Acórdão nº 6767/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I A., LDA, instaurou contra B., SA e Bb., SA, providência cautelar de arresto, providência essa que veio a ser liminarmente indeferida, com os seguintes fundamentos: «(…) A requerente entende que o arresto em questão constitui incidente da acção que instaurou contra a A..
A acção a que este arresto está apenso apenas é instaurada contra a A., tratando-se de uma acção em que a autora pede a condenação da ré no pagamento de um crédito.
A requerente pretende obter o arresto relativamente ao adquirente de bens do devedor que, no caso, são as requeridas.
Efectivamente está prevista tal hipótese no art. 619°, n° 2, do CC, onde se estabelece que o credor tem o direito de requerer o arresto contra o adquirente dos bens do devedor, se tiver sido judicialmente impugnada a transmissão.
Igualmente estabelece o art. 407°, n° 2, do CPC, que se o arresto for requerido contra o adquirente de bens do devedor, o requerente, se não mostrar ter sido judicialmente impugnada a aquisição, deduzirá ainda os factos que tornem provável a procedêcia da impugnação.
Todo o procedimento cautelar é sempre e necessariamente dependência de uma acção.
O mesmo pode ser instaurado como preliminar de uma acção ou como incidente da mesma consoante seja instaurado antes ou depois de ela ter sido proposta.
Logo, se o arresto é instaurado antes de proposta a ação de impugnação da aquisição, o requerente tem de alegar os factos que tornam provável a procedência da impugnação e o arresto corre autonomamente, sendo posteriormente apensado à acção assim que ela seja interposta.
Se o arresto é instaurado depois de proposta a acção de impugnação da aquisição o mesmo corre por apenso a tal acção, constituindo um seu incidente.
Assim, o arresto contra o adquirente de bens do devedor há-de ter sempre como acção principal a acção de impugnação da aquisição.
O arresto requerido não pode, em nosso entender, constituir incidente da acção que a A. move a C…. e que corre com o n° 2214/04 neste 1° juizo, a qual nunca pode constituir a acção principal do procedimento em questão.
For outro lado, uma vez que a requerente reune duas situações diversas numa mesma providência pois quanto a uma das requeridas há acção de impugnação e quanto a outra não há, também não é possível dar seguimento ao presente procedimento porque quanto a uma das situações o arresto teria de correr por apenso e quanto à outra teria de correr autonomamente, não podendo o tribunal desmembrar em duas a providência.
Assim sendo e pelas razões expostas, entende-se que o arresto em questão tem de ser liminarmente indeferido.(…)».
Inconformada com esta decisão, agravou a Requerente, apresentando as seguintes conclusões: - A Requerente intentou contra a sociedade C…., Lda uma acção declarativa peticionando a condenação da Ré no pagamento à Autora da quantia de 84.923,33 € e respectivos juros.
- Como preliminar dessa acção instaurou um procedimento cautelar de arresto contra a referida sociedade onde obteve o arresto de dezassete fracções autónomas sendo que, escassos dias antes do decretamento do mesmo, a Requerida transmitiu as fracções a uma sociedade denominada B., S.A..
- Por tais transmissões serem fictícias e se destinarem exclusivamente a prejudicar os credores da C…., Lda, a Requerente instaurou uma acção de impugnação pauliana com vista a impugnar tais transmissões.
- A Requerente teve agora conhecimento de factos que fazem antever novas transmissões, desta feita a favor da sociedade Bb., S.A., com a qual foi outorgado um contrato promessa que teve como objecto as ditas fracções e que já beneficia de registos provisórios de aquisição a seu favor.
- Permitindo o artigo 619°, n.°2 do C.C. o arresto contra o adquirente de bens do devedor se essa transmissão tiver sido judicialmente impugnada (impugnagao essa que se pode estender à constituição de direitos sobre os bens transmitidos), a Requerente instaurou procedimento cautelar de arresto contra a B. e a Bb., S.A..
- O aludido procedimento cautelar foi instaurado como incidente da acção declarativa que corre termos contra a C…., Lda, tendo sido liminarmente indeferido pelo tribunal por considerar que o mesmo deveria correr na dependência da acção de impugnação pauliana.
- O Tribunal conclui - indevidamente no entender da Recorrente - a partir do disposto no artigo 407°, n.° 2 do C.P.C. que tendo o Requerente que demonstrar ter sido judicialmente impugnada a aquisição ou, não o tendo sido, demonstrar a provável procedência da mesma, que o arresto deve correr na dependência dessa acção de impugnação.
- O artigo 407°, n.°2 do C.P.C. dá-nos um dos pressupostos para a procedência do arresto - alegação e prova de que a aquisição foi judicialmente impugnada ou da provável procedência da mesma - situação que não se confunde com o critério estabelecido quanto à dependência entre procedimentos cautelares e «acção principal» o qual vem previsto no artigo 383° do C.P.C. .
- Dispõe o artigo 383° do C.P.C. que o procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado, sendo que, através de um arresto, pretende-se sempre acautelar um direito de crédito.
- Qual é o direito que a Recorrente A. pretende acautelar ? Não restam dúvidas que é sempre, em última análise, o direito de crédito que tem sobre a C…., Lda e que está a ser discutido no processo n.° 2214/04.5PCAMD.
- Acresce que o arresto destina-se a ser posteriormente convertido em penhora - artigo 846° do C.P.C. - e tal penhora efectuar-se-á no âmbito de acção executiva que também correrá por apenso ao aludido processo n.° 2214/04.5PCAMD e não por apenso à acção pauliana.
- Também não se confunda o critério estabelecido no artigo 383° do C.P.C. referente à dependência entre acções com a questão da legitimidade.
- De facto, em termos de legitimidade passiva há uma coincidência entre a legitimidade passiva para a acção de impugnacção pauliana e a legitimidade passiva para o arresto, mas esta coincidência não afasta, nem afecta, o estabelecido no artigo 383°, n.°1 do C.P.C.
- Ainda que se tomasse como boa a solução defendida no despacho recorrido (de que o arresto deve ser dependente da acção de impugnação pauliana) então o tribunal deveria ter remetido o requerimento para esses autos e não indeferi-lo liminarmente como fez.
- Não há que «desmembrar em duas a providência», como refere o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO