Acórdão nº 8250/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução17 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Em 21.12.2005, o Instituto da Segurança Social, Centro Distrital de Lisboa, reclamou créditos no processo de execução nº 7/2000.

Em 16.02.06 foi proferido o seguinte despacho: «Instituto de Segurança Social - Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, requereu, por apenso a execução para pagamento de quantia certa, em que é exequente P.[…] Lda. e executado J.[…], reclamação de crédito por referência a quota de sociedade penhorada, cuja petição inicial foi recebida em 21.12.05, e cujo pagamento da taxa de justiça inicial haveria de estar demonstrado até ao décimo dia posterior à distribuição subsequente a que houvesse lugar.

E, tendo a referida distribuição ocorrido em 05.01.06, o dito prazo concluiu-se em 16.01.06, sem que fosse junto o respectivo comprovativo, fundamento (art. 476° 2a parte C.P. Civil) de desentranhamento da petição inicial.

Pelo exposto, não admito a petição inicial que será desentranhado e devolvido ao apresentante.» Dele agravou o ISS, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1. A acção executiva deu entrada em Tribunal no ano de 2000.

  1. Atendendo ao princípio da unidade do processo tem de se entender que a reclamação de créditos é um incidente do processo de execução, não gozando de autonomia própria, apesar de correr por apenso, pelo que o regime aplicável é o da execução.

  2. Antes da entrada em vigor do DL 324/2003, de 27.12, a reclamante gozava de isenção de custas nos termos da alínea g) do nº 1 do artigo 2º do CCJ.

  3. No CCJ em vigor, nos termos do artigo 29º, nº 3, al. a) (segunda parte, a contrario) não há lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial - e subsequente - nos apensos executivos.

  4. Assim sendo, não está a agravada obrigada ao pagamento da taxa de justiça inicial, nem tem que cumprir o estipulado nos artigos 24º, nº 1 do CCJ e artºs. 150º-A, nº 1 e 474º, f) do CPC.

    O M.º juiz sustentou tabelarmente o despacho recorrido.

    Foram dispensados os vistos.

    Cumpre apreciar e decidir.

    A questão é a seguinte: Em 06.01.2000 foi instaurado um processo de execução para pagamento de quantia certa.

    Ao abrigo do disposto no artigo 864º do CPC foram reclamados créditos pelo ISS em 21.12.2005.

    Pela legislação anterior ao DL 324/04 o ISS estava isento de custas.

    A partir da aplicação deste diploma legal deixou de beneficiar de tal isenção.

    O problema que se põe é saber se, tendo a execução sido instaurada em 2000 e tendo a reclamação sido deduzida em 2005, o ISS está isento de custas.

    E tudo está em saber qual a natureza jurídica do apenso de reclamação de créditos para os efeitos do artigo 14º do DL 324/2003 ("processos instaurados após...

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