Acórdão nº 6767/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução19 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I A., LDA, instaurou contra B., SA e Bb., SA, providência cautelar de arresto, providência essa que veio a ser liminarmente indeferida, com os seguintes fundamentos: «(…) A requerente entende que o arresto em questão constitui incidente da acção que instaurou contra a A..

A acção a que este arresto está apenso apenas é instaurada contra a A., tratando-se de uma acção em que a autora pede a condenação da ré no pagamento de um crédito.

A requerente pretende obter o arresto relativamente ao adquirente de bens do devedor que, no caso, são as requeridas.

Efectivamente está prevista tal hipótese no art. 619°, n° 2, do CC, onde se estabelece que o credor tem o direito de requerer o arresto contra o adquirente dos bens do devedor, se tiver sido judicialmente impugnada a transmissão.

Igualmente estabelece o art. 407°, n° 2, do CPC, que se o arresto for requerido contra o adquirente de bens do devedor, o requerente, se não mostrar ter sido judicialmente impugnada a aquisição, deduzirá ainda os factos que tornem provável a procedêcia da impugnação.

Todo o procedimento cautelar é sempre e necessariamente dependência de uma acção.

O mesmo pode ser instaurado como preliminar de uma acção ou como incidente da mesma consoante seja instaurado antes ou depois de ela ter sido proposta.

Logo, se o arresto é instaurado antes de proposta a ação de impugnação da aquisição, o requerente tem de alegar os factos que tornam provável a procedência da impugnação e o arresto corre autonomamente, sendo posteriormente apensado à acção assim que ela seja interposta.

Se o arresto é instaurado depois de proposta a acção de impugnação da aquisição o mesmo corre por apenso a tal acção, constituindo um seu incidente.

Assim, o arresto contra o adquirente de bens do devedor há-de ter sempre como acção principal a acção de impugnação da aquisição.

O arresto requerido não pode, em nosso entender, constituir incidente da acção que a A. move a C…. e que corre com o n° 2214/04 neste 1° juizo, a qual nunca pode constituir a acção principal do procedimento em questão.

For outro lado, uma vez que a requerente reune duas situações diversas numa mesma providência pois quanto a uma das requeridas há acção de impugnação e quanto a outra não há, também não é possível dar seguimento ao presente procedimento porque quanto a uma das situações o arresto teria de correr por apenso e quanto à outra teria de correr autonomamente, não podendo o tribunal desmembrar em duas a providência.

Assim sendo e pelas razões expostas, entende-se que o arresto em questão tem de ser liminarmente indeferido.(…)».

Inconformada com esta decisão, agravou a Requerente, apresentando as seguintes conclusões: - A Requerente intentou contra a sociedade C…., Lda uma acção declarativa peticionando a condenação da Ré no pagamento à Autora da quantia de 84.923,33 € e respectivos juros.

- Como preliminar dessa acção instaurou um procedimento cautelar de arresto contra a referida sociedade onde obteve o arresto de dezassete fracções autónomas sendo que, escassos dias antes do decretamento do mesmo, a Requerida transmitiu as fracções a uma sociedade denominada B., S.A..

- Por tais transmissões serem fictícias e se destinarem exclusivamente a prejudicar os credores da C…., Lda, a Requerente instaurou uma acção de impugnação pauliana com vista a impugnar tais transmissões.

- A Requerente teve agora conhecimento de factos que fazem antever novas transmissões, desta feita a favor da sociedade Bb., S.A., com a qual foi outorgado um contrato promessa que teve como objecto as ditas fracções e que já beneficia de registos provisórios de aquisição a seu favor.

- Permitindo o artigo 619°, n.°2 do C.C. o arresto contra o adquirente de bens do devedor se essa transmissão tiver sido judicialmente impugnada (impugnagao essa que se pode estender à constituição de direitos sobre os bens transmitidos), a Requerente instaurou procedimento cautelar de arresto contra a B. e a Bb., S.A..

- O aludido procedimento cautelar foi instaurado como incidente da acção declarativa que corre termos contra a C…., Lda, tendo sido liminarmente indeferido pelo tribunal por considerar que o mesmo deveria correr na dependência da acção de impugnação pauliana.

- O Tribunal conclui - indevidamente no entender da Recorrente - a partir do disposto no artigo 407°, n.° 2 do C.P.C. que tendo o Requerente que demonstrar ter sido judicialmente impugnada a aquisição ou, não o tendo sido, demonstrar a provável procedência da mesma, que o arresto deve correr na dependência dessa acção de impugnação.

- O artigo 407°, n.°2 do C.P.C. dá-nos um dos pressupostos para a procedência do arresto - alegação e prova de que a aquisição foi judicialmente impugnada ou da provável procedência da mesma - situação que não se confunde com o critério estabelecido quanto à dependência entre procedimentos cautelares e «acção principal» o qual vem previsto no artigo 383° do C.P.C. .

- Dispõe o artigo 383° do C.P.C. que o procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado, sendo que, através de um arresto, pretende-se sempre acautelar um direito de crédito.

- Qual é o direito que a Recorrente A. pretende acautelar ? Não restam dúvidas que é sempre, em última análise, o direito de crédito que tem sobre a C…., Lda e que está a ser discutido no processo n.° 2214/04.5PCAMD.

- Acresce que o arresto destina-se a ser posteriormente convertido em penhora - artigo 846° do C.P.C. - e tal penhora efectuar-se-á no âmbito de acção executiva que também correrá por apenso ao aludido processo n.° 2214/04.5PCAMD e não por apenso à acção pauliana.

- Também não se confunda o critério estabelecido no artigo 383° do C.P.C. referente à dependência entre acções com a questão da legitimidade.

- De facto, em termos de legitimidade passiva há uma coincidência entre a legitimidade passiva para a acção de impugnacção pauliana e a legitimidade passiva para o arresto, mas esta coincidência não afasta, nem afecta, o estabelecido no artigo 383°, n.°1 do C.P.C.

- Ainda que se tomasse como boa a solução defendida no despacho recorrido (de que o arresto deve ser dependente da acção de impugnação pauliana) então o tribunal deveria ter remetido o requerimento para esses autos e não indeferi-lo liminarmente como fez.

- Não há que «desmembrar em duas a providência», como refere o...

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