Acórdão nº 3534/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelGRAÇA AMARAL
Data da Resolução17 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório 1.

C.[…], propôs acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra G.[…] LDA, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de a quantia global de Esc.: 2.565.995$00 e juros de mora (sendo 1.551.000$00 correspondente à desvalorização na venda do veículo automóvel; 26.995$00 resultante do valor das despesas de deslocação diária para o local de trabalho, devido à não atribuição de um veículo de substituição; 488.000$00, respeitante a 63 dias de paralisação do seu veículo, montante calculado à taxa diária de 8.000$00 e 500.000$00 pela impossibilidade da sua deslocação e dos seus familiares para gozo de férias de Páscoa de 2000), correspondente aos prejuízos sofridos em virtude de ter adquirido à Ré (em 31.05.1999 e pelo preço de 5.851.000$00) veículo automóvel, estado novo, que apresentava defeitos que não foram reparados por aquela.

  1. Após citação, a Ré contestou (fls. 51-57) defendendo-se por excepção, invocando a incompetência territorial do tribunal para o conhecimento da acção; por impugnação alegou fundamentalmente que o veículo vendido ao Autor foi reparado (tendo-lhe sido disponibilizado um veículo de substituição, que o mesmo recusou, por pretender um modelo igual ao do automóvel adquirido) e ficado em perfeitas condições, não existindo qualquer defeito de fabrico ou outro que impedisse o seu funcionamento, não tendo aquele procedido ao levantamento atempado da viatura. Deduziu pedido reconvencional pedindo a condenação do Autor no pagamento de indemnização de 34.500$00 correspondente aos dias em que o veículo esteve paralisado nas suas instalações, desde a reparação até ao seu levantamento ( 23 dias x 1.500$00/dia ), acrescida de juros de mora.

  2. O Autor respondeu à contestação (fls. 72-75) concluindo pela procedência da excepção arguida, pronunciando-se pela improcedência da reconvenção.

  3. Por despacho de fls. 81-82 foi julgada procedente a excepção dilatória de incompetência relativa com a remessa dos respectivos autos ao tribunal territorialmente competente.

  4. Admitida a reconvenção foi proferido saneador, seleccionada a matéria provada e elaborada a base instrutória (fls. 105/112).

  5. Realizado julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 7.736,36, acrescida de juros de mora, contados desde a data de citação, às taxas legais em vigor, até integral e efectivo pagamento, absolvendo aquela do demais pedido. Foi julgada procedente a reconvenção com a consequente condenação do Autor a pagar à Ré a quantia de € 172,09, acrescida de juros de mora, contados desde a data de notificação da contestação ao Autor, às taxas legais supletivas sucessivamente em vigor, até integral e efectivo pagamento.

  6. Inconformadas, ambas as partes recorreram da sentença.

  7. Nas suas alegações o Autor concluiu: 1. Os factos provados nos autos são os que ali constam, tendo necessariamente de se concluir pela incorrecta aplicação dos mesmos ao direito.

  8. Leva-se à matéria de facto provada com a junção dos documentos que se encontram nos autos, elementos que deveriam levar o douto Tribunal a condenar a apelada no pagamento dos danos patrimoniais pelas deslocações diárias e pelos dias de paralisação do veículo.

  9. E ainda dos danos não patrimoniais peticionados.

  10. Não se podendo apurar em concreto quais os danos reclamados em sede de reconvenção, pois que os factos dados por provados apontam precisamente em sentido contrário, ou seja, o veículo só permaneceu na oficina da apelada por culpa exclusiva desta, daí não resultando qualquer tipo de direito para esta.

  11. A decisão de que se recorre, não foi proferida com os ditames de sabedoria de verificação da prova produzida nos autos e consequente aplicação do direito correspondente.

  12. Nas suas alegações a Ré concluiu (em resumo): Ø Face à prova documental junta aos autos e à prova produzida em julgamento a apelante não pode aceitar a resposta dada pelo Tribunal aos quesitos 5, 10 e 29.

    Ø Considera a apelante que não resultou provado que o ruído reclamado pelo Autor, aqui apelante, tivesse proveniência no motor.

    Ø A confirmação da proveniência do ruído não pode fundamentar-se em meras declarações de testemunhas não qualificadas ou que ouviram dizer que o ruído era do motor.

    Ø Não foi efectuada ou promovida pelo apelado a realização de qualquer perícia técnica, nem foi apresentado qualquer relatório técnico que comprovasse que, efectivamente, o ruído reclamado era do motor.

    Ø Muito menos se provou que, após a última intervenção efectuada pela apelante (Abril de 2000), a viatura apresentava qualquer ruído e (muito menos!) que o ruído era do motor.

    Ø Não se provou que o alegado ruído punha em causa a segurança do veículo ou justificava o receio nessa segurança.

    Ø De qualquer forma, e ainda que o apelado pudesse estar preocupado com a segurança no veículo ou mesmo ter perdido a confiança no mesmo, não provou (ou sequer alegou) que o veículo tivesse efectivamente problemas de segurança.

    Ø O A. não provou nem o defeito nem, a existir este, a gravidade do mesmo.

    Ø O veículo em causa foi adquirido em estado de novo e sem qualquer defeito.

