Acórdão nº 6325/2005-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução19 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes na 2.ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO APELANTE E EMBARGANTE:A.

(representado em juízo pelo ilustre advogado J. com escritório em Lisboa conforme procuração junta aos autos de divórcio a que estes estão apensos a fls. 57)*APELADA E EMBARGADA: B.

(representada em juízo pelo ilustre advogado J. com escritório no Cacém - concelho de Sintra, distrito de Lisboa - conforme procuração junta aos autos de execução em apenso a fls. 11).

*Inconformada com o teor da sentença de 28/02/06 de fls. 54/60 destes autos de embargo por ele deduzidos à execução que lhe move B., sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos com extinção da execução quanto ao montante de €562,82 de juros vencidos na data da execução prosseguindo nos demais termos, dela apelou o executado/embargante onde conclui: 1. Pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa foi o embargante condenado a pagar uma indemnização por danos morais.

  1. Tal acórdão não condenou o Apelante em quaisquer juros moratórios.

  2. A embargante nunca recebeu da embargada, visando o pagamento da dívida exequenda a que foi condenado e, até à instauração da acção executiva qualquer interpelação.

  3. Consequentemente, não são devidos juros moratórios.

  4. E mesmo que o fossem, nos termos e ao abrigo do art.º 310 do CCiv sempre estariam prescritos os juros para além de cinco anos.

    Conclui pedindo a procedência do recurso e consequente absolvição do recorrente do pagamento dos juros moratórios peticionados, ou, no mínimo, considerarem-se prescritos os juros para além de cinco anos.

    Não houve contra-alegações.

    Recebido o recurso, foram os autos aos vistos, mantendo-se os pressupostos de validade e de regularidade processual.

    Questão a resolver: Saber se são devidos juros de mora sobre o montante indemnizatório de um milhão de escudos fixado na sentença de divórcio a título de danos morais a favor da exequente ou se eles não são devidos por o embargante nunca ter sido interpelado para os pagar; sendo devidos, se ocorre prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos com referência à data da petição executiva.

    II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A Sentença recorrida dá como assentes os seguintes factos que o recorrente não impugna: a) Nos autos de divórcio intentado pela aqui embargada contra o aqui embargante de que a execução é apenso foi proferida sentença aos 02/11/93 e não 2/11/2002 como por lapso é indicado (cfr. fls. 135/141 do apenso de divórcio) decretando o divórcio entre ambos com culpa exclusiva do ex-marido condenando este último "a pagar à Autora a título de danos não patrimoniais causados o montante de um milhão de escudos" nos termos do art.º 1792 do CCiv; decisão essa que foi confirmada por acórdão da Relação de Lisboa de 16/04/1996 (cfr. fls. 236/240 dos autos de divórcio apensos), acórdão esse transitado em julgado em 10/05/1996 conforme cota de fls. 242 desses autos; b) A embargada instaurou em 04/05/2000 no Tribunal Judicial da Comarca de Sintra execução contra o embargante nos termos que constam do apenso B) para pagamento coercivo da indemnização fixada na sentença e juros que computou em PTE 810.360,00, com indicação de bem à penhora que foi ordenada por despacho de fls. 16 do apenso B de 30/05/2001 cumprida a fls. 17 quanto à quota da exequente, sendo o executado A. notificado em 20/10/2004 para no prazo de 10 dias deduzir embargos de executado ou oposição à penhora nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 926 do mesmo Código como se afere da certidão de 30 do Apenso.

    c) A convite do juiz do Tribunal recorrido nos...

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