Acórdão nº 6325/2005-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | VAZ GOMES |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os juízes na 2.ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO APELANTE E EMBARGANTE:A.
(representado em juízo pelo ilustre advogado J. com escritório em Lisboa conforme procuração junta aos autos de divórcio a que estes estão apensos a fls. 57)*APELADA E EMBARGADA: B.
(representada em juízo pelo ilustre advogado J. com escritório no Cacém - concelho de Sintra, distrito de Lisboa - conforme procuração junta aos autos de execução em apenso a fls. 11).
*Inconformada com o teor da sentença de 28/02/06 de fls. 54/60 destes autos de embargo por ele deduzidos à execução que lhe move B., sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos com extinção da execução quanto ao montante de €562,82 de juros vencidos na data da execução prosseguindo nos demais termos, dela apelou o executado/embargante onde conclui: 1. Pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa foi o embargante condenado a pagar uma indemnização por danos morais.
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Tal acórdão não condenou o Apelante em quaisquer juros moratórios.
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A embargante nunca recebeu da embargada, visando o pagamento da dívida exequenda a que foi condenado e, até à instauração da acção executiva qualquer interpelação.
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Consequentemente, não são devidos juros moratórios.
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E mesmo que o fossem, nos termos e ao abrigo do art.º 310 do CCiv sempre estariam prescritos os juros para além de cinco anos.
Conclui pedindo a procedência do recurso e consequente absolvição do recorrente do pagamento dos juros moratórios peticionados, ou, no mínimo, considerarem-se prescritos os juros para além de cinco anos.
Não houve contra-alegações.
Recebido o recurso, foram os autos aos vistos, mantendo-se os pressupostos de validade e de regularidade processual.
Questão a resolver: Saber se são devidos juros de mora sobre o montante indemnizatório de um milhão de escudos fixado na sentença de divórcio a título de danos morais a favor da exequente ou se eles não são devidos por o embargante nunca ter sido interpelado para os pagar; sendo devidos, se ocorre prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos com referência à data da petição executiva.
II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A Sentença recorrida dá como assentes os seguintes factos que o recorrente não impugna: a) Nos autos de divórcio intentado pela aqui embargada contra o aqui embargante de que a execução é apenso foi proferida sentença aos 02/11/93 e não 2/11/2002 como por lapso é indicado (cfr. fls. 135/141 do apenso de divórcio) decretando o divórcio entre ambos com culpa exclusiva do ex-marido condenando este último "a pagar à Autora a título de danos não patrimoniais causados o montante de um milhão de escudos" nos termos do art.º 1792 do CCiv; decisão essa que foi confirmada por acórdão da Relação de Lisboa de 16/04/1996 (cfr. fls. 236/240 dos autos de divórcio apensos), acórdão esse transitado em julgado em 10/05/1996 conforme cota de fls. 242 desses autos; b) A embargada instaurou em 04/05/2000 no Tribunal Judicial da Comarca de Sintra execução contra o embargante nos termos que constam do apenso B) para pagamento coercivo da indemnização fixada na sentença e juros que computou em PTE 810.360,00, com indicação de bem à penhora que foi ordenada por despacho de fls. 16 do apenso B de 30/05/2001 cumprida a fls. 17 quanto à quota da exequente, sendo o executado A. notificado em 20/10/2004 para no prazo de 10 dias deduzir embargos de executado ou oposição à penhora nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 926 do mesmo Código como se afere da certidão de 30 do Apenso.
c) A convite do juiz do Tribunal recorrido nos...
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