    Ø Há venda de coisa defeituosa se o vendedor entregar ao comprador a coisa devida, mas a coisa sofrer de qualquer dos vícios enumerados no art. 913° do C.C. - "o automóvel ... respeitou todas as condições exigidas pela garantia do seu bom funcionamento".

    Ø Considera, pois, a apelante que não poderia o tribunal considerar provados os quesitos n°s 4 e 23.

    Ø A diferença de preço entre a compra e venda do automóvel, não consubstancia (como não pode consubstanciar) um dano directamente resultante da alegada permanência do ruído, perda de confiança ou falta de segurança.

    Ø Por outro lado, não se provou ou alegou que o apelado não tivesse feito a normal utilização da viatura até à data da venda e que, por isso, dela não retirasse o normal proveito.

    Ø A apelante não pode ser condenada na obrigação de indemnizar o apelado, porquanto não se comprovou a existência de qualquer dano.

    II - Enquadramento fáctico O tribunal a quo deu como provado o seguinte factualismo: 1) Em 31.05.1999, o Autor comprou, e a Ré vendeu, um veículo automóvel da marca SEAT, modelo ALHAMBRA 1.9 TDI, matrícula […] pelo preço de esc: 5.851.000$00 ( cinco milhões oitocentos e cinquenta e um mil escudos ) - cfr. alínea A) dos Factos Assentes.

    2) O automóvel da marca SEAT, matrícula […] respeitou todas as condições exigidas pela garantia do seu bom funcionamento - cfr. alínea B) dos Factos Assentes.

    3) O veículo automóvel da marca SEAT, matrícula […] era habitualmente conduzido pelo filho do Autor que o utilizava diariamente da sua residência para o seu local de trabalho sito em Lisboa - cfr. resposta positiva ao quesito 1º da Base Instrutória.

    4) Bem como para outras deslocações com a respectiva família - cfr. resposta positiva ao quesito 2º da Base Instrutória.

    5) Em Novembro de 1999, quando se ligava a ignição, com o motor a frio, do veículo automóvel SEAT, matrícula […], este fazia uma trepidação - cfr. resposta ao quesito 3º da Base Instrutória.

    6) Ficando o Autor preocupado com a segurança que o veículo lhe deixava de proporcionar - cfr. resposta positiva ao quesito 4º da Base Instrutória.

    7) O Autor colocou o veículo automóvel na oficina da Ré, no início de Novembro de 1999, a fim de proceder à mudança de óleo, líquido pára-brisas, e à pintura das portas - cfr. resposta ao quesito 25º da Base Instrutória.

    8) O Autor colocou o veículo automóvel na oficina da Ré, em Novembro de 1999, após o facto acima referido, a fim de verificar e reparar um ruído, tendo a Ré verificado e reparado ruídos no ar condicionado, no tablier, no interior da porta esquerda, e luz dos comandos […] - cfr. resposta ao quesito 26º da Base Instrutória.

    9) O Autor deslocou-se às instalações da Ré, em Novembro de 1999, para ser solucionada a trepidação que o motor do veículo fazia - cfr. resposta positiva ao quesito 5º da Base Instrutória.

    10) Onde lhe foi referido que o ruído dizia respeito a uma deficiência nos moto-ventiladores do ar condicionado - cfr. resposta positiva ao quesito 6º da Base Instrutória.

    11) O veículo voltou a ter o mesmo problema após a sua reparação - cfr. resposta positiva ao quesito 7º da Base Instrutória.

    12) Deslocando-se o Autor às instalações da Ré, em Janeiro de 2000, para ser reparado o veículo automóvel - cfr. resposta positiva ao quesito 8º da Base Instrutória.

    13) O Autor colocou o veículo automóvel na oficina da Ré, em 20.12.1999, a fim de verificar e reparar o mesmo ruído, tendo a Ré verificado e reparado um ruído proveniente dos ventiladores - cfr. resposta ao quesito 27º da Base Instrutória.

    14) Em 23 de Fevereiro de 2000, foi substituída a correia de distribuição tendo o ruído desaparecido - cfr. resposta positiva ao quesito 9º da Base Instrutória.

    15) Porém, ao fim de uma semana, o ruído do motor era maior - cfr. resposta positiva ao quesito 10º da Base Instrutória.

    16) Deslocando-se o Autor às instalações da Ré, em Fevereiro de 2000, para ser reparada tal anomalia - cfr. resposta positiva ao quesito 11º da Base Instrutória.

    17) Tendo a Ré solicitado que esperasse até ao fim do mês de Março de 2000, por ir transferir as suas instalações para o Cacém - cfr. resposta positiva ao quesito 12º da Base Instrutória.

    18) E ficado acordado entre A. e R., o dia 20.03.2000 para o Autor deixar o seu veículo nas instalações desta, para reparação do seu veículo automóvel - cfr. resposta positiva ao quesito 13º da Base Instrutória.

    19) O Autor sempre referiu à Ré que ouvia um ruído no motor enquanto este ainda estava frio, o mesmo sucedendo em 20.03.2000- cfr. resposta ao quesito 29º da Base Instrutória.

    20) Tendo o automóvel, a pedido do Autor, ficado na oficina da Ré para esta proceder à sua reparação - cfr. resposta positiva ao quesito 30º da Base Instrutória.

    21) A Ré efectuou a reparação - cfr. resposta ao quesito...

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