Acórdão nº 6591/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução19 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I A. SITO NA RUA …EM LISBOA, intentou acção declarativa com processo ordinário contra B., LIMITADA, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 26.180,00, a titulo de indemnização pelos prejuízos sofridos pela má realização de uma obra, ou, subsidiariamente, a restituir-lhe parte do preço da empreitada em causa, no valor de € 22.7709,67, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

A final foi produzida sentença a julgar a acção parciamente procedente com a condenação da Ré a satisfazer ao Autor a quantia de € 17.549, 66 a título de capital, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos desde 2 de Outubro de 2003, à taxa de 4% e até integral pagamento, tendo absolvido a mesma do restante petitório, bem como os chamados do pedido formulado.

Inconformada com esta decisão recorreu a Ré, apresentando as seguintes conclusões: - Provou-se que os condóminos do 3° D, do 3° A e do 3° C, e bem assim aqueles que, na altura, constituíam a Administração do Autor, nenhum defeito apontaram à obra, na altura em que a mesma foi dada por concluída; - Igualmente se provou que aquilo que o auto denominado "Parecer Técnico" qualificou como defeitos eram "aparentes a quem, com atenção e alguns conhecimentos de construção civil"; - Sendo o condómino do 3° A um profissional da construção civil, os sobreditos "defeitos" terão de ser qualificados como aparentes e, consequentemente, como conhecidos do Autor; - Ocorreu, por conseguinte, no caso dos autos, a causa de irresponsabilidade do empreiteiro prevista no art. 1219° do Cod. Civil.

- Condenando a ora Apelante, apesar da verificação do caso de irresponsabilidade do empreiteiro expressamente previsto, violou a sentença recorrida o referido normativo do Código Civil.

- A obra foi concluída em Maio de 2002, tendo o Verão que se lhe seguiu sido chuvoso, tendo o Apelado constatado, após o Verão de 2002, que persistiam as infiltrações das águas pluviais; - Em 11 de Dezembro de 2002, o Apelado remeteu à Ré a carta cujo teor é reproduzido sob o n° 53 da fundamentação de facto; antes dessa data, apenas se provou que o condómino do 3° C se queixou de infiltrações na pala da varanda e que o condómino do 2° D se queixou de infiltração na cozinha, que se provou ser feita através da chaminé.

- Ora, provou-se que, quer as varandas e respectivas palas, quer as chaminés, estavam excluídas do objecto da empreitada contratada com a Apelante.

- Tendo a obra sido recebida sem reserva em Maio de 2002 e o preço da empreitada integralmente pago, em Dezembro de 2002 encontrava-se largamente expirado o prazo de 30 dias legalmente previsto para a denúncia de defeitos.

- Não tendo denunciado os eventuais defeitos no prazo de 30 dias subsequente ao fim do Verão, deixou o Apelado caducar os direitos conferidos pelos art.os 1221°, 1222° e 1223° do Código Civil.

- Reconhecendo ao Apelado o direito a uma indemnização, violou a sentença o disposto no artº 1220° do Cod. Civil.

- Por outro lado, não se provaram os pressupostos da constituição da obrigação de indemnizar.

- Consideram-se, na sentença recorrida, como factos o que não passa de conclusões - "os elementos de betão pré-esforçado não se encontravam bem assentes", "duas ripas estavam mal apoiadas", "telhas que não escaixavam bem, e, mais grave, considerou-se como constituindo factos o que cartas e opiniões referiram como tais, confundindo-se o facto provado que se traduz no envio da carta com a prova do que na mesma se afirma; - Igualmente se não demonstrou o nexo de causalidade entre as situações elencadas como sendo defeitos da obra e as infiltrações provadas nos autos.

- Estas, respeitam a palas de varandas e chaminés, umas e outras excluídas do objecto da empreitada.

- As zonas de repasse na lage de esteira, podiam, como se provou, resultar do facto de alguém abrir a janela/clarabóia, abertura não imputada ao Apelante.

- Os próprios danos a cujo ressarcimento foi condenada a Apelante, não se encontram demonstrados nos autos.

- Apenas se deu como provado que o Recorrido se viu na contingência de adjudicar a uma outra empresa a reparação.

- Não se provou que a reparação tenha realmente sido efectuada nem, muito menos, que a Apelada tenha pago qualquer quantia à referida empresa.

- Inexistindo o dano, inexiste a obrigação de o reparar.

- Acresce que ao montante referido no art. 68° da fundamentação de facto, sempre se teria de retirar o que corresponde ao novo objecto da possível empreitada, designadamente, o terraço posterior, as palas das varandas e, sobretudo, todos os trabalhos nos interiores dos andares, trabalhos esses não incluídos na empreitada dos autos.

- Ao mesmo montante, igualmente se teria de subtrair o custo do material susceptível de reaproveitamento e que a sentença calculou em montante "não inferior a € 8.630,34".

- Isto é, se se justificasse, o que não é o caso, a condenação da Apelante, sempre teria a sentença de remeter para liquidação o cálculo do respectivo montante.

