artigos 70º e 1346º...

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