- No pedido principal - o único que a sentença julgou parcialmente procedente - o Autor não pediu a condenação da Ré ao pagamento de juros; - Condenando a Ré no pagamento de juros, violou a sentença o disposto na al. e), do n°. 1, do art. 668° do Cod. Civil pelo que, é nula.

- A sentença igualmente condenou a Apelante nas custas, apesar do decaimento parcial da ora Recorrida.

- Assim procedendo, violou a sentença o disposto no n°. 2 do art. 446° do Cód. Proc. Civil.

Nas contra alegações o Autor pugna pela manutenção do julgado.

II Põem-se como questões a resolver no âmbito do presente recurso: 1) Se face à matéria dada como provada estamos perante uma situação de irresponsabilidade do empreiteiro nos termos do artigo 1219º do CCivil; 2) Se a denúncia dos defeitos pelo Apelado foi feita após ter expirado o prazo de 30 dias consignado pela Lei, mostrando-se assim caducado o direito do Apelado; 3) Se inexistem nos autos os factos consubstanciadores da responsabilidade civil e, no caso de os mesmos estarem demonstrados, se a indemnização em que a Apelante foi condenada deveria ter sido relegada para ulterior liquidação; 4)Se se verifica a causa de nulidade da sentença prevenida no artigo 668º, nº1, alínea e) do CPCivil e por ter condenado a Apelante em juros quando o Apelante omitiu tal petitório na formulação do seu pedido principal; 5) Se a sentença recorrida violou o disposto no artigo 446º, nº2 do CPCivil ao condenar a Apelante na totalidade das custas do processo, apesar do decaimento parcial do Apelado.

A sentença sob recurso deu como assentes os seguintes factos: - O A. da Rua …, em Lisboa, aqui Autor, deliberou, em Abril de 2001, proceder à remodelação total do telhado do seu prédio, uma vez que a cobertura do mesmo apresentava-se corn graves deficincias, provocando infiltrações em algumas das suas fracções autónomas.

- Já antes da realizção da obra em causa nos autos, registavam-se nalguns apartamentos, nomeadamente em duas divisões do apartamento do 3° A (corredor e quarto da filha do proprietário) inbltrações.

- Já havia marcas de infiltrações num dos quartos e no corredor do 3° A do prédio em causa nos autos, antes da adjudicação da obra à aqui Ré, B., Limitada.

- O Autor decidiu mandar reparar o telhado do prédio na sua assembleia de 17 de Abril de 2001, onde foi igualmente aprovado o orçamento apresentado pela Ré, tendo-lhe logo após adjudicado a obra.

- Após a deliberação referida na alínea anterior, o Autor adjudicou essa obra à firma B., Lda., aqui Ré, a qual, mediante orçamento apresentado se propôs efectuar: . a demolição da cobertura existente com baldeação e transporte dos produtos de limpeza e escavação e vazadouro; . e fazer: paredes em alvenaria de tijolo, revestimento de paredes, revestimento de pavimentos, a abertura a fecho de roços para tubos de queda de algerozes, a cobertura do telhado assente sobre ripado de betão, com telhas, cumeeiras a rincões, caleiras em PVC em larós assente em argamassa de cimento, telhas passadeiras, e montagem de clarabóia de acesso ao telhado, as pinturas de paredes e, finalmente, a rede de esgotos fuviais, incluindo caleiras e tubos de queda.

- A empreitada que a Ré aceitou executar limitava-se à reconstrução do telhado do prédio.

- Do âmbito da empreitada em causa nos autos estava excluído tudo o que dissesse respeito às varandas e respectivas palas, não incluídas no seu âmbito.

- Do âmbito da empreitada em causa nos autos, estava excluído tudo o que dissesse respeito às chaminés, à excepção dos remates das mesmas, junto ao telhamento.

- A ventilação das casas de banho não foi incluída na empreitada em causa nos autos.

- Do âmbito da empreitada em causa nos autos não constava a reparação do interior dos diferentes apartamentos do prédio.

- O total da obra foi orçado em Esc. 6.071.871 $00 (seis milhões, setenta a um mil, oitocentos a setenta a um escudos, e zero centavos, equivalente a € 30.290,00 (trinta mil, duzentos e noventa euros, e zero cêntimos), acrescidos de IVA.

- A obra referida nas alíneas anteriores foi então realizada pela firma Ré.

- A obra executada pela Ré foi previamente licenciada pela Câmara Municipal de Lisboa.

- Farte da intervenção da Rée teve lugar em pleno Inverno.

- A despeito da Ré ter colocado uma cobertura em plástico, de forma a abranger toda a superfície do telhado, o certo é que ocorreram infiltrações durante a execução da obra.

- A realização de intervenções nos telhados, em pleno Inverno, quando não sejam convenientemente cobertos, torna previsíveis infiltrações de águas pluviais.

- Alguns dos elementos de betão pre-esforçado da obra em causa nos autos não se encontravam bem assentes, tanto as linhas como as ripas.

- Na obra ern causa nos autos existiam duas ripas de betão pré-esforçado em que as zonas de ligação entre elas estavam mal apoiadas em tijolos.

- Na obra em causa nos autos algumas ripas estavam desalinhadas...

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